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Processo N.º 613/93
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O CDS/PARTIDO POPULAR apresentou, em 18 de Outubro de
1993, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Nevogilde, do concelho de Vila Verde, nela figurando, em primeiro lugar, A., indicado como sendo funcionário autárquico (recte, desenhador especialista).
Logo em 18 de Outubro de 1993, o juiz proferiu despacho a mandar cumprir o disposto no artigo 17º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de
29 de Setembro (ou seja, a mandar afixar cópias das listas à porta do edifício do tribunal) - o que foi cumprido nessa data, conforme cota lançada nos autos.
Veio, entretanto, em 21 de Outubro de 1993, B., mandatário da lista apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA - PPD/PSD, para a referida assembleia de freguesia, reclamar da mencionada lista do CDS-PP, nos termos do nº 1 do artigo 22º do dito Decreto-Lei nº 701-B/76. Invocou, para tanto, a inelegibilidade do referido A., uma vez que, figurando ele em primeiro lugar na lista, se 'viesse a recolher o maior número de votos, seria eleito presidente da junta e, em consequência, membro da assembleia municipal de Vila Verde', contra o que dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76.
O mandatário da lista do CDS/PP, C., notificado, nos termos do nº 2 do citado artigo 22º, para responder, veio dizer que aquele candidato (A.) é elegível, mas, se vier a ser julgado inelegível, deve ser colocado em segundo lugar na lista, passando o que aí figura como segundo para primeiro candidato.
Em 26 de Outubro de 1993, o juiz - para além de decidir que o processo 'não contém quaisquer nulidades ou irregularidades' - indeferiu a reclamação apresentada, por entender que a 'situação [do candidato impugnado] não se integra no artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro'.
Este despacho foi, nessa data, notificado a ambos os mandatários.
2. É desse despacho, de 26 de Outubro de 1993 - que confirmou A. como primeiro candidato pelo CDS/PP à assembleia de freguesia de Nevogilde, do concelho de Vila Verde - que, ao abrigo do que preceitua o artigo
25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, vem interposto o presente recurso pelo mandatário do PSD, dito B., que insiste na inelegibilidade daquele candidato.
3. Não obstante o recorrente haver requerido, expressamente, 'a audição do mandatário recorrido, do CDS/PP, para responder, querendo, no prazo legal', o juiz não ordenou essa audição, antes proferiu despacho a admitir o recurso, para 'subir imediatamente, nos próprios autos', em
28 de Outubro de 1993 - data em que o processo foi remetido a este Tribunal.
4. Distribuído o processo em 29 de Outubro de 1993 - data em que foi recebido no Tribunal Constitucional -, o relator, em 2 de Novembro de 1993 (regista-se que 30 foi sábado, 31, domingo, e 1, feriado), por razões de economia processual, ordenou directamente a notificação que o juiz recorrido omitira, ou seja, a notificação do mandatário do CDS/PP, para responder, querendo, em dois dias, nos termos do nº2 do artigo 27º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.
O mandatário do CDS/PP veio responder, logo no dia imediato, insistindo na elegibilidade do candidato A. e requerendo que, caso se venha a decidir pela sua inelegibilidade, se coloque tal candidato em segundo lugar da lista, passando o primeiro lugar a ser ocupado pelo candidato que nela consta em segundo lugar.
5. Cumpre, então, decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
6. Começar-se-á por acentuar que só poderia conhecer-se do recurso e, assim, decidir a questão que nele vem posta - a saber: se A.,
'fiscal municipal, com vínculo efectivo e permanente' à Câmara Municipal de Vila Verde, podia candidatar-se, ocupando o primeiro lugar das listas do CDS/PP, à assembleia de freguesia de Nevogilde, do dito concelho e Vila Verde - no caso de o despacho recorrido (ou seja: o despacho, de 26 de Outubro de 1993, do juiz do Tribunal da comarca de Vila Verde) ser a decisão final relativa à apresentação de candidaturas para o referido órgão autárquico: só uma decisão desse tipo é, na verdade, impugnável perante o Tribunal Constitucional, como bem decorre do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho) e tem sido afirmado repetidamente por este Tribunal
(cf. Acórdão nº 526/89, publicado no Diário da República, II série, de 23 de Março de 1990).
Pois bem: para o efeito aqui tido em vista, decisão final é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou contra a rejeição de uma candidatura.
É que, como se escreveu no Acórdão nº 240/85 (Diário da República, II série, de 4 de Março de 1986), 'o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca'. E, por isso, 'onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' (cf., no mesmo sentido, o Acórdão nº 249/85, Diário da República, II série, de 12 de Março de
1986).
No caso sub iudicio, não se está perante uma decisão final no sentido apontado.
O despacho sob recurso, com efeito, embora tenha sido proferido sobre uma reclamação apresentada pelo mandatário do PSD com invocação do artigo 22º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, não se configura como decisão de reclamação de despacho judicial prolatado ao abrigo dos artigos 19º e
21º, nºs 1 e 3, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76 (ou seja, de despacho que tivesse admitido uma candidatura - no caso, a candidatura do mencionado A.). Aquele despacho (de 26 de Outubro de 1993) decidiu, antes, uma impugnação da referida candidatura (uma 'reclamação de lista', como lhe chamou o reclamante).
Esta 'reclamação de lista' (apresentada, como se viu, em
21 de Outubro de 1993) não podia ser a reclamação a que se refere o nº 1 do dito artigo 22º - ou seja: a reclamação de despacho judicial que tivesse admitido a mencionada candidatura.
Este despacho, (o despacho a admitir a candidatura, previsto nos artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, já referidos) não tinha, na verdade, sido proferido, nem tão-pouco podia ser havido como tacitamente prolatado, já que, tendo que ser dado 'até ao 50º dia anterior ao da eleição' (cf. citado artigo 19º), em 21 de Outubro, achava-se ainda a correr (até ao dia 23) o prazo dentro do qual o mesmo podia ser proferido.
8. Assim sendo, mesmo que o despacho sob recurso fosse o do artigo 22º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76 - e não é líquido que o seja, pois que nele se inseriu um em tempo que, pelos seus dizeres ('não contém quaisquer nulidades ou irregularidades'), mais o identifica com o despacho previsto no já citado artigo 19º -, mesmo então, nunca poderia recorrer-se para este Tribunal ao abrigo do artigo 25º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76. E isso, pela singela razão de que, como se disse, só pode recorrer-se de decisões finais proferidas sobre as candidaturas apresentadas; tais decisões são as que incidam sobre as reclamações dos despachos que admitem ou rejeitem candidaturas; e, in casu, não tendo o recorrente apresentado uma reclamação desse tipo, o despacho recorrido não é uma decisão final para o efeito de se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do referido artigo 25º.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 10 de Novembro de 1993
Messias Bento Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida Bravo Serra (vencido de harmonia com a declaração junta) Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta) Fernando Alves Correia (vencido, nos termos da declaração de voto junta) Vítor Nunes de Almeida (vencido conforme declaração de voto junta). José Manuel Cardoso da Costa