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Proc. N.º 494/92
2ª Secção Rel.: Cons.º Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. Por despacho de 6 de Março de 1992 do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa com competência delegada para o efeito, foi aplicada a A., recorrido no presente processo, a coima de 75.000$00 por ter procedido a obras de consolidação e de modificação interior e exterior, em alvenaria e tijolo, sem projecto e licença camarária, no armazém sito na
----------------------------------, letras --------------, ------------------, em ---------------, no período compreendido entre Janeiro e Abril de 1991. Tal conduta infringiu o disposto nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sendo cominada com a coima de 5.000$00 a 5.000.000$00, segundo o disposto no artigo 162º do mesmo Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.
2. O arguido - e ora recorrido - impugnou esta decisão recorrendo para o Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa.
O Juiz deste Tribunal proferiu um despacho a declarar extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional, em 20 de Maio de 1992. Para fundamentar a aplicação da amnistia, o tribunal a quo entendeu que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85 está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas e aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro). Daqui decorreria que o limite superior da coima aplicável seria de 500.000$00, estando a respectiva contra-ordenação abrangida pela amnistia decretada pela alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos
280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs
1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
O recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera condenação social
(artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro).
4. A norma sub judicio foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92 (D.R., I Série-A, de 14 de Novembro), nos seguintes termos:
'... o Tribunal Constitucional (decide) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição.'
II Fundamentação
5. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma, com força obrigatória geral, implica a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pela norma declarada inconstitucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.,
1993, pp. 1033-4).
6. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com a declaração de inconstitucionalidade já referida.
III Decisão
7. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do RGEU, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a processos singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro),
ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92, publicado no D.R., I Série-A, de 12 de Novembro, e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa