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Proc. nº 318/91
2ª Secção Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e
388º, nº 3, do Código Penal.
O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe determinou o arquivamento dos autos, por considerar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do citado decreto-lei.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 850/89, de 7 de Setembro.
3. No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplicabilidade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este declarou extinta, por efeito de amnistia, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 1º d Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido.
II Fundamentação
4. O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.
5. Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabilidade do arguido determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo.
III Decisão
6. Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
José de Sousa e Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa