Imprimir acórdão
Processo nº 16/94 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
1. A., B. e C., subscreveram, entre outros (mais doze assinaturas), um requerimento, datado de 8 de Janeiro de 1994, e dirigido ao
'Presidente do Tribunal Constitucional de Lisboa', no qual vêm 'reclamar, para que a legalidade seja reposta, na freguesia de Bogalhal', expondo o seguinte, que se transcreve integralmente:
'O 1º subscritor, A., foi candidato a Presidente do Plenário da freguesia do Bogalhal, Concelho de Pinhel, distrito da Guarda, no dia 4 de Janeiro, p.p., sem ter conhecimento da indicação dessa data, bem como do acto eleitoral senão hoje dia 8, depois das eleições já realizadas, razão pela qual eu não votei, bem como os outros elementos.
Mais informo V. Exª que os editais foram apenas afixados no dia 2 à tarde, domingo, pelo que se mantém a ilegalidade do acto eleitoral.
Vimos, pois, junto de V. Exª solicitar que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, as eleições que tiveram lugar no pretérito dia 4 de Janeiro, na supra mencionada freguesia.
Com os mais respeitosos cumprimentos confiamos na decisão certa e oportuna de V. Exª.'
2. Com o requerimento, que deu entrada na Secretaria deste Tribunal Constitucional com o nº 68, em 12 de Janeiro de 1994, não foi junto documento algum, limitando-se os requerentes a informar que 'seguiu cópia para o Exmº Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, bem como para o Exmº Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições - Lisboa'.
Cumpre agora decidir.
3. Vê-se claramente do teor do requerimento transcrito que se está perante a hipótese do plenário de cidadãos eleitores, que substitui a assembleia de freguesia, por se tratar de freguesia com menos de 200 eleitores - a freguesia de Bogalhal, do concelho de Pinhel - e é hipótese prevista no artigo 246º, nº 3, e 247º, nº 2, da Constituição, e no artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Trata-se, portanto, de um órgão autárquico, representativo de uma freguesia de população diminuta, cujo processo electivo se rege 'com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa', como determina o artigo 20º do citado Decreto-Lei nº 100/ /84, regras essas que são as dos artigos 4º a 9º do mesmo diploma legal.
E é evidente que o contencioso gerado por tal processo cabe no âmbito da competência material deste Tribunal Constitucional,
à luz do artigo 102º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quando haja irregularidades no decorrer do processo, funcionando então o regime do contencioso eleitoral previsto nos artigos 103º a 105º do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro, na parte que possa ser aplicável (cfr. o Acórdão nº 25/90, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1990).
Ora, no caso concreto, os requerentes, depois de invocarem irregularidades que, em seu entender, passaram, no essencial, pela convocatória do plenário e pelo não exercício do direito de voto - 'sem ter conhecimento (...) do acto eleitoral senão hoje dia 8, depois das eleições já realizadas', pelo que não puderam votar, e 'os editais foram apenas fixados no dia 2 (de Janeiro) à tarde, domingo, pelo que se mantém a ilegalidade do acto eleitoral' -, concluem com o pedido de que 'sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, as eleições que tiveram lugar no pretérito dia 4 de Janeiro, na supra mencionada freguesia'.
Aproveitando, pois, essa invocação como recurso contencioso visando 'irregularidades ocorridas no decurso da votação' (nº 1 do citado artigo 103º), é bom de ver, à evidência, que não foi respeitado o prazo do recurso, quer se entenda que ele é o do artigo 104º do Decreto-Lei nº
701-B/76 (quarenta e oito horas), quer se entenda que é o prazo previsto no artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de
7 de Setembro (um dia).
Com efeito, e de acordo com a alegação dos requerentes, mesmo que houvesse de aproveitá-la no sentido que lhes é mais favorável, o dies a quo sempre se localizaria na data em que dizem ter tido conhecimento do 'acto eleitoral', ou seja, o dia 8 de Janeiro de 1994 ('sem ter conhecimento da indicação dessa data (4 de Janeiro), bom como do acto eleitoral senão hoje dia 8, depois das eleições já realizadas' - é como se expressam os requerentes).
Só que o requerimento deu entrada, como já ficou dito, neste Tribunal Constitucional no dia 12 de Janeiro de 1994, muito para além dos aludidos prazos de quarenta e oito horas ou de um dia, do que resulta claramente a sua extemporaneidade.
4. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1994 Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Messias Bento José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Antero Alves Monteiro Dinis Fernando Alves Correia António Vitorino Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa