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Procº nº 869/93. Plenário. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
1. A., casado, advogado, residente em -----------------, que se intitula 'Presidente da Comissão Política do Partido Socialista no Concelho de Vinhais e mandatário do mesmo Partido nas últimas eleições autárquicas na área do município de Vinhais', veio, por intermédio de requerimento entrado, por telecópia, neste Tribunal em 29 do corrente mês de Dezembro, 'interpor recurso das eleições realizadas no passado dia 26/12/93 na freguesia de Santa Cruz no Município de Vinhais', solicitando a respectiva anulação.
Invocou, em síntese:-
- que no indicado dia se reuniu o plenário dos cidadãos daquela freguesia, sendo que não houve qualquer convocação, o que consequenciou que nem todos os eleitores tivessem conhecimento dessa reunião;
- que o presidente da mesa da assembleia de voto, B.,
'não constituiu validamente a mesa';
- que, no referido plenário, se apresentaram a sufrágio duas listas - A e B - , tendo 'os elementos que constituiram uma' delas elaborado também a outra, apondo na mesma nomes de cidadãos que, para tanto, não deram autorização, assim se não candidatando;
- que tudo 'não passou de uma manobra do cabeça de lista vencedora', o citado B., 'no sentido de publicamente poder afirmar que ganhou as eleições com mais de 90% dos votos e que a outra lista só teve 4 votos'.
Protestou juntar 'os documentos necessários a instruir a presente e já solicitados ' mas, até ao momento em que se impôs a tomada de decisão deste Tribunal, nada carreou aos autos.
Cumpre decidir, começando, desde logo, por aferir da tempestividade do recurso.
2. Como resulta do relato anteriormente efectuado, as eleições em apreço tiveram lugar em 26 do corrente mês, não vindo alegado pelo recorrente se, para além daquela data, ocorreu algum facto que, efectivamente, fosse considerável como pressuposto da tempestividade do presente recurso, como, verbi gratia, a publicação de um edital contendo a publicação dos resultados.
2.1. Ora:
para quem entenda que, em casos como o sub iuditio - em que em causa está uma freguesia que, tendo duzentos ou menos eleitores, não dispõe de uma assembleia de freguesia, a qual é substituída pelo «plenário de cidadãos eleitores» e em que o presidente da junta e os vogais são eleitos por aquele plenário (cfr. artigos 15º do Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro, e 19º e 23º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março) -, a haver afixação de edital, será este aquele que, finda a eleição pelo dito plenário, proclama os resultados do acto eleitoral, ou,
para quem perfilhe o entendimento de que, em situações como a presente, não há, sequer, necessidade de afixação de edital, por isso que os resultados da votação serão proclamados pela própria assembleia plenária,
o que é certo é que, seja qual fôr o posicionamento adoptado quanto a tal questão, haverá de concluir-se que o recorrente, de uma banda, não fez prova da afixação de edital e, de outra, igualmente não demonstrou que tivesse ocorrido, após a realização da eleição, qualquer circunstância impeditiva da apresentação, neste Tribunal, no prazo de 48 horas, do requerimento interpositor de recurso (e isto sem se entrar agora na questão de saber se relativamente a algumas das irregularidades invocadas, constituiam elas irregularidades de votação e ou apuramento, ou irregularidades assacáveis a actos de administração eleitoral, caso em que o prazo de recurso não seria o de
48 horas, mas sim o um dia - cfr. artº 102º-B, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
2.2. Como tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, sobre o recorrente impende o ónus de demonstrar a tempestividade do recurso (cfr., por entre muitos, o Acórdão nº 613/89, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 6 de Abril de 1990).
Sendo isto assim, ponderando que este Tribunal não dispõe de dados que, inequivocamente, apontem para que o recurso foi tempestivamente interposto, e incumbindo ao recorrente fazer a prova da tempestividade da interposição, ter-se-á de concluir pela não possibilidade de este órgão de administração de justiça poder tomar conhecimento da presente impugnação.
3. Em face do exposto, decide o Tribunal Constitucional, em plenário, não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1994
Bravo Serra Antero Alves Monteiro Dinis Fernando Alves Correia António Vitorino Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Messias Bento José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida