Imprimir acórdão
Proc. nº 620/93
2ª Secção Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam no Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. A Coligação Eleitoral 'Pelo Corvo' PS-PCP-PEV apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, a lista de candidatos à Câmara Municipal do Corvo. Constam dessa lista A. e B., em terceiro e quinto lugares, respectivamente.
No dia 20 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores proferiu um despacho pelo qual mandou afixar cópias da lista à porta do edifício do tribunal, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Tal despacho foi cumprido nessa mesma data, conforme cota lançada nos autos.
2. Ainda em 20 de Outubro de 1993, C., mandatário da lista apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD para aquela Câmara Municipal reclamou da lista da Coligação Eleitoral 'Pelo Corvo' PS-CDU-PEV, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Invocou, para o efeito, a inelegibilidade de A. e B., ante o disposto na alínea c) do nº
1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei, por ambos serem funcionários do quadro da Câmara Municipal do Corvo.
A mandatária da lista da Coligação Eleitoral 'Pelo Corvo' PS-PCP-PEV, D., tendo sido notificada, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, para responder, veio dizer que os referidos candidatos são funcionários da Câmara Municipal do Corvo mas em breve transitarão para a Empresa de Electricidade E., EP e sustentou que eles são elegíveis por ser inconstitucional a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº
757/76, de 21 de Outubro.
3. Em 26 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores proferiu um despacho pelo qual determinou que se solicitasse à Câmara Municipal do Corvo informação sobre se A. e B. eram, à data, funcionários daquela Câmara Municipal e sobre se a Central Eléctrica da Ilha do Corvo dependia funcionalmente da mesma Câmara.
O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, F., informou, também em 26 de Outubro de 1993, o Tribunal de que os referidos candidatos eram funcionários da Câmara Municipal e de que a Central Eléctrica da Ilha do Corvo dependia funcionalmente da mesma Câmara, estando prevista a sua transferência para a Empresa de Electricidade E., EP em Janeiro de 1994. Informou, ainda, que os referidos candidatos exerciam as suas funções como operários de subestação eléctrica, não desempenhando cargos de chefia.
4. Em 28 de Outubro de 1993, o Juiz julgou procedente a reclamação e declarou inelegíveis os já referidos candidatos, por ter concluído que eles se encontravam abrangidos pela previsão da alínea c) do nº 1 do artigo
4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. O Juiz determinou ainda que fossem notificados o mandatário reclamante e o mandatário da Coligação 'Pelo Corvo' PS-PCP-PEV - este último para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (nomeadamente para proceder à substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo de três dias).
5. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pela mandatária da Coligação Eleitoral 'Pelo Corvo' PS-PCP-PEV, em
29 de Outubro de 1993, ao abrigo dos artigos 22º, 26º e 27º do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por entender que ela viola o disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição. E conclui, por conseguinte, que os candidatos anteriormente referidos são elegíveis.
Por despacho proferido em 29 de Outubro de 1993, o Juiz admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, determinando que ele subisse imediatamente e nos próprios autos. O Juiz determinou ainda que fosse notificado o reclamante, para responder, querendo, no prazo de dois dias, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Notificado por carta registada em 29 de Outubro de 1993, o reclamante não apresentou qualquer resposta.
Cumpre agora decidir, começando por apreciar a admissibilidade do presente recurso.
II Fundamentação
6. Só as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas para os órgãos autárquicos são impugnáveis perante o Tribunal Constitucional, como decorre do disposto no nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº
701-B/76, na redacção que lhe foi dada, pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e tem sido reiteradamente entendido por este Tribunal (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 526/89 e 553/89, D.R., II Série, de 23 de Março e de 4 de Abril de
1990, respectivamente).
Por conseguinte, deve determinar-se se o despacho recorrido - o despacho de 28 de Outubro de 1993 do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores constitui, efectivamente, uma decisão final - isto é, se foi proferido sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou a rejeição de candidatura.
Na verdade, 'o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca ... onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' (cfr. o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986, e, no mesmo sentido, o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986).
7. Ora, no caso vertente, não estamos perante uma decisão final, no sentido anteriormente indicado. É verdade que o despacho recorrido, proferido em 28 de Outubro de 1993, recaiu sobre uma reclamação apresentada, alegadamente, ao abrigo do nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº
701-B/76. Todavia, tal despacho não constitui decisão de reclamação de despacho judicial proferido nos termos do disposto nos artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, daquele Decreto-Lei (isto é, de despacho que tivesse admitido ou rejeitado candidatura). O despacho ora recorrido decidiu, diferentemente, uma impugnação de duas candidaturas ('reclamação de lista'), concedendo-lhe provimento.
A chamada 'reclamação de lista', apresentada em 21 de Outubro de 1993, não podia ser a reclamação referida no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, porque, nessa data, ainda não fora proferido o despacho a admitir ou a rejeitar candidatura, previsto nos artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, daquele Decreto-Lei. E este despacho também não podia ter-se como tacitamente emitido, visto que, havendo de ser dado 'até ao 50º dia anterior ao da eleição' (artigo 19º do Decreto-Lei nº 701-B/76), decorria ainda, até ao dia
23 de Outubro de 1993, o prazo dentro do qual poderia ser proferido.
Desta sorte, o presente recurso não é admissível, porque não foi precedido de reclamação (a apresentar ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76) contra despacho judicial que admitisse ou rejeitasse candidatura (artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº
701-B/76).
III Decisão
8. Nestes termos, decide-se não conhecer o recurso.
Lisboa, 10 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida Messias Bento Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 687/93, assinado nesta mesma data) Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 697/93, desta data) Bravo Serra (vencido de harmonia com as razões insítas na declaração de voto aposta ao Acordão nº 697/93) Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto de vencida, aposta ao Acórdão nº 697/93) José Manuel Cardoso da Costa