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Proc. nº 851/93 Plenário Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), através do seu legal representante, A., interpôs recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, no concelho de Vimioso, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e com os seguintes fundamentos:
a) 'Na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, realizada em 12 de Dezembo de 1993, 'votaram, pelo menos, 240 eleitores, de que há prova testemunhal.'
b) 'Foram descarregados nos cadernos eleitorais apenas
238 eleitores.'
c) 'A diferença de 238 para 240 é de dois votantes, os quais têm os nomes:
B., eleitor nº 164
C., eleitor nº 174.'
d) 'Não foram verificadas irregularidades no decorrer do acto eleitoral.'
e) 'Quer no decurso da votação, quer no apuramento parcial, não foram apresentadas reclamações ou protestos.'
f) 'Foi feito protesto (pelo recorrente) em 16 de Dezembro de 1993 perante a assembleia de apuramento geral' (da decisão de anular a eleição para a Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, devido à discrepância entre o número de votantes resultante das descargas efectuadas nos cadernos eleitorais e o número de votos entrados nas urnas).
O recorrente invoca como fundamento de direito a má aplicação, pela Assembleia de Apuramento Geral, do artigo 105º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 e conclui pedindo a revogação da decisão da Assembleia de Apuramento Geral que anulou as eleições realizadas na assembleia de voto de Vale de Frades e consequente revalidação das eleições.
2. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 22 de Dezembro de 1993, pelas l5 horas e 50 minutos, e vem instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia de certidão comprovativa de que o recorrente é mandatário do PPD/PSD para as eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993 na área do concelho de Vimioso.
b) Fotocópia dos cadernos eleitorais com as descargas efectuadas durante a votação.
c) Fotocópia da acta da assembleia de apuramento geral.
d) Fotocópia dos protestos apresentados pelo recorrente perante a assembleia de apuramento geral.
e) Fotocópia do edital contendo os resultados do apuramento geral.
3. Por despacho do relator, foram notificados o Governador Civil de Bragança e o Secretário-Geral do PS para, no prazo de 24 horas, juntar a acta das operações eleitorais da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades e responder, querendo, ao recurso apresentado pelo mandatário do PPD/PSD, respectivamente.
Tempestivamente, o Governador Civil de Bragança remeteu a referida acta e o mandatário do PS para as eleições autárquicas na área do concelho de Vimioso apresentou a resposta, propugnando a anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia de Vale de Frades.
II Fundamentação
4. O recorrente é parte legítima, dada a qualidade que invoca e que está provada nos autos. O recurso é tempestivo, visto que foi interposto (às 15 horas e 50 minutos do dia 22 de Dezembro de 1993) dentro das
48 horas subsequentes à afixação do edital contendo os resultados da assembleia de apuramento geral (que ocorreu no dia 20 de Dezembro de 1993, pelas 17 horas e 30 minutos). O recorrente apresentou protesto(s) perante a assembleia de apuramento geral da alegada irregularidade por esta cometida (anulação da eleição para a Assembleia de Freguesia de Vale de Frades).
5. A assembleia de apuramento geral das eleições para as autarquias locais na área do concelho de Vimioso deliberou '...anular a votação, com sete votos a favor e um contra' para a Assembleia de Freguesia de Vale de Frades '...uma vez que (constatou) haver divergência entre o resultado apurado e os votos descarregados, conforme se constata na respectiva acta e a própria mesa neste acto apurou, resultados esses que influem no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico'.
Com efeito, a acta das operações eleitorais da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades regista 237 votantes apurados pelas descargas nos cadernos eleitorais, tendo sido contados 243 votos na eleição da Assembleia de Freguesia e 240 votos nas eleições da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal. O número de (237) votantes apurados pelas descargas (que, na parte final da acta, é erroneamente identificado como de 238) é confirmado pelos cadernos eleitorais juntos ao processo.
A acta das operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Vale de Frades regista igualmente a existência de boletins de voto sobre os quais incidiram reclamação ou protesto na eleição da Assembleia de Freguesia. Da mesma acta consta a seguinte deliberação da mesa: 'Fez-se o apuramento dos votos a mais para os quais não se encontra justificação e se solicita um parecer judicial.'
6. Foi, pois, por esta razão que a assembleia de apuramento geral apreciou a votação na assembleia de voto de Vale de Frades. A acta da assembleia de apuramento geral regista também a apresentação de um protesto pelo mandatário do PS relativo à discrepância entre os números de votantes apurados pelas descargas no caderno eleitoral e de boletins de votos contados, na eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades.
Da decisão de anular a eleição protestou o mandatário do PPD/PSD, ora recorrente, invocando o disposto no nº 3 do artigo 88º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e sustentando que, ante a divergência assinalada, deveria prevalecer, para efeitos de apuramento, o número de boletins de voto contados.
7. No caso sub judicio, deve observar-se que a assembleia de apuramento geral não dispõe de competências para anular uma eleição, ante o disposto nos artigos 97º a 100º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Cabia-lhe, diferentemente, verificar o número total de eleitores inscritos e de votantes, verificar o número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos, distribuir os mandatos pelas listas e determinar os candidatos eleitos por cada lista (artigo 98º do Decreto-Lei nº
701-B/76). Assim, a sua decisão de anular a eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades é inválida, cabendo-lhe agora realizar as referidas operações de apuramento geral.
8. Não significa isto, porém, que o Tribunal Constitucional 'revalide' a eleição de Assembleia da Freguesia de Vale de Frades, como pretende o recorrente. A questão da validade da eleição só pode constituir objecto de processo de contencioso eleitoral após a realização do apuramento geral. O presente recurso só pode ter por objecto a decisão anulatória tomada pela Assembleia de Apuramento Geral. A ter havido irregularidades no decurso da votação, os eventuais interessados na respectiva arguição poderão ainda - desde que estejam dotados de legitimidade para o efeito
(nº 2 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76) e hajam apresentado reclamação ou protesto no acto em que tais irregularidades se verificaram (nº 1 do artigo
103º do Decreto-Lei nº 701-B/76) - interpor recurso para o Tribunal Constitucional, após a afixação do edital que contenha o resultado da eleição para aquela freguesia (nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76).
III Decisão
9. Ante o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições para as autarquias locais na área do concelho de Vimioso pela qual foi anulada a eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades realizada em 12 de Dezembro de 1993 e determinar a realização das operações de apuramento geral, previstas no artigo 98º do Decreto-Lei nº
701-B/76, relativamente à eleição dessa assembleia de freguesia.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1994
José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra António Vitorino Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa