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Proc. nº 390/93
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
I - RELATÓRIO
1. A. e B. recorreram, para o Tribunal de Relação de Lisboa, da sentença de 21 de Junho de 1991 que, julgando procedente a acção de despejo intentada por C., os condenou a entregar aos herdeiros do autor, entretanto falecido, um andar arrendado.
Por acórdão de 29 de Setembro de 1992, o recurso foi julgado improcedente.
Inconformada, a ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator não o admitiu, por o valor da causa ser inferior ao da alçada do tribunal recorrido. Desta decisão, confirmada pela conferência, reclamou a ré para o Presidente do S.T.J., alegando ser inconstitucional o preceito do artigo 668º, nº 1, do C.P.C. que, por meras razões de valor, impede o direito ao recurso até ao Supremo Tribunal.
Por despacho de 22 de Dezembro de 1992, o Presidente do S.T.J. indeferiu tal reclamação.
Os autos baixaram ao Tribunal de Relação, e só aí a reclamante foi notificada do indeferimento. Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento dirigido ao relator do tribunal de segunda instância, que lho admitiu.
2. No Tribunal Constitucional, porém, o relator logo proferiu exposição preliminar nos termos do disposto no artigo
78º-A da Lei nº 28/82, no sentido de que não pode tomar-se conhecimento do recurso.
Ouvidas ambas as partes sobre a questão prévia assim suscitada e corridos os vistos, cumpre decidi-la.
II - FUNDAMENTOS
3. Não pode conhecer-se do presente recurso.
Efectivamente, a recorrente vem recorrer do despacho do Presidente do S.T.J. de 22 de Dezembro de 1992 que indeferiu a sua reclamação contra a não admissão de um recurso para aquele Tribunal.
Recorre nos termos do disposto no artigo
70º, nº1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Só que dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao relator do Tribunal de Relação e não ao Presidente do S.T.J., única entidade competente para apreciar a admissão do mesmo - cf. artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82.
Na verdade, segundo este artigo, compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. Portanto, esse requerimento deveria ter sido dirigido, não ao relator da Relação, mas sim ao Presidente do S.T.J. - a quem o processo teria de ser enviado para o efeito de apreciar a admissão do recurso.
Endereçando tal requerimento ao relator da Relação, a recorrente não observou a referida regra de competência material, e o despacho que admitiu o recurso no Tribunal de Relação foi, nesta parte, proferido por entidade materialmente incompetente. Este vício obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
4. Ouvida sobre esta questão, a recorrente considera que não se está perante uma hipótese de não conhecimento do objecto do recurso, mas apenas perante uma circunstância que, por ora, obsta a que o mesmo seja conhecido: os autos deverão baixar à Relação, a fim de posteriormente serem remetidos ao Presidente do S.T.J., para este proferir despacho sobre a admissão do recurso.
Sem razão, porém.
De facto, ao dirigir o requerimento de interposição de recurso ao relator da Relação, a recorrente endereçou-o a quem não dispunha de competência material para o admitir.
Assim, e embora a 1ª Secção do Tribunal Constitucional já tivesse aparentemente decidido no sentido propugnado pela recorrente (Acórdão nº 363/89, Diário da República, II série, de 23 de Agosto de 1989), esta 2ª Secção vem entendendo não dever conhecer-se do recurso em situações deste tipo (Acórdão nº 216/93, ainda inédito), dado não se descortinar como pudesse ser possível sanar a situação.
III - DECISÃO
5. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em quatro U.C.'s a taxa de justiça devida pela recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Luís Nunes de Almeida Messias Bento José de Sousa e Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa