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Proc. nº 367/92
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A. arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional nº
253/93, de 30 de Março, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor do acórdão da Relação de Évora, de 17-12-1991, quanto às normas dos artigos 30º, nºs. 1 e 2, 31º, 32º e 33º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações, dos artigos 523º, 524º, 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, e do Decreto-Lei nº
387-B/87, de 29 de Dezembro.
O requerente, invocando os artigos 668º e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirma que naquele acórdão do Tribunal Constitucional 'os fundamentos estão em oposição com a decisão' e que o Tribunal não se pronunciou 'sobre questões que devia apreciar'.
Porém, não indica em momento algum do requerimento que apresenta por que modo ou em que lugar é possível reconhecer uma qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão nº 253/93, de 30 de Março. Ao contrário, e sem qualquer relação de sentido com as normas que invoca, do Código de Processo Civil, reitera a tese improcedente da verificação, quanto a todas as normas impugnadas, do pressuposto a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Depois, e por forma inexplicável - pois que a competência do Tribunal Constitucional é uma competência de controlo normativo - indica um rol de testemunhas, pretendendo que sejam ouvidas por este Tribunal.
Afirma-se, desde logo, que não assiste qualquer razão ao requerente na arguição de nulidade que formula. Porque é inequívoca toda a linha argumentativa do Acórdão nº 253/93, de 30 de Março. A única questão que aí havia que tratar era a da admissibilidade do recurso interposto do acórdão da Relação de Évora, nos termos do artigo 70º , nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Tribunal Constitucional analisou, então, o pressuposto a que essa norma se refere e indagou da sua verificação relativamente a cada uma das normas impugnadas. Concluiu que, afora o artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações
- sobre o qual, aliás, havia sido admitido o recurso -, dentre essas normas, umas não haviam sido regularmente arguidas de inconstitucionais durante o processo e outras, tendo-o sido, não foram aplicadas no acórdão recorrido. E assim, confirmou o despacho reclamado. Mais não havia que apreciar ou decidir.
II - Nestes termos, indefere-se o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão nº 253/93, condenando-se o requerente em custas e fixando-se a taxa de justiça em seis UC's.
Lisboa, 30 de Junho de 1993
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa