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Proc. Nº 700/92 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e B., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro,
- pelos fundamentos do Acórdão nº 349/93, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos,-
- decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº
1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
b) negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte em que vem impugnado.
Lisboa, 1993.11.03
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. Nº 700/92 Sec. 1ª Rel. Cons.Vítor Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1.- O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de Outubro de 1992, que aplicou o artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, apesar de ter sido arguida a sua inconstitucionalidade.
Arguidos nos autos são A. e B..
2. - A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do presente recurso, já foi decidida por este Tribunal, em Plenário, pelo Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993.
Não havendo razão para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto, também nestes autos haverá que decidir, como ali se decidiu, e pelos fundamentos então aduzidos que aqui se dão por reproduzidos, que a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não padece de inconstitucionalidade.
3. - Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.
Lisboa,1993.09.23
Vítor Nunes de Almeida