Imprimir acórdão
Procº nº 395/93.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido B., pelo essencial das razões constantes da exposição efectuada pelo relator, que se encontra de fls. 75 a 79 e que aqui se dá por integralmente reproduzida - ou seja, porque a recorrente, no requerimento de interposição de recurso e, bem assim, naquele que apresentou na sequência do convite que lhe foi dirigido, não indicou a ou as normas cuja desconformidade constitucional pretendia que este Tribunal apreciasse, nem indicando, tão-pouco, o diploma legal onde essas normas se incluiriam - razões essas que a «resposta» de fls. 81 não logra invalidar, acorda-se em se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a mesma recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 395/93.
2ª Secção.
1. B. fez intentar no Tribunal do Trabalho de Barcelos contra A., acção emergente de contrato de trabalho, seguindo a forma de processo sumário, solicitando que se declarasse ilícito o despedimento que ele, Autor, foi alvo por parte da Ré, e solicitando ainda a sua reintegração no anterior posto de trabalho e a condenação da Ré no pagamento do valor de determinadas retribuições, que discriminou.
Contestou a Ré defendendo, inter alia, a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pois que, na sua perspectiva, quando tal diploma foi publicado estava já caducado o prazo de 180 dias, concedido ao Governo para legislar em tal matéria, prazo esse operado pela Lei nº 107/88, de 17 de Setembro.
2. Por sentença de 30 de Janeiro de 1982, foi a acção julgada procedente, o que motivou a A. a interpôr recurso para o Tribunal da Relação do Porto, reeditando, na alegação produzida, por entre o mais, a tese da inconstitucionalidade orgânica do D.L. nº 64-A/89.
3. Por acórdão de 15 de Março de 1993 a Relação do Porto negou provimento ao recurso, razão pela qual a A. atravessou nos autos requerimento por intermédio do qual manifestava a sua intenção de interpôr recurso para este Tribunal, tendo então escrito em tal requerimento que '... não se conformando com o douto Acordão proferido, dele pretende interpôr recurso para o Tribunal Constitucional'.
4. Na sequência deste requerimento, o Desembargador Relator da Relação do Porto, por despacho de 19 de Abril de 1993, admitiu o recurso, determinando a sua subida imediata ao Tribunal Constitucional.
5. Porque, no entendimento do ora relator, o aludido requerimento não obedecia aos requisitos enumerados nos números 1 e 2 do artº
75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi a recorrente convidada a indicá-los, vindo, na esteira de tal convite, a apresentar um outro com o seguinte teor:-
'A., recorrente nos autos acima identificados em que é recorrido B., notificada da douta exposição de Vossa Excelência de fls..., em cumprimento do ordenado, vem dizer que o recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70 da L.C.T., por violação da norma da alínea b) do nº 1 e nº
2 do artº 168 da C.R.P., questões estas que foram suscitadas pela recorrente quer na contestação à acção, quer nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto'.
6. É opinião do ora relator - e daí a feitura, ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição
- que se não deverá tomar conhecimento deste recurso, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artº 76º da mesma Lei, por isso que a recorrente, mesmo depois de ter tentado suprir, na sequência do convite que lhe foi dirigido, a omissão das indicações a que se reportam os falados números 1 e 2 do artº 75º-A daquele diploma, não veio indicar todos os elementos previstos nestas últimas normas.
7. Efectivamente, no requerimento primitivamente apresentado e naqueloutro formulado na sequência do mencionado convite, a recorrente não indicou qual a ou as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que este Tribunal apreciasse.
E, como se assinalou no Acórdão deste Tribunal nº
402/93, tirado por unanimidade pelos Juízes que o subscreveram e em 29 de Junho
último no Procº nº 795/92 (ainda inédito), a omissão de algum dos elementos referidos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82 não pode ter-se por suprida, 'mesmo que a parte diga ... que suscitou a questão nas alegações de recurso para o Tribunal de Relação'.
Acrescentou-se ainda nesse aresto:
'É que a norma do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente...
Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.
Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso...................................................................................
5 - O requerimento de interposição do recurso deveria, pois, ter sido indeferido, como resulta expressamente do artigo 76º-A, nº 2, da Lei nº 28/82, onde afirma que ele «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5».
É certo que, no presente caso, o recurso foi admitido ... Tal decisão, porém, não vincula o Tribunal Constitucional, consoante se dispõe no artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/ /82'.
9. A doutrina extraída do Acórdão nº 402/93 é, in totum, aplicável no presente caso, pelo que se opina por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82.
Lisboa, 5 de Julho de 1993.
(Bravo Serra)