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Processo n.º 125-A/11 (Traslado)
Plenário
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 521/2011, de 08.11.2011, no qual se determinou a extração de traslado e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, considerando-se transitado em julgado, naquela data, o Acórdão n.º 392/2011. Mais foi determinado que só depois de pagas as custas em dívida fosse aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 201/203 e de outros requerimentos que o recorrente, A., viesse a apresentar.
2. Notificado daquele Acórdão n.º 521/2011, o requerente veio apresentar requerimento suscitando a nulidade do acórdão e referindo, a final, que beneficia de proteção jurídica.
Na sequência de diligências no sentido de esclarecer se o requerente beneficia de apoio judiciário, foi junta aos autos informação da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na qual se refere que «A. beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos processuais», que lhe foi conferido por despacho, ora junta aos presentes autos de traslado, de 03.09.2004 (cfr. fls. 122).
3. Verificada, posteriormente à prolação do Acórdão n.º 521/2011, a existência de apoio judiciário do requerente, nada mais obsta à apreciação dos requerimentos pendentes, a saber, o pedido de aclaração do Acórdão n.º 392/2011, formulado por requerimento de fls. 101 e s.; e a arguição de nulidade do Acórdão n.º 521/2011, suscitada por requerimento de fls. 116 e s.
4. O requerente pede a aclaração do Acórdão n.º 392/2011, em síntese, com os seguintes fundamentos:
«(…) parece poder tirar-se do aresto a aclarar, que se alcançou julgamento no sentido de que a matéria adjetiva não tem dignidade constitucional, não carece de conhecimento quanto aos invocados erros de aplicação, baseados em interpretação normativa contraditória em, pelo menos, dois Acórdão distintos, sendo que os pressupostos formais elencados no Acórdão-fundamento se mostram cumpridos no Acórdão - recurso, porém, sem êxito.
E tudo isto sem fundamentação quanto à diferenciação objetiva que impede o conhecimento de questão interpretativa, de norma processual deste T.C. se, eventualmente e por evidência, se mostrar, indevidamente ap1icada e/ou interpretada, como se configurou ao reclamante no caso vertente.
Pelo que se impõe que seja devidamente esclarecido, com a indispensável clareza e fundamentação, de facto e de direito, se do texto do Acórdão ora a aclarar se pode retirar e entender que as normas processuais que estribam o recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional, as dos art.°s 70.°, n.º 1, alínea b), e n.° 2, e 72.°, n.° 2, da Lei n.°. 28/82, de 15 de novembro, não podem ser alvo de crítica e sindicância, se necessária, logo objeto de mérito substantivo para julgamento constitucional.
Entendimento jurídico indispensável para se aquilatar da sua submissão aos direitos, liberdades e garantias impostas pelas Convenções Internacionais, expressamente invocadas no antecedente, uma vez que a inadmissão do recurso e razões dela se configuram ao reclamante, na modéstia da sua ciência e humildade de perceção, violadoras de tais valores e direitos fundamentais.»
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração, uma vez que «a decisão é absolutamente clara e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando o reclamante qualquer obscuridade de que a mesma padeça.»
O Acórdão sob aclaração indeferiu a reclamação apresentada pelo ora requerente contra o despacho do relator que não admitiu, com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos processuais, o recurso para o Plenário que aquele havia interposto do Acórdão n.º 273/2011.
Resulta do teor do próprio pedido de aclaração que o requerente compreendeu na íntegra os fundamentos do Acórdão sob aclaração. Designadamente, o requerente está consciente de que, como referido na decisão aclaranda, só cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional quando se verifica a existência de um conflito jurisprudencial sobre uma mesma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC); e que tal pressuposto não se verificava nos presentes autos, pois a decisão de que pretendia recorrer para o Plenário (Acórdão n.º 273/2011) julgou não verificada uma nulidade, alegada pelo reclamante, contra o Acórdão n.º 184/2011, que, por seu turno, havia indeferido a reclamação contra o despacho do relator que não admitira o recurso de constitucionalidade por aquele interposto.
Sob a capa de um pedido de aclaração, o que verdadeiramente o requerente questiona é o regime legal de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e respetivos limites, questão que, evidentemente, é estranha ao âmbito de um pedido de aclaração.
Não há, assim, qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão n.º 392/2011, que cumpra aclarar.
5. O requerente invoca a nulidade do Acórdão n.º 521/2011, em suma, por alegadamente ter sido rejeitado o pedido de aclaração que apresentou sobre o Acórdão n.º 322/2011 e por ser infundado o recurso ao dispositivo do artigo 720.º do CPC.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da não verificação de qualquer nulidade do Acórdão n.º 521/2011.
No que respeita à alegada rejeição do pedido de aclaração, é manifesto que o requerente labora num erro. Na verdade, o Acórdão n.º 521/2011 não apreciou esse pedido de aclaração, antes decidiu expressamente diferir a decisão sobre esse pedido de aclaração (requerimento de fls. 201/203) para momento posterior ao pagamento das custas. O referido pedido de aclaração foi, assim, conhecido, pela primeira vez, na presente decisão.
Quanto à falta de fundamento para o recurso ao disposto no artigo 720.º do CPC é manifesta a falta de razão do requerente, pelas razões que fundamentaram o Acórdão n.º 521/2011 e que nos prescindimos de repetir.
6. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 392/2011 e em julgar não verificada a nulidade do Acórdão n.º 521/2011.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário.
Lisboa, 17 de janeiro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.