Imprimir acórdão
Proc. nº 309/93
1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, referentes à recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra para penhora de bens de A., com sede em ----------------------,
----------------------, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 139/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto, e outros acórdãos identificados na Exposição Preliminar do Relator, decide o Tribunal Constitucional:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
315/89, de 21 de Setembro, por violação do art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;
b) em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade, confirmar o despacho recorrido.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
(vencido, conforme declaração de voto aposta ao Acórdão nº 139/92)
José Manuel Cardoso da Costa
(vencido, conforme declaração junta ao Acórdão nº 139/92)
EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos presentes autos, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, considerou-se incompetente em razão da matéria para ordenar o cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra, considerando que tal competência residia no tribunal deprecante. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do Acórdão nº
139/92 deste Tribunal.
2. Tendo sido interposto recurso obrigatório de constitucionalidade deste despacho pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Considera-se que a questão a decidir é simples, visto já existirem 3 acórdãos no mesmo sentido, proferidos nesta 1ª Secção.
Assim, pelas razões constantes dos Acórdãos nºs.
139/92, 474/92 e 375/92, dos quais só o primeiro se acha publicado (Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992), entende-se que a norma desaplicada é efectivamente inconstitucional, pelo que o despacho recorrido deve ser confirmado pelo Tribunal Constitucional.
Ouça-se a entidade recorrente, pelo prazo de 5 dias, sobre esta exposição.
Lisboa, 24 de Maio de 1993
Armindo Ribeiro Mendes