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Proc. Nº 71/92 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - A firma A. intentou na Comarca de Lisboa (5º Juízo Cível) uma acção com processo ordinário no valor de Escs.: 160 395 960$00, tendo terminado com a absolvição da ré da instância, pelo que a autora e ora recorrente veio a ser condenada no pagamento das custas.
Elaborada a conta das custas nos termos do Código das Custas Judiciais (CCJ) em vigor na data da elaboração da conta - 28 de Fevereiro de 1989 -,o montante de custas liquidadas foi de Escs.:
3 350 000$00, sendo a dívida da autora, descontados os preparos adiantados, de Escs.: 2 915 640$00. Importa referir que na conta em questão foi incluída a quantia de Escs.: 796 000$00 em virtude da aplicação do preceituado no artigo
113º do CCJ.
Notificada da conta, a A. apresentou uma reclamação onde invocou a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 387-D/87, designadamente do artigo 16º e tabela anexa e do artigo
113º do Código das Custas Judiciais, na redacção daquele decreto, tendo a reclamante invocado também a violação do principio da irretroactividade da lei relativamente ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março, pedindo-se a reforma da conta.
A reclamação foi indeferida por despacho de 19 de Maio de 1989, tendo a autora recorrido de tal decisão para a Relação de Lisboa, recurso este ao qual veio a ser negado provimento por acórdão de 17 de Janeiro de 1991.
Inconformada com tal improvimento, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) invocando a inconstitucionalidade material do Decreto-Lei nº 387-D/87, por violação do princípio da igualdade, violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade. O STJ, por acórdão de 27 de Novembro de
1991, negou provimento ao recurso, considerando inexistir qualquer inconstitucionalidade.
É deste acórdão que vem levantado o presente recurso de constitucionalidade.
2. - A recorrente apresentou alegações nas quais concluiu pela forma seguinte:
'1) A conta de custas de que se recorre, no montante de Esc: 2.956.280$00, foi elaborada com respeito pelo preceituado no Decreto-Lei nº 387-D/87, que determinou a alteração do então vigente Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei nº 44.329, de 8 de Maio de 1962), aumentando o custo da Justiça.
2) Se as custas fossem calculadas pelos critérios em vigor à data da interposição da acção, a conta seria de Esc: 513.600$00, e não de Esc:
2.956.280$00, pelo que, como aliás reconheceram os Venerandos Conselheiros do Suprem Tribunal de Justiça, 'houve um aumento deveras saliente'.
3) As normas contidas nos artigos 16º e 113º do Decreto-Lei nº 387-D/87 e artigo
5º do Decreto-Lei nº 92/88 ofendem sobremaneira o princípio da igualdade de tratamento, o direito de acesso à Justiça e os princípios da segurança, da confiança e da boa fé, contemplados, respectivamente, nos artigos 13º, 20º e 2º da Constituição da República Portuguesa.
4) A acção foi instaurada em 12 de Março de 1985, acabando por ser decidida em 9 de Novembro de 1988. Se a decisão tivesse sido proferida até 31 de Dezembro de
1987, a conta de custas seria muitíssimo inferior (não ultrapassaria 1/5 do actual montante).
5) A aplicação ou não aplicação da taxa de justiça agravada naqueles casos apenas encontra justificação em, num, por ter sido proferida decisão até 31 de Dezembro de 1987, e, noutro, por a decisão ter sido emitida em 1 de Janeiro de
1988 ou depois.
6) Tanto não constitui especificação das situações em causa, nem fundamento material bastante para a distinção de tratamento.
7) Os pleitos decididos em 31 de Dezembro de 1987 e os julgados em 1 de Janeiro de 1988 são, na parte que nos interessa, objectivamente indistintos, dependendo o momento das decisões apenas, da sorte ou do azar, de existir pouco ou muito trabalho, no Tribunais por onde correram seus termos.
8) Não existindo elementos substancialmente diferenciadores entre as situações sobre que tenham recaído decisões até 31 de Dezembro de 1987 face às situações a que respeitam sentenças imediatamente posteriores a essa data, forçoso é concluir verificar-se entre tais situações uma intolerável discriminação.
9) Discriminação esta que adquire foros de escândalo, quando se constata o desagravamento da mesma taxa de justiça com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº
212/89, de 30 de Junho.
10) Quer dizer, aos litígios que tenham sido decididos durante o lapso de período que vai de 1 de Janeiro de 1988 a 30 de Junho de 1989 são aplicáveis custos gravíssimos, sem mais.
11) O artigo 5º do Decreto-Lei nº 92/88, ao mandar aplicar o Decreto-Lei nº
387-D/87 ao caso presente, ofende o princípio da igualdade salvaguardado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
12) O Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, nomeadamente através do seu artigo 16º e sua Tabela anexa e do seu artigo 113º, restringe patentemente o livre acesso aos Tribunais, pela desmedida carga coactiva adoptada.
13) Os altíssimos e desajustados custos impostos pelo referido diploma são um evidente óbice ao livre exercício do direito de acesso aos Tribunais, sendo que, na situação sub judice, impõe, para mais, uma limitação retroactiva.
14) O direito de acesso da recorrente aos Tribunais foi desmesuradamente onerado por um agravamento incomportável de custos, quando já estava a ser exercitado.
15) Houve um aumento de cerca de 6 vezes do montante de custos assumido.
16) Nenhuma relevância ostenta a afirmação de que as partes sempre poderão lançar mão do apoio judiciário, quer porque a concessão do apoio judiciário não
é líquida, certa e exigível, quer porque ficam fora da protecção legal os cidadãos médios que constituem certamente a maioria da população.
17) O Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, impõe uma limitação retroactiva do direito de acesso da recorrente à Justiça, violando assim, os artigos 20º, nº 1, e 18º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo que também por esta parte está manifestamente ferido de inconstitucionalidade.
18) A recorrente intentou a acção sobre a qual recaiu a conta reclamada em 12 de Março de 1985, tendo o preparo inicial e o preparo para julgamento sido calculados de harmonia com os critérios estipulados no então vigente Código das Custas Judiciais.
19) Se é verdade não ser defensável que a recorrente tinha um direito a que a conta de custas viesse a ser calculada pelos critérios em vigor à data da propositura da acção, igualmente certo é que a recorrente tinha uma expectativa jurídica, de que a conta fosse calculada pelos critérios já aplicados ao preparo inicial e ao preparo para julgamento.
20) Se tal expectativa não terá evidentemente constituído a única razão que motivou a recorrente a propor a dita acção, ela foi devidamente sopesada e entrou em linha de conta na decisão da recorrente, de fazer valer os seus direitos através dos Tribunais.
21) Tal expectativa jurídica, que consubstanciou motivo, senão determinante, pelo menos bastante, da interposição da acção pela recorrente, sofreu uma alteração substancial, desmesurada e totalmente inesperada, de tal forma que, se a recorrente a tivesse previsto - o que não é razoavelmente exigível -, não teria certamente decidido iniciar o pleito.
22) O mero confronto da expectativa jurídica assim radicalmente afectada com o interesse público eventualmente prosseguido pela alteração dos critérios de cálculo das custas judiciais, demonstra a oneração de um direito já em exercício, que ultrapassa tudo o que é razoável, e não tem qualquer justificativo.
23) a aplicação à acção proposta pela recorrente da alteração normativa que aumentou de 513.600$00 para 2.956.280$00 as custas fiscais, representa uma ofensa de expectativas processuais extraordinariamente onerosa, por não ser nem razoável nem previsível, e injustificada ou arbitrária, por não se descortinar interesse constitucionalmente relevante que a justifique.
24) O artigo 5º do Decreto-Lei nº 92/88, ao mandar aplicar o Decreto-Lei nº
387-D/87 ao caso presente, viola os princípios da segurança, da confiança e da boa fé, que integram o princípio do Estado de direito.
25) Tudo junto, deve a conta em causa ser anulada e reformulada de acordo com o preceituado no Código das Custas Judiciais vigente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro.'
Também o Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal apresentou as suas alegações, tendo nelas suscitado uma questão prévia e apresentado a seguintes conclusões:
'1º O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não obedece ao preceituado nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 75º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, já que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie não são as que foram, durante o processo, arguidas de inconstitucionais, além de que o recorrente omite a indicação da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
2º Não ocorre violação dos princípios da igualdade e da não retroactividade, já que a dívida de custas apenas se constitui com a prolação da decisão de que deriva a responsabilidade de uma das partes, e não com a propositura da acção, assim se garantindo tratamento igual para situações idênticas.
3º Não existe violação do direito de acesso aos tribunais, já que, para além de os mecanismos do apoio judiciário suprirem plenamente as situações de eventual carência económica para suportar as custas do pleito, uma sociedade anónima, com intensa actividade na área do comércio internacional, credora, em 1985, de 106
000 mil contos, poderia perfeitamente suportar o pagamento do montante da taxa de justiça que lhe foi liquidada, no valor de 1,5% da utilidade económica do pedido.
4º A oneração da posição da autora, parte vencida na causa, em consequência da alteração legislativa ocorrida na pendência da lide, não se configura como intolerável, opressiva e arbitrária - e, portanto, violadora do princípio constitucional da confiança - ponderado o valor da acção, a natureza da própria autora e o montante da aludida taxa de justiça devida.'
Face à questão prévia suscitada, foi a recorrente notificada para, querendo, responder.
Nesta resposta, depois de reconhecer que não indicou as peças processuais em que tinha suscitado a questão de constitucionalidade, tal omissão seria facilmente suprível pela forma como orientou as suas alegações a, recorrente, quanto à delimitação do objecto do recurso, veio defender a posição que constava das conclusões formuladas nas alegações que apresentou, entendendo que não deverá proceder questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Corridos que foram os vistos legais cumpre apreciar e decidir, iniciando-se a análise da questão prévia..
II - FUNDAMENTOS:
3. - Importa, antes de mais, resolver a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral adjunto quanto ao
âmbito do recurso.
A recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, refere expressamente que interpõe recurso de agravo para o Tribunal Constitucional, 'com fundamento na inconstitucionalidade, entre outras, das normas dos artigos 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, e 5º do Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março, por violação dos artigos 2º, 13º, 18º e 20 da Constituição da República Portuguesa'.
Como o Ministério Público salienta nas suas alegações, as normas expressamente referidas naquele requerimento não foram as que a recorrente arguira de inconstitucionais durante o processo. Efectivamente, quanto ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-D/87, ele não fora referenciado pela recorrente em qualquer das peças em que se invocou o vício de inconstitucionalidade e quanto ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 92/88, a recorrente apenas invocou a sua ilegalidade por violação do princípio da irretroactividade das leis do artigo 12º do Código Civil.
É certo que, como refere a recorrente, a 'questão do agravamento das custas imposta pelo artigo 16º do Decreto-Lei nº 387-D/87, e a questão da aplicação de tal agravamento às acções pendentes em juízo à data em que aquele diploma entrou em vigor, sendo distintas, estão intimamente ligadas', sempre se tendo insurgido quer contra o agravamento das taxas de justiça quer contra a sua aplicação aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1988.
Com efeito, o recorrente logo no requerimento de reclamação da conta (fls. 136/137), suscita a inconstitucionalidade dos artigos 16º e respectiva tabela e do artigo 113º do Código das Custas Judiciais, 'na redacção imposta pelo diploma em causa' e a
'violação do princípio da irretroactividade das leis' pelo artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 92/88, 'ao determinar a aplicação do Decreto-Lei nº 387-D/87, de
29 de Dezembro, às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988'; porém, logo nas conclusões desse mesmo requerimento refere que reclama contra as custas contadas 'porque as normas dos artigos 16º e 113º do Código das Custas Judiciais, quer na redacção imposta pelo Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, quer na redacção do Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março, são notoriamente ofensivas dos princípios consagrados na Lei Fundamental'.
No recurso para a Relação, sendo a mesma a argumentação fundamentadora da inconstitucionalidade dos artigos 16º e
113º do Código das Custas Judiciais, todavia, relativamente ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 92/88 apenas se invoca a violação do princípio da irretroactividade das leis e, no que se refere às alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi omitida qualquer referência expressa ao artigo
5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 92/88, embora sublinhe que a questão se agravará com a aplicação da lei de custas a acções pendentes no tribunal há já vários anos.
3.1. - O presente recurso foi interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LCT - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), pelo que são requisitos da sua admissibilidade, entre outros, os seguintes:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma terá de vir a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal -tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta matéria, o Acórdão nº 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, isto é, aplicada por tal decisão na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
O recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, sendo um recurso restrito à apreciação da conformidade constitucional dessa norma exige - como refere o Ministério Público nas suas alegações - 'um particular ónus de clareza na impugnação da constitucionalidade', por forma a não existirem duvidas quanto à norma questionada e ao vício que se pretende que o Tribunal aprecie.
4. - Ora, no caso em apreço, como decorre das referências acima feitas aos articulados produzidos pela recorrente durante o processo, nunca a recorrente suscitou a questão da constitucionalidade da norma do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-D/87, de
29 de Dezembro e, quanto ao artigo 5º. nº 1. do Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março, a única questão suscitada foi a da sua «ilegalidade», por violação do princípio da irretroactividade das leis constante do artigo 12º do Código Civil, sendo ainda certo que nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente «deixou cair» esta questão, que não refere minimamente em todo o respectivo articulado.
Tem, por isso, de se concluir que a questão prévia suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações tem de proceder.
Com efeito, a recorrente - para além de não indicar a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal, irregularidade que por não ser decisiva e ser facilmente suprível, se tem por ultrapassada - suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de normas - os artigos 16º e
113º do Código das Custas Judiciais - que não menciona no requerimento do recurso para este Tribunal Constitucional e requer nesta peça processual a apreciação da constitucionalidade do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº
387-D/87, norma relativamente à qual não levantou qualquer questão de constitucionalidade.
Não pode, assim, nesta parte, conhecer-se do presente recurso por não estar verificado o primeiro dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Quanto ao artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 92/88, importa acentuar que, em parte alguma dos articulados produzidos pela recorrente, esta refere relativamente a tal preceito a pretensão da apreciação da sua constitucionalidade, mas tão só da sua ilegalidade, pelo que ao pedir, no requerimento de interposição de recurso de fls. 194, a apreciação da inconstitucionalidade de tal norma, está a pedir a intervenção do Tribunal para apreciar uma questão que não foi também suscitada durante o processo.
Mas, o Tribunal Constitucional tem também competência para conhecer do vício de ilegalidade de normas - artigo
280º, nº 2 da Constituição e artigo 70º, nº 1, alíneas c), d), e), f) e g), da Lei do Tribunal Constitucional.
Importa, assim, apurar se a questão de ilegalidade do artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março que foi efectivamente suscitada até ao recurso para o Tribunal da Relação e depois abandonada no recurso para o STJ, pode ou não ser conhecida por este Tribunal.
Independentemente da questão de saber se tendo a recorrente abandonado a questão a pode vir a suscitar de novo perante este Tribunal - questão que não se torna necessário resolver agora - o certo é que, como decorre das normas citadas, a competência do Tribunal Constitucional, em matéria de ilegalidade, em princípio, se reporta à recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado, à recusa de aplicação de norma de diploma regional com fundamento na violação do estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República, à recusa de aplicação de norma emanada de órgão de soberania com fundamento na violação do estatuto de uma Região Autónoma e à aplicação de uma norma anteriormente julgada ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Ora, a alegada ilegalidade do nº
1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 92/88, assentaria, segundo a recorrente na violação do artigo 12º do Código Civil, situação que não se integra em nenhuma as hipóteses de competência acima figuradas, pelo que não pode o Tribunal dela conhecer.
III - DECISÃO:
Nestes termos e pelo fundamentos que ficam expostos decide o Tribunal, deferindo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa,1993.06.09
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes (vencido. Entendo que, embora de um modo deficiente, a recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade de aplicação imediata das novas disposições em matéria de custas judiciais, em termos de o tribunal recorrido ter apreciado essa questão. Discordo, por isso, de ter sido julgada procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público)
Antero Alves Monteiro Dinis (vencido. Votei no sentido do desatendimento da questão prévia por entender que se verificam no processo todos os pressupostos necessários ao conhecimento das questões de constitucionalidade efectivamente suscitadas pela recorrente).
José Manuel Cardoso da Costa