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Proc. nº 244/93 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A A., notificada do Acórdão nº 377/93 - que decidiu não conhecer do recurso, que havia interposto para este Tribunal de um despacho do Presidente da Relação de Lisboa (de 1 de Fevereiro de 1993), o qual tinha indeferido uma reclamação que ela apresentara contra o despacho do juiz de 1ª instância (de 18 de Dezembro de 1992), que lhe não admitira o recurso que quis interpor da sentença (de 18 de Novembro de 1992) para a Relação -, veio dele reclamar por nulidade.
Notificada do Acórdão nº 471/93 - que desatendeu aquela reclamação por nulidade -, vem, agora, requerer a reforma de tal acórdão quanto a custas, 'por forma a que o incidente [scilicet: a reclamação por nulidade por ele decidida] seja taxado no mínimo previsto no artigo 18º do Decreto-Lei nº
72-A/90, de 3 de Março' (ou seja: em uma unidade de conta).
Fundamenta o pedido, dizendo, em síntese, o seguinte:
(a). O artigo 43º do Código das Custas Judiciais prevê uma taxa de justiça reduzida para os incidentes de reclamação, permitindo o nº 2 do artigo 42º (por remissão do nº 1 do artigo 43º) que a mesma seja, inclusivamente, reduzida a metade da UC;
(b). Assim, como o artigo 17º do Decreto-Lei nº 72-A/90 remete para o regime fixado na parte cível do Código das Custas, a taxa de sete unidades de conta com que foi tributada a reclamação por nulidade (superior à do próprio acórdão reclamado em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso) afigura-se excessiva;
(c). De facto: de um lado, a reclamação foi fundada na existência de um outro acórdão do Tribunal Constitucional (em que foi proferida decisão no sentido por si propugnado), por isso que se não possa ver nela um qualquer comportamento contumaz; e, de outro, tal taxa (de sete UC) é manifestamente superior ao que habitualmente é fixado pelo Tribunal Constitucional, como se pode ver de várias decisões publicadas na II série do Diário da República.
2. Não houve resposta do recorrido.
3. Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
II. Fundamentos:
4. O Tribunal, depois de proferido o acórdão - com o que esgotou o seu poder quanto à matéria da causa - pode 'rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes e reformá-lo quanto a custas e multa' (cf. artigos 666º, nºs 1 e 2, e 716º do Código do Processo Civil, aqui aplicáveis por força do que dispõe o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
A reforma do acórdão quanto a custas - que qualquer das partes pode requerer no tribunal que o proferiu [cf. artigo 716º, nºs 1 e 2, referido ao artigo 669º, alínea b), do Código de Processo Civil] - é situação diferente da que se acha prevista no artigo 667º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Neste último normativo, com efeito, prevê-se a possibilidade de se corrigir a omissão de pronúncia quanto a custas - omissão que se verifica, quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a matéria, em contravenção do disposto no artigo 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, que manda que a decisão, que julgue a causa (ou o recurso), condene 'em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito'.
No caso da reforma quanto a custas - que é o presente -, houve condenação, mas o condenado considera ilegal a decisão e, por isso, impugna-a perante o próprio tribunal que a proferiu. Se o tribunal atender a reclamação, produz-se uma autêntica modificação do julgado sobre a matéria das custas.
Significa isto que a alínea b) do artigo 669º e o artigo
716º, nºs 1 e 2, dando abertura à modificação do julgado em matéria de custas, constituem excepção à regra enunciada pelo nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil.
5. Pergunta-se, então: o Acórdão nº 471/93, ao fixar em sete unidades de conta a taxa de justiça a pagar pela reclamante, enfermará do vício de ilegalidade?
Desde já se responde negativamente.
É certo que o artigo 17º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de
5 de Abril (na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) preceitua que
'o regime de custas devidas nos recursos e reclamações para o Tribunal Constitucional é o fixado na parte cível do Código das Custas Judiciais e respectiva legislação complementar, ressalvadas as disposições deste diploma'. E certo é também que, de conformidade com o que se dispõe no artigo 43º (conjugado com o nº 2 do artigo 42º) do Código das Custas Judiciais (redacção dos Decretos-Leis nºs 92/89, de 17 de Março, e 212/89, de 30 de Junho), a taxa de justiça pode, nos 'incidentes de nulidade, esclarecimento e reforma das decisões', baixar-se 'até metade da UC'.
Simplesmente, sendo o artigo 18º do Decreto-Lei nº
149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) uma das disposições ressalvadas pelo artigo 17º do mesmo diploma legal; e dispondo ele, sem qualquer outra especificação, que a taxa de justiça é fixada entre o mínimo de uma e o máximo de oitenta unidades de conta processuais; é dentro desta moldura de tributação - e não na que é fornecida pelo Código das Custas Judiciais (maxime, pelos seus artigos 42º e 43º, para os quais aqueles artigos
17º e 18º não remetem) - que o Tribunal tem que mover-se ao fixar o número de unidades de conta que, a título de taxa de justiça, o responsável pelas custas tem que pagar. E, para essa fixação (da taxa de justiça devida), há-de o Tribunal ter em conta 'a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa' (cf. o citado artigo
18º).
Pois bem: o Tribunal, 'tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo', a conduta processual do reclamante e o 'volume dos interesses em disputa'; considerando que a taxa de justiça pode ser fixada entre um mínimo de uma unidade de conta e um máximo de oitenta; fixou-a, no caso, em sete unidades de conta - o que, há-de convir-se (para além de, obviamente, se conter dentro dos limites fixados na lei), é uma tributação bastante moderada.
6. Em abono de uma ideia de excesso ou desproporção na tributação, não procede a argumentação da reclamante no sentido de que a taxa de justiça, fixada em sete unidades de conta, é 'manifestamente superior ao que habitualmente é fixado pelo Tribunal Constitucional, como se pode ver de várias decisões publicadas na II série do Diário da República'.
É que - desde logo e decisivamente -, em matéria de custas, se a jurisprudência do Tribunal é esclarecedora nalgum ponto, esse é o seguinte: na tributação dos 'incidentes de nulidade, esclarecimento e reforma', o Tribunal fixa a taxa de justiça, se não sempre, ao menos em geral, num número de unidades de conta superior ao fixado no acórdão reclamado.
Improcede, assim, o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação tendo por objecto a reforma do Acórdão nº 471/93 quanto a custas;
(b). e, em consequência, condenar a reclamante nas custas, fixando-se, para o efeito, em oito unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994 Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa