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Procº nº 638/93. Plenário. Relator:- Consº Bravo Serra.
I
1. No processo relativo à apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, pendente pelo Tribunal de comarca daquela vila, o respectivo Juiz, em 18 de Outubro último, determinou, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 17º do Decreto-Lei nº 703-B/76, de
29 de Setembro, a afixação das listas, afixação essa que, como consta do termo de COTA de fls. 275, teve lugar nesse mesmo dia.
2. No dia seguinte - 19 - o mandatário do Partido Socialista na área daquele concelho fez juntar aos autos um requerimento por intermédio do qual vinha 'participar a inebiligilidade do Candidato nº um da lista da Assembleia Municipal, proposto pelo PPD/PSD, A. por ser funcionário Judicial a prestar serviço no Tribunal de Sátão', visto que, na sua óptica, se encontraria abrangido pela inelegibilidade constante da alínea a) do nº 1 do artº 4º do referido decreto-lei.
3. Por despacho, posterior àquela junção mas ainda datado daquele dia, o Juiz do indicado Tribunal de comarca determinou a correcção de determinadas irregularidades por si detectadas nas candidaturas apresentadas por vários partidos e da «CDU - Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV» e, do mesmo passo, perante a arguição de inelegibilidade efectuada pelo mandatário do Partido Socialista, decidiu, 'quanto à impugnação da candidatura de A., o seu indeferimento'.
4. O aludido despacho foi notificado aos mandatários dos partidos e coligação concorrentes em 20 de Outubro, vindo o referido mandatário do Partido Socialista, em requerimento junto aos autos no sequente dia 22 e ora a fls. 291, interpôr recurso do despacho judicial exarado em 19.
5. O Juiz do falado Tribunal, em 23 de Outubro, determinou o cumprimento do nº 2 do artº 27º do D.L. nº 701-B/76, apresentando o mandatário do PPD/PSD a sua resposta em 25.
6. Em 27 de Outubro, o Juiz ordenou que se efectuassem as alterações às listas, anteriormente ordenadas, referindo ainda:
'EM TEMPO:
Corrigidas que estão as irregularidades não se verificam quaisquer outras.
Há, assim, que cumprir o disposto no nº 4 do artº 21º do DL 701-B/76 de 29 de Setembro.
Afixe as listas a que estes autos se reportam'.
7. Em 3 do corrente mês de Novembro, o Juiz em causa mandou cumprir o nº 1 do artº 24º do citado diploma legal mas, em 5, prolatou um outro depacho do seguinte teor:
'Verifico, agora, que o recurso interposto a fls 291 dos autos da minha decisão a fls 279 a 280 verso não foi admitido por mero lapso.
Assim sendo, dou sem efeito o meu despacho de fls. 320 verso, de linhas 20 a 23 [reportava-se ao despacho exarado em 3 de Novembro].
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Nestes termos, por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelo Snr. Mandatário do PS quanto à não aceitação da impugnação que, por ele, foi feita à admissão do Candidato nº 1 da lista da Assembleia Municipal, proposto pelo PPD/PSD, A. (fls 291 e 276 dos autos).
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Notifique, então e de imediato, o Snr. Mandatário do PPD/PSD, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 27º do DL 701-B/76 de 29 de Setembro'.
Perante estes elementos de facto, cumpre decidir, impondo-se, em primeira linha, saber se é possível a este Tribunal tomar conhecimento do recurso.
II
1. De harmonia com o disposto no nº 2 do artº 22 do D.L. nº 701-B/76, das' decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz', de entre outros, os respectivos mandatários.
De outro lado, comanda o artº 25º, nº 1, do mencionado diploma que '[d]as decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional'
Do cotejo destas disposições resulta, inequivocamente, como por tantas vezes tem sido assinalado por este órgão de administração de justiça, que '[o]nde não haja reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional' (por todos, cfr. Acórdão nº 526/89, in Diário da República, 2ª Série, de 22 de Março de 1990).
2. Sendo isto assim, como é, cabe perguntar se o que se contém no requerimento apresentado pelo recorrente em 19 de Outubro e através do qual «participava a inelegibilidade» do candidato A. é de considerar como a reclamação sem a qual, como se viu, não pode haver recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial relativa à apresentação de candidaturas.
Adiante-se, desde já, por uma resposta negativa a tal questão.
Na verdade, o que, por aquele requerimento, o mandatário do Partido Socialista veio efectuar foi, bem vistas as coisas, uma «impugnação de lista», e isso numa ocasião em que não se encontrava ainda proferido qualquer despacho judicial relativo à apresentação de candidaturas.
Como deflui do relato acima efectuado, no caso sub specie o Juiz do Tribunal de comarca de São João da Pesqueira proferiu, depois da «arguição impugnatória», um despacho - o de 19 de Outubro - cuja prolação está, justamente, prevista no artº 20º do D.L. nº 701-B/76, só posteriormente e após o suprimento das irregularidades que detectou nas listas apresentadas, prolatando - em 27 de Outubro - o despacho a que se reporta o nº 1 do art. 22º do aludido diploma.
Deste último, porém, não reclamou o mandatário ora recorrente.
3. Como se sublinhou no Acórdão nº 553/89 deste Tribunal
(publicado na 2ª Série do Diário da República de 4 de Abril de 1990), '[a] figura da «impugnação» não é, porém, prevista pelo Decreto-Lei nº 701-B/76, de
29 de Setembro (lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais)'.
E, talqualmente sucede no caso ora sujeito a apreciação, também naqueloutro tratado naquele aresto o então recorrente não tinha levantado a questão da inelegibilidade do 'candidato em «reclamação» de qualquer despacho do juiz, nem como «reclamação»' fora 'por este considerada, ou' podia 'este Tribunal considerar a «impugnação» deduzida: desde logo, porque, «tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura» (...), o juiz deveria, em obediência ao disposto no nº 2 daquele artigo 22º, mandar notificar o mandatário da lista ... para responder, e a verdade' era que não tinha sido ordenada 'tal notificação'.
4. Sendo, pois, verdadeiramente, objecto de «impugnação» a lista apresentada pelo PPD/PSD no que ao candidato A. concerne ou, quando muito e no limite, «reclamado» o despacho judicial que ordenou, ex vi do estatuído no nº 3 do artº 17º do D.L. nº 701-B/76, a afixação das listas apresentadas, o que tudo conduz a que não tivesse sido objecto de reclamação qualquer decisão relativa à apresentação de candidaturas, não poderá esta ser impugnável perante o Tribunal Constitucional.
III
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 15 de Novembro de 1993
Bravo Serra Maria da Assunção Esteves José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Luís Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa