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Proc. nº 273/93 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. requereu no Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do Despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 2 de Julho de 1992, que, decidindo o recurso interposto do despacho, de 5 de Fevereiro de 1992, do Comandante-Geral da Guarda Fiscal, manteve a punição, que lhe havia sido aplicada, de 20 dias de prisão disciplinar agravada.
O Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), por acórdão de 26 de Agosto de 1992, fundando-se em que, no caso, se não mostrava verificado o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (a saber: o requisito de a requerida suspensão de eficácia não determinar grave lesão do interesse público), indeferiu tal pedido.
O recorrente, então - depois de arguir, sem êxito, a nulidade desse acórdão de 26 de Agosto de 1992 -, interpôs dele recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio - inconstitucionalidade que disse haver antes invocado.
Este recurso não foi, contudo, admitido, uma vez que 'o acórdão que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade de qualquer diploma, até porque não tinha que se pronunciar; tal matéria só no recurso contencioso (processo principal) pode ser conhecida, mas não no processo cautelar' (cf. despacho de 11 de Janeiro de 1993, que veio a ser confirmado, em conferência, pelo acórdão de 18 de Fevereiro de
1993).
2. É deste despacho de inadmissão, de 11 de Janeiro de
1993, que vem a presente reclamação, a fim de que o recurso seja mandado receber.
Entende o Procurador-Geral Adjunto que a reclamação deve ser indeferida.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Com a presente reclamação, pretende-se conseguir que o recurso, interposto para este Tribunal, do acórdão de 26 de Agosto de 1992 do Supremo Tribunal Administrativo, seja mandado receber.
A reclamação só seria de deferir, se, no caso, se verificassem os pressupostos do referido recurso, que foi interposto - recorda-se - ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Ou seja: seria necessário que o acórdão recorrido tivesse aplicado norma ou normas cuja inconstitucionalidade o ora reclamante houvesse suscitado durante o processo.
Ora, nada disso se verificou no caso: de um lado, o ora reclamante, na petição de suspensão da eficácia, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma legal, (maxime, a do Decreto-Lei nº
143/80, de 21 de Maio); só o fez na reclamação por nulidades que apresentou contra o acórdão recorrido, e, ainda assim, de forma vaga e imprecisa, pois que se limitou a dizer que a pena de 20 dias de prisão disciplinar agravada lhe tinha sido aplicada 'por via de um processo disciplinar eivado de inconstitucionalidades várias resultantes da aplicabilidade ao requerente da Lei Orgânica da Guarda Fiscal e do Regulamento da Disciplina Militar'. E, de outro lado, mesmo que ele tivesse suscitado, como fundamento da petição de suspensão de eficácia, a inconstitucionalidade de qualquer norma do citado Decreto-Lei nº
143/80 (ou de todas elas), a verdade é que este diploma legal não foi aplicado pelo acórdão recorrido; no caso, aplicada foi apenas a alínea b) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.
Assim sendo, não se verificando os pressupostos do recurso, que o reclamante interpôs para este Tribunal e que o despacho reclamado não admitiu, não pode este Tribunal mandar que tal recurso seja recebido.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante
nas custas, fixando-se em seis unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994 Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito