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Procº nº 376/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que são, recorrente, S... e, recorrida, C..., em liquidação, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator, ora de fls.
265 a 269, que aqui se dá por integralmente reproduzida e à qual recorrente e recorrida não responderam, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em
unidades de conta. Lisboa, 12 de Junho de 1996 Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 376/96.
2ª Secção.
1. S... intentou contra C- ., em liquidação, acção emergente de contrato de trabalho solicitando a condenação daquela empresa a reconhecer-lhe um crédito de Esc. 1.170.533$00 e a sua inclusão no mapa a que se reporta o artº 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
Após algumas vicissitudes processuais que agora não importa mencionar, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Maio de
1991, julgou improcedente o pedido, dele absolvendo a ré C...
Não se conformando com o assim decidido, recorreu o autor para o Tribunal Constitucional que, por intermédio do seu Acórdão nº
297/95, concedeu provimento ao recurso, o que fez por aplicação da 'declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº
1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que se contém no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95 [D.R., I Série-A, de 8-5-1995]'.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, aí se proferiu, em 17 de Janeiro de 1996, acórdão através do qual foi reapreciado o recurso interposto da sentença prolatada em 1ª instância.
Nesse aresto foi afirmado que constituíam objecto do recurso quatro questões, quais fossem as ligadas às diferenças salariais reclamadas, à inconstitucionalidade do D.L. nº 137/85, à caducidade do contrato de trabalho e à indemnização por despedimento.
Apreciando essas mesmas questões, a Relação de Lisboa, no tocante à primeira (diferenças salariais), entendeu não ter o recorrente direito a elas; no que se prende com a segunda (inconstitucionalidade do D.L. nº
137/85), foi dito que a norma contida no seu artº 4º, nº 1, alínea c), era inaplicável '[p]erante o acórdão do Tribunal Constitucional proferido neste processo'; respeitantemente à terceira (caducidade do contrato de trabalho), afirmou que, em consequência do decidido pelo Tribunal Constitucional, era a caducidade invocada pela ré 'ineficaz e de acordo com as normas gerais de trabalho, nomeadamente o Decreto- -Lei 372-A/75, o trabalhador recorrente seria credor da indemnização reclamada a título de despedimento sem justa causa'; finalmente, no que concerne à quarta questão (indemnização por despedimento), discreteou-se nos seguintes termos:
'..................................................
No entanto está provado que ele [recorrente] recebeu da apelada a quantia de escudos 401.600$00 e assinou o recibo em que declara estarem integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detivesse sobre o património em liquidação em virtude da cessação do contrato de trabalho com a C....
Em várias decisões proferidas pelos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça tem sido entendido que com aquela declaração operou-se uma remissão abdicativa, em conformidade com o previsto no artº 863º do Código Civil.
Não se tendo alegado ou provado que existe coacção deve entender-se que o A. aderiu à proposta da R. nos termos definidos no recibo, junto aos autos.
Não há, pois, vício capaz de obviar à produção do efeito remissivo.
..................................................'
Do acórdão que assim decidiu interpôs o S... recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez aduzindo que '[t]ratando-se de uma questão de não aplicação da norma considerada inconstitucional - artº 4º nº 1 c) do Dec. Lei nº 137//85, de 3 de Maio, em todo o seu pleno efeito, o recurso é interposto nos termos dos artºs 70º, nº 1 a) e 72º nº 1 b) e 75º, 1 e 75º-A, 1 todos da Lei nº 28/82, de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº
85/89 de 7/09'.
O recurso foi admitido por despacho de 19 de Fevereiro de 1996 proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que o vertente recurso não deveria ter sido admitido, e daí a presente exposição, elaborada ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do seu objecto.
Na verdade, é por demais nítido que a Relação de Lisboa, no aresto intentado censurar, não aplicou a norma ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 137/85. Fê-lo, porém, na sequência do decidido por este Tribunal no seu já referido Acórdão nº 297/95, o qual, por ter transitado, fez caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade nele apreciada, justamente de harmonia com o comando constante do nº 1 do artº 80º da aludida Lei nº 28/82. Razão pela qual tal questão já não poderá aqui ser reapreciada em termos - como o impugnante o faz - de recurso fundado na alínea a) do nº 1 do artº 70º dessa mesma Lei.
Não se posta, no presente recurso, situação idêntica
àqueloutras, já colocadas à apreciação deste Tribunal, e de que é exemplo paradigmático o Acórdão nº 528/96, tirado em plenário e ainda inédito, cuja fotocópia se determina que seja junta a estes autos.
Cumpra-se a parte final do mencionado nº 1 do artº 78º-
-A.
Lisboa, 3 de Maio de 1996.