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Proc. nº 7/94 Plenário Rel. Cons. António Vitorino
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I
1. Por ofício datado de 30 de Dezembro de 1993 e entrado neste Tribunal Constitucional em 7 de Janeiro de 1994, o Vice-Presidente em exercício do Tribunal da Relação do Porto remeteu um requerimento, dirigido aos 'juizes conselheiros do Tribunal Constitucional' e subscrito por A., candidato da lista apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA à eleição da Assembleia de Freguesia de BOUGADO (S. TIAGO), no concelho de SANTO TIRSO, em que este pretende interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 103º e seguintes do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro, do apuramento geral efectuado para a referida Freguesia.
Fundamentando o recurso, o recorrente invoca que a Assembleia de Apuramento Geral atribuiu na aludida Freguesia um total de nove mandatos, com base no número de eleitores constante dos termos de encerramento dos cadernos eleitorais lavrados em 12 de Novembro de 1993, em cumprimento do disposto no artigo 33º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, enquanto o número de mandatos que deveria ter sido efectivamente atribuído seria de treze, com base no número de eleitores apurado na última actualização do recenseamento eleitoral, pois que
'as eliminações que vão sendo feitas, nomeadamente por óbito, e que conduzem ao termo de encerramento elaborado no trigésimo dia anterior ao do acto eleitoral apenas tem por finalidade não conduzir a um número fictício de abstenções'.
O recorrente juntou à petição de recurso os seguintes documentos:
- fotocópia autenticada da comunicação de actualização do recenseamento eleitoral enviada pelo Presidente da Junta de Freguesia de S. Tiago de Bougado à Câmara Municipal de Santo Tirso, datada de 13 de Julho de 1993;
- fotocópia autenticada de uma comunicação dirigida ao STAPE pela Câmara Municipal de Santo Tirso (sem data), nos termos do disposto no artigo 37º, nºs 1 e 2, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro;
- fotocópia autenticada do edital da Câmara Municipal de Santo Tirso, emitido ao abrigo do disposto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, contendo a relação das listas admitidas a sufrágio para a eleição da Assembleia de Freguesia de Bougado - S. Tiago, datado de 15 de Novembro de 1993;
- fotocópia autenticada das páginas 17 e 43 da acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Santo Tirso, onde se inclui o edital (datado de
20 de Dezembro de 1993) que atribui os mandatos e proclama os candidatos eleitos quanto à Assembleia de Freguesia de Bougado (S.Tiago) e o termo de encerramento da mesma Assembleia, ocorrido pelas 10 horas e 45 minutos do dia 21 de Dezembro de 1993.
2. O recorrente invoca como base legal do recurso o disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Trata-se, pois, de um recurso atinente a eventuais irregularidades que terão ocorrido na Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Santo Tirso, que, assim, se haverá de subordinar
às regras constantes do artigo 104º do mesmo diploma legal: o prazo para interposição do recurso é de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º (contendo os resultados do apuramento geral) e a petição de recurso deve ser apresentada perante o Tribunal Constitucional, conforme resulta do disposto no artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a lei orgânica que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Ora, o recurso em causa, embora dirigido ao Tribunal Constitucional, foi entregue na Secretaria Judicial de Santo Tirso em 23 de Dezembro de 1993, tendo sido daí presumivelmente enviado ao Tribunal da Relação do Porto e posteriormente remetido a este Tribunal Constitucional, onde acabou por dar entrada manifestamente fora do prazo das quarenta e oito horas previsto no artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Donde ser extemporâneo e, por isso, dele não se possa conhecer.
Acresce ainda que pressuposto impostergável dos recursos deste tipo
é que sobre as irregularidades que se impugnam tenha recaído previamente protesto ou reclamação na assembleia em que as mesmas tenham ocorrido (artigo
103º, nº 1, parte final), reclamação ou protesto esses que o recorrente não prova terem sido deduzidos atempadamente, sabido como é que, nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, é aos recorrentes que incumbe fornecerem todos os meios de prova necessários à decisão do caso. Por isso, também por esta razão não se poderia tomar conhecimento do recurso.
II
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1994
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Dinis
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa