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Procº nº 72/91.
2ª Secção. Relator: - Consº BRAVO SERRA.
I
1. Por intermédio do Acórdão nº 51/92, tirado nestes autos em
29 de Janeiro de 1992 e ora de fls. 88 a 110, não foi tomado conhecimento do recurso intentado interpôr pelo recorrente A. do aresto prolatado em 27 de Novembro de 1990 pelo Supremo Tribunal Administrativo, aresto esse que negou provimento ao recurso que aquele A. tinha interposto da sentença lavrada em 24 de Julho de 1990 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e através da qual foi indeferida a pretensão, por ele deduzida, no sentido de ser o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa intimado para passar uma certidão que lhe fora solicitada.
1.1. Naquele Acórdão nº 51/92, em síntese, foi entendido que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 27 de Novembro de 1990, não fez, como suporte do juízo decisório que tomou, aplicação de norma interpretada num dado sentido que, anteriormente, pelo recorrente, fora defendido como não conforme com a Constituição.
E isto porque, segundo o raciocínio tomado por este Tribunal, o que o recorrente sustentou, na alegação para o Supremo Tribunal Administrativo, foi que era inconstitucional uma interpretação do nº 1 do artº
82º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, segundo a qual, não estando em causa matéria confidencial, seria de exigir ao requerente da intimação a demonstração do seu interesse relevante na obtenção da certidão e a indicação das finalidades do pedido, enquanto que o que o mesmo Alto Tribunal defendeu foi que o aludido nº 1 do artº 82º não era a norma cabida para obtenção de certidões destinadas a apurar responsabilidades criminais, porquanto tal norma se destinava, tão só, a facultar aos interessados o exame de processos ou documentos na posse de entidades administrativas ou a obtenção de certidões, tendo em vista utilizar aqueles exame ou obtenção nos meios ou contencioso administrativo.
Assim, na perspectiva deste Tribunal, o S.T.A. não fez aplicação da norma do nº 1 do artº 82º da L.P.T.A. na interpretação que o recorrente questionara como sendo ofensiva da Lei Fundamental, pelo que, em direitas contas, in casu, se não mostrava verificado o pressuposto do recurso constante da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pressuposto esse consistente na aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo impugnante.
1.2. Por outro lado, no Acórdão nº 51/92 foi também discreteado que a norma ínsita no falado nº 1 do artº 82º da L.P.T.A. não padecia do vício de ilegalidade que lhe era assacado pelo recorrente.
2. Notificado do citado Acórdão nº 51/92, veio o A. arguir,
'nos termos dos Artºs: 201º e 668º, CPC', nulidade do mesmo, dizendo, para o que ora releva, e em súmula, se bem se entende o requerido, que:
a) - não foi efectuada, pelo relator, 'exposição escrita' após o recorrido Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ter suscitado a questão da não 'admissão do recurso';
b) - daí que o relator, 'implicitamente', tivesse confirmado, após a suscitação daquela questão por banda do recorrido, a 'Decisão inicial' ou 'Decisão de Admissão', consubstanciada em mandar alegar;
c) - foi determinado que o processo corresse «vistos» sem que estes se referissem à decisão a tomar quanto àquela questão;
d) - o Acórdão nº 51/92 'não resulta da aplicação do Art. 709, CPC';
e) - por isso, 'foi proferida Decisão que Admitiu o recurso e a qual, nos termos dos Artº s.: 675º, 704º a 709º, CPC, não pode ser alterada'.
3. Depois de ocorridas diversas peripécias processuais que para o caso não releva relatar, foi ouvido o recorrido, que nada veio dizer aos autos.
Cumpre decidir.
II
1. Como parece transparecer do requerimento em que se deduziu a nulidade, o ora arguente entende que, suscitada que foi pelo recorrido a questão do não conhecimento do objecto do recurso, deveria o relator elaborar a
«exposição escrita» que - entende-se - não pode deixar de ser ou aquela a que se reporta o artº 78º-A da Lei nº 28/82 ou a referida no artº 704º, nº 1, do Código de Processo Civil. E mais entende que, não tendo sido elaborada tal
«exposição», isso conduzia a que, inevitavelmente, o Tribunal teria de conhecer do objecto do recurso, dessa arte não podendo tomar a decisão que tomou que, por isso, será nula (pese embora não caracterize de que nulidade se trataria).
É manifesta a sem razão do ora arguente.
2. Na verdade, a questão conexionada com o não conhecimento do recurso não foi suscitada pelo relator que, por isso, não elaborou a «exposição escrita» de parecer a que se refere o mencionado nº 1 do artº 78º-A ou o nº 1 do artº 704º do C.P.C., tendo determinado a feitura de alegações, para o que marcou prazo para a respectiva produção.
O recorrido, na alegação que apresentou, defendeu que se não deveria tomar conhecimento do recurso, pelo que, em face da suscitação dessa questão, foi determinada a audição do recorrente, após, o que, precedendo despacho proferido em tal sentido, foram os autos continuados com «vista» aos juízes da Secção, não tendo esse despacho ordenador da «vista» mencionado se a disposição legal ao abrigo da qual ela foi proferida era, nomeadamente, a constante do nº 2 do artº 707º do Código de Processo Civil.
Logo por aqui se não pode dizer, como o arguente parece fazer, que a continuação dos autos com «vista» aos juízes Adjuntos foi originada por via de um despacho do relator suportado nesta última norma.
2.1. De todo o modo, mesmo que porventura se entendesse que foi intenção do relator a de os autos continuarem com «vista» aos juízes Adjuntos nos termos do nº 2 do artº 707º do corpo de leis adjectivas civis, daí não resultava que o Tribunal estivesse impedido de decidir pelo não conhecimento do recurso.
Efectivamente, existia uma questão suscitada em alegação pelo recorrido - justamente a de se não dever tomar conhecimento do objecto do recurso - sobre a qual o Tribunal [sob pena de, aí sim, cometer omissão de pronúncia condutora a nulidade da proferenda decisão - cfr. artigos 713º, nº 2,
660º, nº 2, 716º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil] tinha de se pronunciar.
E, ao faze-lo, concluiu que tal questão era procedente, pelo que não veio a tomar conhecimento do recurso.
Tomada esta decisão, obviamente que não poderia conhecer da
«questão de fundo».
2.2. Por outro lado, ainda que a questão em apreço não fosse suscitada pelo recorrido e os autos porventura seguissem todos os trâmites estatuídos na lei processual normalmente visando a prolação de acórdão sobre o objecto do recurso, isso igualmente não impediria que, se na discussão se concluísse por se não dever tomar conhecimento daquele objecto, isso mesmo não fosse levado ao acórdão e constituísse, a final, a respectiva decisão [cfr. artigos 713º, nº 2, 660º, nº 1, 288º, nº 1, alínea d), 494º, nº 1, corpo e 495º, todos do dito Código].
III
Em face do exposto, desatende-se a arguida nulidade, condenando-se o arguente, pelo incidente que deu causa, nas custas devidas pelo mesmo, fixando-se a taxa de justiça em quatro quatro unidades de conta.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994 Bravo Serra Messias Bento José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa