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Proc. nº 651/92
1ª Secção Rel.: Cons. António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. intentou, no Tribunal da Comarca de Abrantes acção emergente de contrato de trabalho, com processo sumário contra a B., (S.A.), pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento pela ré e que esta fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as prestações vencidas até à data da sentença final, bem como uma indemnização por danos morais.
O juiz do Tribunal de Abrantes entendeu que os factos imputados ao autor se encontravam amnistiados pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e condenou a ré nos pedidos formulados.
Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Évora, tendo nas suas alegações suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação dos artigos 13º, 62º, nº 1, e 87º da Constituição.
2. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 20 de Outubro de 1992, negou provimento ao recurso, fundamentando a sua decisão no entendimento expressamente formulado que a norma em causa, a da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não enfermava de qualquer vício de inconstitucionalidade, embora com um voto de vencido que apontava no sentido da inconstitucionalidade do aludido preceito por violação do disposto nos artigos
13º e 266º da Constituição.
3. Deste acórdão da Relação de Évora interpôs recurso de constitucionalidade a B., a qual, convidada ao abrigo do disposto no artigo
75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a clarificar quais as disposições constitucionais que reputava violadas pela norma em crise, veio indicar tratarem-se das normas dos artigos 62º, nº 1, 87º, nº 1 e 207º, 'entre outras'.
4. Alegando neste Tribunal, a B. veio a concluir que a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, violava o disposto nos artigos 13º, 62º, nº 1, 87º, nº 1 e 207º da Constituição da República.
O recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, passa-se a decidir.
II
1. Constitui objecto do presente recurso a alínea ii) do artigo
1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, com o seguinte teor:
'Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.'
A questão de constitucionalidade suscitada pelo recurso em apreço reporta-se a matéria que foi objecto de decisão deste Tribunal, em plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Acórdão nº 153/93, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993).
Neste aresto foi apreciada a conformidade da norma em causa à luz do preceito constitucional invocado na decisão ora recorrida (artigo 13º da Constituição), tendo o Tribunal concluído, por unanimidade, que a mesma não enfermava do alegado vício de inconstitucionalidade, nem tão pouco do vício de inconstitucionalidade suscitado pelo Ministério Público nas suas alegações neste Tribunal (violação do princípio do Estado de direito democrático).
Atenta a similitude das situações em causa e o sentido e alcance do julgamento de um recurso em plenário, como decorre do disposto no citado artigo 79º-A da Lei nº 28/82, entende o Tribunal dever aplicar ao caso presente a doutrina do Acórdão nº 153/93 e, pela fundamentação dele constante para a qual ora se remete, decide não julgar inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Não obstando a que assim se proceda o facto de a empresa em causa ser, diferentemente do que sucedia no aresto para que ora se remete, uma empresa de capitais exclusivamente públicos, uma vez que as considerações quanto ao alegado fundamento de inconstitucionalidade expendidas no aludido Acórdão nº 153/93 se aplicam de igual forma às empresas públicas tal como às de capitais exclusivamente públicos.
Assim sendo, nega-se provimento ao recurso interposto e portanto confirma-se a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
III
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 25 de Maio de 1993
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida