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Procº nº 849/93 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - A., primeiro candidato da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Carapito, no concelho de Aguiar da Beira, veio recorrer do apuramento geral daquela eleição.
A petição de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 22 de Dezembro, pelas 15 horas, acompanhada de certidão da acta da assembleia de apuramento geral. Posteriormente, foi junta aos autos a acta da assembleia de voto, com o apuramento parcial.
2 - O recurso é tempestivo, uma vez que o apuramento geral findou às 16 horas e 30 minutos do dia 20 de Dezembro, tendo-se procedido a seguir à afixação do respectivo edital.
3 - Resulta inequivocamente dos autos o seguinte:
a) ao efectuar o apuramento parcial, a mesa de voto verificou terem sido efectuadas 350 descargas nos cadernos eleitorais, correspondentes ao número de eleitores votantes;
b) numa primeira contagem, foram atribuídos 133 votos ao PSD, 132 votos ao PS e 71 votos à União- Continuar Progresso Carapito, para além de 4 votos brancos e 10 nulos, num total de 350 votos;
c) este resultado foi afixado por edital,
à porta da assembleia de voto;
d) posteriormente, face a dúvidas, a mesa procedeu a nova contagem, tendo sido atribuídos 134 votos ao PS e 132 votos ao PSD, sem qualquer alteração quanto aos restantes, num total, pois, de 351 votos;
e) consequentemente, foi substituído o edital, com indicação de que o primeiro fora afixado por engano;
f) só o último resultado consta da acta das operações eleitorais;
g) o delegado do PSD protestou contra a realização de nova contagem, depois de efectuada, pedindo que se mantivesse a primeira;
h) a assembleia de apuramento geral, por maioria, obtida com o voto de qualidade do respectivo presidente, deliberou proceder ao apuramento com base no edital primitivamente afixado, com preterição dos resultados constantes da acta e considerando, portanto, a lista do PSD como a mais votada.
4 - O recorrente, na sua petição, invoca ter reclamado e protestado contra a deliberação da assembleia de apuramento geral, «sem que as suas razões obtivessem provimento da assembleia».
Contudo, do teor da acta da mencionada assembleia de apuramento geral não consta qualquer referência a reclamação ou protesto apresentados pelo recorrente, o qual, por seu turno não apresenta qualquer prova ou indício de falsidade da mesma acta.
Assim sendo, não se pode considerar que tenha ocorrido protesto ou reclamação.
Ora, de acordo com o disposto no artigo
103º da Lei Eleitoral Autárquica, como vem afirmando este Tribunal em jurisprudência constante e uniforme, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso, «desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».
5 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1993
Luís Nunes de Almeida Messias bento Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Bravo Serra Maria da assunção Esteves Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa