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Procº nº 632/93 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) incluiu no quinto lugar da lista apresentada à eleição da Assembleia de Freguesia de Nagoselo do Douro, do município de S. João da Pesqueira, A., funcionária administrativa da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira.
Em face da impugnação apresentada pelo mandatário do Partido Socialista (PS), invocando a inelegibilidade daquela candidata, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto--Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (na redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro), o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Pesqueira, por despacho de 21 de Outubro de
1993, julgou inelegível a mesma e, consequentemente, ordenou a notificação do mandatário do PPD/PSD para proceder à sua substituição, no prazo de três dias.
2. Desta decisão reclamou o mandatário do PPD/PSD, no mesmo dia
21 de Outubro de 1993, ao abrigo do artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76
(redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), sustentando a elegibilidade da referida candidata, em defesa da qual invocou o Acórdão nº 244/85 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, nº 32, de 7 de Fevereiro de 1986), que apenas considerou inelegíveis os funcionários da câmara municipal que se apresentam a encabeçar as listas às assembleias de freguesia desse município.
O Mmº Juiz, por despacho de 21 de Outubro de 1993, indeferiu a reclamação, mantendo, em consequência, a decisão de inelegibilidade da candidata, por entender, em síntese, que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, ao estatuir que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local 'os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios', é, 'sintagmaticamente, incisiva e concisa nos seus elementos literal e sistemático, não se vislumbrando qualquer lacuna conclusiva de que o legislador tenha dito menos do que aquilo que pretendeu na sua 'mens legislatoris'.
4. Notificado deste despacho, veio o mandatário do PPD/PSD dele recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 (na versão da Lei nº 14-B/85), insistindo na elegibilidade da candidata A. colocada em quinto lugar na lista apresentada à eleição da Assembleia da Freguesia de Nagoselo do Douro.
Invoca como fundamento do recurso a solução firmada no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 244/85.
Notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto para este Tribunal, reiterou o mandatário do PS a tese da inelegibilidade da candidata acima identificada.
5. Por despacho de 2 de Novembro de 1993, foi admitido o presente recurso e, por despacho de 5 de Novembro do mesmo ano, ordenada a remessa dos autos a este Tribunal.
6. Tudo visto, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
7. Não existem quaisquer obstáculos de índole formal que obstem ao conhecimento do presente recurso. O despacho recorrido é uma decisão final, para efeitos do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76; o recurso é tempestivo, uma vez que, tendo sido afixadas as listas, nos termos do artigo 22º, nº 5, no dia 29 de Outubro de 1993 (cfr. cota de fls 113), deu o mesmo entrada no Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Pesqueira, no dia 30 de Outubro de
1993, tendo, assim, sido respeitado o prazo de quarenta e oito horas, a que alude o artigo 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76; finalmente, o recurso vem interposto por quem tem legitimidade para o efeito (cfr. o artigo 26º do Decreto-Lei nº 701-B/76).
8. A questão suscitada pelo presente processo é a de saber se um funcionário administrativo de uma câmara municipal colocado em quinto lugar numa lista à eleição de uma assembleia de freguesia do mesmo município é ou não elegível, tendo em conta o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, e cujo conteúdo já foi acima referido.
Sobre este ponto, tem o Tribunal Constitucional uma jurisprudência firme, a qual se encontra vertida no citado Acórdão nº 244/85, sendo depois reiterada, inter alia, nos Acórdãos nºs. 246/85, 248/85, 259/85, 533/89 e 552/89
(publicados no Diário da República, II Série, nºs 59, de 12 de Março de 1986,
64, de 18 de Março de 1986, 69, de 23 de Março de 1990, e 79, de 4 de Abril de
1990, respectivamente), nos termos da qual o funcionário de uma câmara municipal, sendo embora inelegível tanto para esse órgão autárquico como para a assembleia do mesmo município, já é elegível para a assembleia de freguesia de qualquer freguesia do município, salvo, naturalmente, se for primeiro candidato da respectiva lista, pois, neste caso, é ele inelegível. É que, nesta última situação, se viesse a ser eleito, passaria ele a fazer parte da respectiva assembleia municipal, uma vez que esta é constituída, entre outros, pelos presidentes das juntas de freguesia do concelho (cfr. o artigo 251º da Constituição), e estes são os cidadãos que encabeçam as listas mais votadas nas eleições das assembleias de freguesia (cfr. o artigo 247º, nº 2, da Constituição).
9. No caso sub judicio, a candidata A. é a quinta na lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Nagoselo do Douro, do município de S. João da Pesqueira. Por isso, embora seja funcionária administrativa da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, é ela elegível.
III - Decisão.
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e declara-se elegível para a Assembleia de Freguesia de Nagoselo do Douro, do município de S. João da Pesqueira, a candidata A..
Lisboa, 15 de Novembro 1993
Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Antero Alves Monteiro Dinis Luís Nunes de Almeida António Vitorino Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca (com a declaração constante já do Acórdão nº
705/93 Bravo Serra Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa