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Procº nº 616/93 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1.Por despacho de 20 de Outubro de 1993, a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante convidou, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 26 de Setembro (redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), o mandatário da Coligação Democrática Unitária (CDU) a suprir algumas irregularidades por si detectadas nas listas apresentadas à eleição da Assembleia Municipal de Amarante, da Câmara Municipal de Amarante e das Assembleias de Freguesia de Telões e de S. Gonçalo, a realizar no dia 12 de Dezembro de 1993.
No mesmo despacho, foram rejeitadas liminarmente, nos termos do nº 3 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, as listas apresentadas por aquela Coligação à eleição das Assembleias de Freguesia de Aboadela, Aboim, Ansiães, Ataíde, Bustelo, Canadelo, Carneiro, Chapa, Carvalho de Rei, Cepelos, Figueiró-Santa Cristina, Fridão, Fregim, Freixo de Baixo, Freixo de Cima, Gatão, Gouveia, S. Simão, Gondar, Jazente, Lomba, Lufrei, Madalena, Olo, Oliveira, Padronelo, Sanche, Salvador, Rebordelo, Várzea, Vila Caíz, Vila Garcia e Vila Chã do Marão.
2. Notificado daquele despacho no mesmo dia 20 de Outubro, veio o mandatário da CDU, através de requerimento com a data de registo de 25 de Outubro de 1993, suprir as irregularidades verificadas, no respeitante às listas para a Assembleia Municipal de Amarante, Câmara Municipal de Amarante e Assembleias de Freguesia de Telões e de S. Gonçalo.
Da parte do mesmo despacho em que foram rejeitadas liminarmente as listas apresentadas pela CDU à eleição de várias assembleias de freguesia do município de Amarante, reclamou o mandatário da referida Coligação para a Mmª Juíza da Comarca de Amarante, no dia 22 de Outubro de 1993, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85.
Nessa reclamação, refere, inter alia, aquele mandatário:
'As listas (rejeitadas) encontram-se em situação diferente, assim:
1- A Lista de Ansiães tem a indicação de um candidato, a de Gatão de três candidatos, a de Lufrei de três candidatos, a de Padronelo de um candidato e a de Vila Caíz de dois candidatos, pelo que devem ser admitidas estas listas pois no que diz respeito a irregularidades processuais a Lei não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais, ou entre pequenas e grandes irregularidades, nem define quais as supríveis e quais não são supríveis, assim todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitando os prazos legais ser sanado.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão
234/85 (publicado no Diário da República, II Série, nº 31 de 6 de Fevereiro de
1986, pags. 1236 e 1237), a propósito de uma lista apresentada contendo um só candidato. Este Acórdão é citado no Auto de Recurso Eleitoral Nº 350/89 da 1ª Secção do Tribunal Constitucional nas pags. 6,7 e 8 e que segue anexo.
Esta é prática seguida pela generalidade dos Tribunais em anteriores processos eleitorais autárquicos.
2- As Listas das freguesias de Aboadela, Aboim, Ataíde, Bustelo, Canadelo, Carneiro, Chapa, Carvalho de Rei, Cepelos, Figueiró-Santa Cristina, Fridão, Fregim, Freixo de Baixo, Freixo de Cima, Gouveia, S. Simão, Gondar, Jazende, Lomba, Madalena, Olo, Oliveira, Sanche, Salvador, Rebordelo, Várzea, Vila Garcia e Vila Chã do Marão foram entregues nesse Tribunal sem a indicação de qualquer candidato.
A formalização da entrega destas listas, embora sem candidatos, é inequívoca, e o próprio despacho desse Tribunal assim o entendeu, ao afirmar que rejeita essas listas, assim as designando.
O facto de não terem indicação de candidatos, mas sendo listas apresentadas, permite a supressão de irregularidades nos prazos previstos na Lei de acordo com os princípios expostos pelo Tribunal Constitucional, já anteriormente citados.
Esta tem sido a prática corrente seguida por outros tribunais em anteriores e no presente processo eleitoral autárquico.
Assim em nome da CDU - Coligação Eleitoral Unitária reclamo a aceitação das listas referidas, com indicação de candidatos e das listas sem indicação de candidatos'.
3. Sobre esta reclamação proferiu a Mmª Juíza o seguinte despacho, o qual tem a data de 22 de Outubro de 1993:
'No despacho proferido dia 20 de Outubro de 1993, rejeitaram-se liminarmente as candidaturas da CDU às assembleias de freguesia aí referidas, uma vez que a maioria delas não continham a indicação de qualquer candidato, e apenas cinco o faziam, mas indicando apenas um, três, três, um e dois, sendo respectivamente, Ansiães, Gatão, Lufrei, Padronelo e Vila Caíz.
Desse despacho veio o mandatário da CDU reclamar nos termos e pelas razões apontadas na reclamação que antecede, juntando o Acórdão nº 565/89 do Tribunal Constitucional para fundamentar a sua posição.
Cremos, salvo melhor opinião, que tal não configura a situação dos autos.
Efectivamente, a candidatura da CDU às referidas freguesias foi desde logo rejeitada porque, nos termos do disposto no artº. 21º, nº 3, do Dec.-Lei nº 701-B/76, a lista será definitivamente rejeitada se por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.
Ora, se tal assim é quando não há indicação de candidatos suplentes, por maioria de razão, assim tem de ser, quando não há indicação de qualquer candidato ou então o número indicado nem é suficiente para perfazer o número legal de efectivos.
Seria neste momento extemporânea a possibilidade de indicação de candidatos que compusessem as referidas candidaturas, que apenas foram designadas de listas, no despacho objecto de reclamação, por mero lapso, que se corrige, já que entendo que tal não pode ser considerado uma lista, mas tão-só uma candidatura em branco, que foi rejeitada e à qual não foram apontadas quaisquer irregularidades, já que não se pode apontar irregularidades àquilo que não existe.
Tal é a posição que se mantém, porque da forma como as candidaturas
às diversas freguesias apontadas foram apresentadas, nunca elas poderiam ser liminarmente aceites e mandadas corrigir, porque, nos termos da disposição legal referida, elas eram desde logo inexistentes e como tal inadmissíveis.
Assim, mantendo todo o anteriormente decidido, indefere-se a reclamação apresentada'.
4. Notificado desta decisão, em 23 de Outubro de 1993, dela recorreu o mandatário da CDU para o Tribunal Constitucional, por meio de requerimento entregue no Tribunal da Comarca de Amarante, em 26 de Outubro de 1993, ao abrigo do disposto nos artigos 25º, 26º e 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, igualmente na redacção da Lei nº 14-B/85.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente conclui que
'os doutos despachos reclamado e recorrido violam frontalmente o artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76' e, bem assim, que 'as listas reclamadas contêm a indicação insuficiente de candidatos, o que configura uma óbvia irregularidade suprível', pedindo que seja 'dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, ordenando-se à Meritíssima Juíza que mande notificar imediatamente o signatário como mandatário das listas em causa para as suprir, completando, no prazo de três dias'.
Por despacho de 2 de Novembro de 1993, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
5. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
6. Começar-se-á por referir que não existe qualquer obstáculo de ordem formal ao conhecimento do mérito do presente recurso: a decisão recorrida
é uma decisão final para os efeitos do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº
701-B/76 e o recorrente é parte legítima.
Quanto à tempestividade do recurso, deve salientar-se que este foi interposto e admitido em data (26 de Outubro de 1993) anterior à da afixação à porta do edifício do Tribunal de Comarca da relação completa de todas as listas admitidas (artigo 22º, nº 5, do Decreto-Lei nº 701-B/76) - a qual ocorreu em 27 de Outubro de 1993 -, data a partir da qual começa o decorrer o prazo de 48 horas para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas para a eleição dos
órgãos das autarquias locais (artigo 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76). Deste facto dá conta o recorrente, quando refere, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que 'o presente recurso é apresentado ..., quando ainda se desconhece a data da afixação das listas admitidas a que se refere o nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na sua redacção actual, pelo que se crê se está manifestamente em tempo'. Mas esta circunstância não obsta ao conhecimento do recurso. É que bem pode entender-se que, nos casos em que se verifica uma rejeição liminar de listas, não é necessário aguardar a prática do acto de afixação das listas admitidas à porta do edifício do Tribunal para a interposição de recurso para o tribunal Constitucional da decisão final do juiz.
Mas, ainda que assim não seja, sempre deverá entender-se, na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 261/85 (publicado no Diário da República, II Série, nº 64, de 18 de Março de 1986), que a prematuridade do recurso, isto é, a sua interposição antes de começar a decorrer o prazo a que se refere o artigo 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, não obsta ao seu conhecimento.
7. Dispõe o nº 7 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que 'as listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação'. Por sua vez, o artigo 20º do mesmo diploma legal estatui que
'verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no nº 7 do artigo 18º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.'.
A primeira questão suscitada pelo processo que este Tribunal agora tem entre mãos é a de saber se a apresentação de uma lista desprovida de candidatos efectivos em número suficiente para perfazer o número legal (ainda que a lista contenha apenas um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato) constitui ou não uma irregularidade processual suprível.
Ora, sobre este ponto tem o Tribunal Constitucional jurisprudência firme, a qual vai no sentido de que 'a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinção nesta matéria. É o próprio artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção que foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a incluir entre as irregularidades supríveis a falta de indicação de candidatos; e, mesmo que se entenda que ele se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para o efeito do artigo, à insuficiência de indicação dos próprios efectivos' (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 234/85,
262/85, 527/89 e 539/89, publicados no Diário da República, II Série, nº 31, de
6 de Fevereiro de 1986, nº 64, de 18 de Março de 1986, nº 68, de 22 de Março de
1990 e 72, de 27 de Março de 1990, respectivamente).
Deve salientar-se que o primeiro dos arestos citados teve subjacente uma situação em que o juiz do tribunal de comarca tinha rejeitado uma lista apresentada por um partido político à eleição de uma assembleia de freguesia que tinha apenas um candidato, com o argumento deque 'um candidato não constitui uma lista'.
Não oferece quaisquer dúvidas a aplicação da doutrina daqueles arestos ao caso sub judicio, no que concerne às listas apresentadas pela CDU à eleição das Assembleias de Freguesia de Ansiães, Gatão, Lufrei, Padronelo, e Vila Caíz, as quais, quando foram liminarmente rejeitadas, continham um, três, três, um e dois candidatos, respectivamente.
Mais problemático é, porém, o caso das 'listas' apresentadas sem quaisquer candidatos. Estamos aí perante uma 'lista', como refere o recorrente, ou perante uma mera 'candidatura em branco', que não preenche minimamente o conceito legal de lista, como defende a Mmª Juíza do Tribunal da Comarca de Amarante?
Seja como for, e sem escamotear a dificuldade do problema, entende este Tribunal que, mesmo na hipótese de entrega no tribunal de comarca de um documento por um partido político ou por uma coligação de partidos se está perante uma 'lista' de candidatos, para efeitos do Decreto-Lei nº 701-B/76, desde que esse documento revele uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura.
Deve, pois, concluir-se que a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante deveria ter notificado o mandatário da CDU, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, para suprir, no prazo de três dias, a indicação dos candidatos em falta nas listas apresentadas à eleição das assembleias de freguesia acima referenciadas e só perante o não suprimento dessa irregularidade é que deveria ter rejeitado as listas, nos termos do nº 3 do artigo 21 do mesmo diploma legal. O despacho da Mmª Juíza de 20 de Outubro de
1993, na parte em que rejeita as listas, enferma, por isso, de um vício de ilegalidade.
8.1.A segunda questão colocada pelo presente recurso é a de saber se, neste momento, ainda é possível sanar o vício que inquina aquele acto.
A este propósito, convém referir, na sequência da orientação assumida por este Tribunal, que um dos princípios reitores do processo eleitoral
é o da aquisição progressiva dos actos, em termos de não ser admissível a projecção de um determinado estádio do iter processual em fase subsequente ou diversa. Como salienta este Tribunal, no já citado Acórdão nº 262/85, 'o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada'.
É que, como se escreveu no Acórdão nº 322/85 (publicado no Diário da República, II Série, nº 88, de 16 de Abril de 1986), 'a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais'.
Na linha do exposto, é de entender que o juiz, ao verificar a existência de uma irregularidade processual, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e com o sentido acima apontado, deve ordenar a notificação imediata do mandatário da lista para a suprir, no prazo de três dias. Se este não o faz, sibi imputet. Se o juiz não se dá conta da irregularidade ou não observa o estatuído naquele artigo 20º, em virtude de considerar a irregularidade insuprível, o suprimento por iniciativa do mandatário só pode ocorrer até ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou a rejeição das listas.
Como vincou este Tribunal, no mencionado Acórdão nº 527/89, no qual foi decidido um caso similar a este, 'o suprimento sponte sua ou por iniciativa do juiz não é, sublinhe-se, um direito garantido ao mandatário: só que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequência do despacho do juiz, é lógico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que o juiz as não tenha detectado, até ao momento do despacho liminar. Na verdade, aos partidos políticos, coligações ou frentes de partidos e aos grupos de cidadãos eleitores incumbe, através dos seus mandatários, apresentar as candidaturas com observância dos requisitos exigidos legalmente, pelo que lhes assiste o ónus de cuidar da sua regularidade, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos'.
8.2. No caso vertente, as listas de candidatos apresentadas pela Coligação Democrática Unitária (CDU) à eleição para diferentes assembleias de freguesia do município de Amarante não continham a indicação de candidatos suficientes para perfazer o número legal dos efectivos ( em algumas delas não constava mesmo a indicação de qualquer candidato). Tal facto configurava uma irregularidade sanável, ao contrário do entendido pela Mmª Juíza.
No entanto, em face do despacho de rejeição e da circunstância de anteriormente a este não ter sido suprida espontaneamente a falta, tem de concluir-se que a situação se consolidou, não sendo já possível remediá-la.
Esta é a conclusão a que chegará inexoravelmente quem sufrague a teoria do desenvolvimento em cascata do processo eleitoral, nos termos acima expostos. Mas a idêntica conclusão chegará quem considere que aquela teoria, nos termos em que foi caracterizada, é demasiado rigorosa e que era lícito ao recorrente apresentar os candidatos em falta juntamente com a reclamação contra a decisão de rejeição do juiz, uma vez que, in casu, o mandatário da CDU nem neste segundo momento o fez.
III - Decisão.
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega--se provimento ao recurso e, embora por motivos diversos, confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 10 de Novembro de 1993
Fernando Alves Correia Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida Messias Bento António Vitorino Alberto Tavares da Costa Bravo Serra
José de Sousa e Brito ( vencido, quanto à 2º questão suscitada, pelas razões da minha declaração de voto no Acórdão nº 527/89)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, igualmente quanto à segunda questão suscitada, pelas razões da minha declaração de voto no Acórdão nº 527/89, publicado no Diário da República, II Série, nº 68, de 22 de Março de 1990)
Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, quanto à segunda questão suscitada, pelas razões constantes das declarações de voto que produzi nos Acórdãos nºs 262/85 e 527/89, publicados, respectivamente, no Diário da República, II série, de 18 de Março de 1986 e 22 de Março de 1990).
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto que juntei aos Acórdãos nºs 262/85 e 527/89, digo, apenas o Acórdão nº 527/89).
Guilherme da Fonseca (vencido, nos termos da declaração de voto dos Ex.mos Cons. Sousa e Brito, Ribeiro Mendes, Monteiro Dinis e assunção Esteves, que subscrevo) José Manuel Cardoso da Costa