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Procº nº 690/93.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos pendentes pelo 10º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em que é recorrente o Ministério Público e em que figura como executada A., anteriormente designada por B., concordando-se com a exposição efectuada pelo relator a fls. 149 e 150, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e atendendo ao que consta do Acórdão nº 331/92, publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a revogação do despacho impugnado.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 690/93.
2ª Secção.
1. Nos autos de execução fiscal em que figura como executada A., anteriormente designada por B., pendentes pelo 10º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a respectiva Juiz, por despacho de 7 de Janeiro de 1992, recusou a aplicação do disposto nos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, o que fez por considerar aquelas normas ofensivas do disposto nos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2,
206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea q), todos da Constituição, consequentemente declarando aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da execução, considerando, do mesmo passo, competente a repartição de finanças da área do município da executada.
2. Deste despacho recorreu em 20 de Setembro de 1993 para o Tribunal Constitucional a procuradora da República junto do aludido Tribunal, pelo que constitui objecto do presente recurso a questão da conformidade ou desconformidade com a Lei Fundamental da norma do nº 1, por si ou conjugada com a norma do nº 2, do artº 9º do D.L. nº 154/91.
3. Esta questão constituiu já matéria apreciada por este Tribunal, ocorrendo essa apreciação por intermédio do Acórdão nº 331/92
(publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992) tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que foi subscrito, sem divergência de opinião, por todos os juízes que intervieram no julgamento, aí se tendo chegado à decisão que as normas em apreço não sofriam de inconstitucionalidade.
Daí que a resolução do recurso ora em causa seja entendível como questão de simples decisão, como aponta o nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº
28/82.
4. Justifica-se, por isso, ao abrigo desta disposição, a feitura da presente exposição, na qual o ora relator conclui por se dever conceder provimento ao recurso, determinando-se, assim, a reforma do despacho sob censura de harmonia com um juízo de compatibilidade constitucional das normas em apreço.
5. Notifiquem-se as «partes» nos termos e para os efeitos da
última parte do mencionado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1993. Bravo Serra