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Procº nº 657/93.
2ª Secção. Relator:- Consº Bravo Serra.
I
1. Nos autos visando a eleição, a ter lugar no dia 12 de Dezembro próximo, para os órgãos autárquicos de Vila Nova de Poiares, pendentes pelo Tribunal de comarca de Penacova, a respectiva Juiz determinou, em 19 de Outubro último, a afixação, à porta do edifício onde funciona aquele órgão de administração de justiça, de cópia da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD, o que foi cumprido pela secretaria nesse mesmo dia.
Em 20, a mesma Juiz exarou despacho no qual, por um lado, declarou não haver irregularidades processuais, por outro, constatou serem os candidatos elegíveis e, ainda por outro, ordenou que o sorteio a que se reporta o artº 23º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, se realizasse no sequente dia 23.
Em 27, também de Outubro, a magistrada em questão prolatou um outro despacho no qual referiu que, não havendo que operar rectificações na lista primitiva, se mantinha a afixação anteriormente determinada, do mesmo passo ordenando a notificação da mandatária dessa lista para os efeitos do nº 1 do artº 22º do citado diploma legal.
2. No dia seguinte - 28 - A., que se intitulou
'mandatário das listas do Partido Socialista candidatas ao Município de Vila Nova de Poiares, nomeadamente a Assembleia Municipal', apresentou no dito tribunal dez requerimentos por intermédio dos quais, disse, 'requeremos, fundamentadas no Art.º 4 do Dec.-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro o despacho de ineligibilidade' referentemente às candidaturas de:
a) B. [querer-se-ia, provavelmente, referir a B.] como primeiro suplente à Câmara Municipal, por ser funcionário desse órgão autárquico
- '(Encarregado Geral)' - (não juntou qualquer documento comprovativo da alegação efectuada);
e, invocando, 'por termos conhecimento de serem fornecedores da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares' impugnou as candidaturas de
b) C., como primeiro efectivo à Câmara Municipal
(juntou: uma fotocópia certificada emanada do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares de onde resulta que em 24 de Junho de 1992 este candidato outorgou numa escritura pública 'em representação da sociedade comercial, por quotas, de responsabilidade limitada, denominada D. ..., da qual é sócio gerente', qualidade que, nessa escritura, foi atestada por intermédio de uma certidão então exibida e que ficou arquivada; uma fotocópia de uma carta, timbrada com os dizeres JORNAL E., dirigida ao 'PARTIDO SOCIALISTA 3350 Vila Nova de Poiares', na qual se dá relato de que aquele jornal enviou à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares um ofício 'a predispôr-se para publicar informações e pedir os dias mensais do Plenário da Câmara Público e não Público', ofício esse do qual nunca se obteve resposta, tendo, mais tarde, sido recebido uma consulta 'para
'adjudicação da publicação' e, como sobre ele tivessem sido pedidos esclarecimentos, por duas vezes, não mais foi recebida qualquer comunicação; uma fotocópia do que parece ser um exemplar de um jornal denominado F. onde se insere, de entre o mais, um REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL DE VILA NOVA DE POIARES, INFORMAÇÃO MUNICIPAL, INFORMAÇÃO CAMARÁRIA, PLANO DE ACTIVIDADES PARA
1993, o Regulamento do Plano Director Municipal e uma notícia intitulada 'Plano Director Municipal foi aprovado'; fotocópia de um documento da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares subordinado ao título 'CONTA DE GERÊNCIA E DOCUMENTOS ANEXOS RELATIVOS AO ANO FINANCEIRO DE 1992 ', onde se discriminam várias quantias de que serão credores, entre muitos outros, G., H., I., J. e D.);
c) L., como terceiro efectivo à Câmara Municipal (juntou fotocópia certificada emanada do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares de onde resulta que em 29 de Maio de 1992 este candidato outorgou numa escritura pública como sócio gerente 'da sociedade comercial, por quotas, de responsabilidade limitada, denominada M., qualidade que, nessa escritura, foi atestada por intermédio de uma certidão então exibida e que ficou arquivada);
d) N., como segundo candidato à Assembleia Municipal
(juntou uma fotocópia certificada emanada do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares de onde resulta que em 8 de Outubro de 1974 este candidato outorgou numa escritura pública pela qual ficou constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adoptou a firma de H., cuja administração e gerência ficou a pertencer, entre outros, a este candidato que, desde logo, foi nomeado gerente);
e) O., como décimo candidato à Assembleia Municipal (não juntou qualquer documento comprovativo da invocação que efectuou no sentido de este candidato ser sócio gerente da I.);
f) P., como primeiro candidato à Assembleia Municipal
(juntou fotocópia certificada emanada do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares de onde resulta que em 30 de Outubro de 1991 este candidato outorgou numa escritura pública como sócio gerente 'da sociedade comercial, por quotas, de responsabilidade limitada, denominada Q., qualidade que, nessa escritura, foi atestada por intermédio de uma certidão então exibida e que ficou arquivada);
g) R., como décimo terceiro candidato à Assembleia Municipal (juntou uma fotocópia certificada emanada do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares de onde resulta que em 8 de Maio de 1984 este candidato outorgou numa escritura pública pela qual ficou constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adoptou a firma de G., cuja administração e gerência ficou a pertencer, entre outros, a este candidato que, desde logo, foi nomeado gerente);
h) S., como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de São Miguel de Poiares (juntou fotocópia certificada emanada do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares de onde resulta que em 31 de Dezembro de 1990 este candidato outorgou numa escritura pública como sócio gerente 'da sociedade comercial, por quotas, de responsabilidade limitada, que gira sob a firma J., qualidade que, nessa escritura, foi atestada por intermédio de uma certidão então exibida e que ficou arquivada);
i) T., como décimo quarto suplente à Assembleia Municipal (da fotocópia certificada imediatamente atrás referida, resulta ser este candidato sócio da J., detendo uma quota no valor de Esc. 950.000$00 referente a um capital social do montante de Esc. 12.000.000$00, não tendo, porém, quaisquer poderes de gerência);
j) U., como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de Poiares (Santo André) (juntou simples fotocópia, não certificada, emanada do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, da 'ACTA Nº 4/90' respeitante a uma assembleia geral extraordinária da D., realizada em 15 de Setembro de 1990, nessa acta se referindo que pelo sócio C. foi proposta a imediata dissolução da gerência de V. e a sua substituição, nessas funções, pelo ora candidato – U. - proposta que veio a ser aprovada por unanimidade).
3. A Juiz já aludida, em 29 de Outubro, determinou a notificação da mandatária das listas reclamadas para responder, querendo, no prazo e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 22º do D.L. nº 701-B/76.
A mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD veio, efectivamente, a responder, juntando dez certidões, passadas pela chefe de secção da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, atestando:
que entre aquela edilidade e as firmas D., Q., G., J., I., M. e H., não existe arquivado qualquer contrato de fornecimento;
que, por ofício emanado da Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, foi reconhecido ao funcionário B., em
12 de Julho de 1993, o direito à aposentação, estando o mesmo já desligado do serviço nos termos do nº 2 do artº 99º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
4. Por despacho de 8 de Novembro, a Juiz julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelo intitulado mandatário do Partido Socialista.
Para alcançar uma tal decisão, de entre o mais, aduziu:
'Da análise da 'Conta de Gerência' da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, constante de fls. 47 a 59 dos autos, verifica--se que no ano de 1992 existiam alguns créditos a favor das sociedades a que os candidatos referidos em
1.-a), 2.-a), b), d) e e), 3. e 4. estavam alegadamente ligados - como sócios-gerentes (1.-a), 2.-a), b) e d), 3.), apenas como sócios (2.-e)) ou apenas como gerentes (4.) - créditos esses provenientes de eventuais fornecimentos efectuados à Câmara Municipal.
Coloca-se a questão de saber se tais fornecimentos integram um contrato de execução continuada (contrato de fornecimento contínuo) entre as aludidas sociedades e a autarquia, de modo a preencher o condicionalismo de inelegi- bilidade previsto na al. f) do artº 4º do citado DL 701-B/76.
Contrato de execução continuada é um contrato que se protrai no tempo, sem termo final fixado ou com termo que lhe foi assinalado.
O facto de se dizer que determinada sociedade é fornecedora da Câmara Municipal, revela apenas uma simples situação de facto e uma certa habitualidade, mas não demonstra a existência de um vínculo obrigacional que se prolongue no tempo. Poderá haver contratos sucessivos, mas nunca um contrato tipificável como continuado.
Esta realidade, ligada à circunstância de estarmos perante matéria de compressão de direitos fundamentais, leva-nos a concluir que a enumeração feita no citado artº 4º do DL 701-B/76 é taxativa e não enunciativa, devendo a alínea f) ser interpretada nos seus precisos termos.
Entendemos, pois, salvo melhor opinião, que, para se aplicar o disposto na referida al. f), quanto à inelegibilidade, é necessário provar-se a existência de um contrato válido entre um candidato à autarquia e esta mesma.
O reclamante não logrou fazer prova de tal facto, como lhe competia.
Ademais, a Exmª mandatária das listas reclamadas juntou aos autos certidões comprovativas do facto de não existirem quaisquer contratos de fornecimento com as mencionadas sociedades arquivados na Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares (cfr. fls. 117, 119, 121, 123, 125, 127, 129, 131 e 133).
Por outro lado, e no que concerne ao candidato referido em 1.-c), constata-se que nas listas do PPD/PSD concorrentes ao Município de Vila Nova de Poiares, não se encontra qualquer candidato com o nome de B., conforme referido a fls. 68.
Provavelmente, o reclamante terá querido referir B., 6º candidato à Câmara Municipal (1º suplente). Mas na reclamação de fls. 68 nem sequer se refere a que órgão autárquico é que este cidadão se candidata.
Admitindo que se trata do referido B., o reclamante alega, pura e simplesmente, que este é funcionário da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares
(Encarregado Geral), sem fazer qualquer prova deste facto.
Por sua vez, a Exmª mandatária das listas reclamadas juntou certidão comprovativa de que este candidato se encontra desligado do serviço, nos termos do nº 2 do artº 99 do DL 498/72 de 9/12, aguardando aposentação nos termos do DL
116/85 de 19/4.
Quanto ao candidato referido em 2.-b), O., embora o reclamante refira que este é sócio-gerente da I., não logrou demonstrar tal qualidade por qualquer documento, nomeadamente por fotocópia da escritura de constituição da sociedade.
No que concerne ainda ao candidato referido em 2.-e), T., e conforme se pode comprovar da certidão de escritura de fls. 101 a 110, este é apenas sócio da J., com menos de 10% de participação no capital social, não sendo sequer gerente da mesma'.
Ainda nesse despacho, ordenou a Juiz a afixação a que se reporta o nº 5 do artº 22º do D.L. nº 701-B/76, o que teve lugar (cfr. termo de cota a fls. 139) pelas 16 horas e 55 minutos do mesmo dia 8 de Novembro.
5. Pelas 10 horas e 15 minutos do sequente dia 10, o intitulado mandatário do Partido Socialista, estribando-se no artº 27º do falado diploma, interpôs, no mencionado Tribunal de comarca, recurso da decisão, de que parte acima se encontra transcrita, para o Tribunal Constitucional, propugnando pela sua revogação, pois que, na sua óptica, 'configura-se claramente a violação das als. b) e f) do artº 4º do Decreto Lei 701/B/76'.
Alegou, em suma, que: 'na política, como na vida, a moralidade acima de tudo'; no presente caso 'estamos perante uma causa mais ou menos kafkiana, que a estreita legalidade não pareceu entender'; é verdade que
'os senhores candidatos do P.S.D. tiveram e têm no presente, relações comerciais estritas e continuadas com o Município'; 'não se esperaria que sendo o Município governado pelo partido que é alvo de impugnação, ele viesse confirmar não haver qualquer contrato escrito'; no entanto, 'os contratos são claros' e que, 'podem não estar reduzidos a escrito, nem a tal a exigência é feita pela lei, mas que existem, existem'; 'é preciso que exista a confirmação factual prática' do contrato, não sendo 'preciso que haja qualquer contrato escrito'; estando, embora, 'correcta a definição de contrato de execução continuada - ... - ' o que
é certo 'é que o Município nos últimos anos, agora mesmo, e possivelmente no futuro, manteve, mantém e manterá os fornecimentos por aqueles que são os seus candidatos, o que, e aqui é que está a imoralidade, o artº 4º do Decreto-Lei
701/B/76 visa castigar com a consideração de ineligibiliidade nula expressa';
'[h]ouve e há fornecimentos pelos candidatos, isso é ilegal, deve ser sancionado com a sua exclusão'.
Determinada a audição da mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD para responder, querendo, ao recurso interposto, tendo ocorrido pelas 9 horas e 15 minutos do dia 11 de Novembro a respectiva notificação, veio ela, no dia seguinte, apresentar resposta, defendendo a improcedência do recurso, resposta essa na qual, de um lado, suscitou duas questões que epitetou de 'QUESTÃO PRÉVIA':
uma consistente em se não dever conhecer do recurso interposto no que tange à parte do despacho impugnado que julgou elegíveis os candidatos a órgãos autárquicos que não a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal e sobre cuja candidatura incidiu reclamação, pois que , dizendo as eleições autárquicas respeito ao concelho de Vila Nova de Poiares e tendo o recurso, que abarca as candidaturas a órgãos autárquicos diferentes daquelas Assembleia e Câmara, sido interposto pelo mandatário do Partido Socialista para o Município - e não para todo o concelho - não poderia ele recorrer da referida parte do despacho sob censura;
outra, referente à circunstância de o mandatário do Partido Socialista, aquando das reclamações que elaborou, não ter apresentado
'as mesmas de acordo com a ordem jurídica processual que nos rege', já que deixou de identificar a que órgãos é que os candidatos concorriam, além de nessas reclamações ter, na generalidade, afirmado que os candidatos reclamados eram fornecedores da Câmara Municipal e não do Município, o que se não deve aceitar, pois que aquela é o órgão e este a pessoa jurídica, ao que acresce que essa imputação foi feita de forma conclusiva, o que tudo deveria conduzir a um indeferimento liminar das apresentadas reclamações.
De outro lado, na resposta, a citada mandatária, em síntese, afirmou que:
a circunstância de um 'cidadão ser sócio-gerente de uma sociedade comercial, só por si, não o torna ferido de inelegibilidade', o que até é consentido pelo artº 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto;
o recorrente não cumpriu o ónus de prova que sobre si impendia no que concerne à invocação dos contratos de fornecimento;
'os próprios serviços da Câmara do Município de Vila Nova de Poiares, atestaram a não existência de contratos de fornecimento com as referidas sociedades', bem como que o candidato B. se encontrava já desligado do serviço;
a invocação, constante da alegação de recurso, da existência de contratos de fornecimento não reduzidos a escrito, 'não deixa de revelar uma grande 'ignorância', face ao disposto nos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 390/82 [por lapso escreveu-se 390/92], de 17 de Setembro;
'a interpretação que o recorrente quer dar à al. f) do artº 4º do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9,' [no sentido de tornar inelegíveis os candidatos que sejam sócios ou sócio-gerentes de sociedades comerciais] não podia 'deixar de ofender os comandos do nº 2 do artº 18º, nº 1 do artº 48º e nº
3 do artº 50º todos da Constituição da República'.
Cumpre decidir.
II
1. Assinale-se, em primeiro lugar, não se divisarem obstáculos ao conhecimento do recurso.
Efectivamente, o mesmo foi interposto em tempo e de uma decisão jurisdicional final relativa à apresentação de candidaturas, após o ora recorrente ter apresentado reclamação de um anterior despacho através do qual a Juiz do Tribunal de comarca de Penacova, por antecedentemente não ter havido lugar a quaisquer suprimentos e por não ter detectado quaisquer irregularidades ou existência de candidatos inelegíveis, determinou a afixação reportada no nº 4 do artº 21º do D.L. nº 701-B/76.
1.1. A isto adite-se que não é de dar relevo à circunstância de o então reclamante e ora recorrente ser alegadamente (e diz-se alegadamente, pois que nos presentes autos nada comprova essa qualidade, admitindo-se que no tribunal a quo existam documentos que isso demonstrem, já que a Juiz não pôs em causa, minimamente, a invocada qualidade) mandatário do Partido Socialista das listas candidatas ao Município de Vila Nova de Poiares o que, na tese da mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD, o impediria de impugnar as candidaturas a outros órgãos autárquicos que não as Assembleia Municipal e Câmara Municipal.
É que, muito embora a palavra Município constitua um conceito próprio (é uma das categorias das autarquias locais - cfr., verbi gratia, os artigos 238º, nº 1, e 249º a 254º da Constituição e Leis números
11/82, de 2 de Julho e 142/85, de 18 de Novembro - como pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos - a assembleia municipal e a câmara municipal) tal expressão é, muitas vezes, na linguagem comum, assimilada a outros conceitos como os de concelho e da própria câmara municipal.
Daí que, em processos como o presente, não seja exigível a utilização de uma conceptualização rigorosa por parte dos partidos quanto à designação dos seus mandatários das listas concorrentes aos órgãos autárquicos, e isso, mais acentuadamente, quando não existe, sequer, notícia de que para a eleição que haja de ter lugar em 12 de Dezembro próximo, para outros órgãos autárquicos que não as Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, o Partido Socialista mandatou qualquer outra pessoa que não o cidadão A..
Por isso, neste contexto, se entende ter o mesmo legitimidade para a interposição do presente recurso.
Anote-se, ainda, que não é vedado que o Tribunal Constitucional profira um único acórdão relativamente à vários órgãos autárquicos, pois que o que o nº 2 do artº 28º do D.L. nº 701-B/76 simplesmente exige é que, em relação a cada órgão, profira uma única decisão abrangente de todos os recursos apresentados relativos às listas concorrentes a esse órgão.
2. No que se conexiona com o objecto do recurso anota o Tribunal, desde já, que o mesmo não merece provimento.
2.1. Efectivamente, no que tange ao candidato B., tendo em conta a comunicação - certificada nos autos - dos serviços da Caixa Geral de Depósitos, e o que resulta, conjugadamente, do disposto nos artigos 73º, nº 1, e 99º, números 1 e 2, ambos do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e no artº 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, é de considerar que o mesmo se encontra já, desde a data da comunicação, desligado do serviço e, como tal, não abrangido pela inelegibilidade consagrada na alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 701-B/76.
Aliás, relativamente a situação similar à ora em análise, lavrou recentemente este Tribunal o seu Acórdão nº 719/ /93, aresto por intermédio do qual se concluiu, como agora se conclui, pela elegibilidade de um funcionário na situação de desligado do serviço a aguardar aposentação
[estava, porém, em causa a inelegibilidade constante da alínea a) do nº 1 do mencionado artº 4º].
2.2. Concernentemente aos demais candidatos, cuja inelegibilidade o ora recorrente fundou nas alíneas b) [do nº 1] e f) [do nº 2] do dito artº 4º, cumpre sublinhar que o Tribunal concorda, no essencial, com as fundamentação e conclusão ínsitas no despacho judicial ora sob censura.
De facto, tendo aquele recorrente invocado serem os candidatos impugnados membros de corpos sociais ou gerentes de sociedades ou proprietários de empresas que detêm com o Município de Vila Nova de Poiares contratos de execução continuada [e embora pareça ser contraditório que, por essa mesma invocada razão, se viessem a impugnar as candidaturas dos cidadãos S. e U., por isso que tais candidaturas se reportam, respectivamente, às Assembleias de Freguesia de São Miguel de Poiares e Poiares (Santo André), sendo certo que não foi alegada a ocorrência daquele tipo de contratos com essas autarquias, na verdade, tal contradição não se verifica, pois que, sendo um e outro primeiros candidatos à Assembleia de Freguesia, no caso de vitória teriam eles assento na Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares], incumbia sobre si o ónus de fazer a demonstração da existência do vínculo contratual em questão e, no que tange ao candidato T., para além dessa demonstração, que o valor da sua quota social na J., lhe conferia, nessa empresa, uma posição dominante.
Não o fez, todavia, quer aquando das reclamações que apresentou, quer, ainda que já na fase de recurso, exibindo matéria probatória dotada de suficiente valor para destruir o peso demonstrativo advindo dos documentos autênticos juntos às respostas às reclamações dadas pela mandatária do Partido Social Democrata- PPD/PSD (e tudo isto sem se entrar aqui, por desnecessário face à assinalada falta de prova, na questão de saber qual o relevo jurídico, para os efeitos que agora importam - a questão da inelegibilidade dos candidatos - a conceder, pelo menos, a eventuais existentes contratos de empreitada, de fornecimento, de aquisição de bens e serviços de importância superior a Esc. 400.000$00 ou de entrega excedendo 90 dias, e de concessão, que não obedecessem à forma prescrita na lei - cfr. artigos 5º, 9º e
10º do Decreto-Lei nº 390/82, de 17 de Setembro).
Além de essa exigida prova por parte do recorrente (e diz-se exigida tendo em mira a satisfação do assinalado ónus) não ter ocorrido, não se vá sem dizer que, por outro lado, não contêm os autos a mínima indicação que suporte o que, no particular em causa, foi e vem invocado tocantemente às situações que implicariam a inelegibilidade dos candidatos de que ora se cura.
Assinale-se, em remate, que, não obstante a invocação da alínea b) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 701-B/76, o que é certo é que, neste ponto e além de para aqui serem transponíveis as antecedentes considerações, o recorrente, em parte alguma do presente processo, alegou factualidade que fosse subsumível à existência de situações inseríveis na previsão daquele preceito.
III
Perante o exposto, decide o Tribunal negar provimento ao recurso e, em consequência, considerar elegíveis os cidadãos B., C., L., N., O., P., R., S., T. e U. aos órgãos autárquicos a que se candidataram e a que se reportam estes autos.
Lisboa, 22 de Novembro de 1993
Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa