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Processo nº 668/92
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1.- A., com sede em Lisboa , deduziu, em 9 de Fevereiro de 1989, oposição à execução contra si instaurada para cobrança da quantia de
11.888.667$00, por falta de pagamento da taxa prevista no artigo 1º , alínea c), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril - o que fez de harmonia com o disposto no artigo 176º, alínea a), do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963.
Reporta-se aquela quantia ao valor global das taxas previstas na alínea c) do referido artigo 1º, liquidadas pelo Instituto dos Produtos Florestais (IPF) relativamente às vendas efectuadas pela executada no mês de Janeiro de 1988, a que respeita a execução fiscal ora apensa.
Para a executada, o Decreto-Lei nº 75-C/86 é, designadamente, inconstitucional, dado ter sido emitido ao abrigo de uma autorização legislativa que já havia caducado, seja por ter ocorrido dissolução da Assembleia da República e exoneração do Governo, seja por não poder ser utilizada para além de 31 de Dezembro de 1985, prazo de vigência das autorizações legislativas em matéria fiscal.
2.- A oposição foi, no entanto, julgada improcedente por sentença de 26 de Outubro de 1989, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que, além do mais, afastou as invocadas inconstitucionalidades.
Inconformada, recorreu a A. para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 28 de Novembro de 1990, da sua Secção do Contencioso Tributário, negou provimento ao recurso.
Interposto recurso para o Pleno da Secção, por acórdão de 15 de Julho de 1992, o Supremo Tribunal Administrativo confirmou a decisão recorrida.
3.- É deste acórdão que a A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 'ao abrigo da alínea b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro'.
Admitido o recurso, alegou a recorrente A., terminando por requerer 'a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
75-C/86, de 23 de Abril, porquanto tratando o mesmo de matéria reservada à Assembleia da República - criação de impostos e sistema fiscal - alínea i) do nº
1 do artigo 168º da Constituição, foi decretado ao abrigo de uma autorização legislativa constante da Lei nº 2-B/85 - Orçamento do Estado para 1985 - que entretanto havia caducado no termo do ano económico em que fora concedida'.
A Fazenda Pública concluiu as suas contra-alegações do modo seguinte:
'1. A Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro, ainda estava em vigor ao tempo da aprovação do Decreto-Lei nº 75-C/86.
2. O Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, estava contido no limite da autorização legislativa conferida pela Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro.
3. É o acto de aprovação do diploma concretizador do acto de legislar pelo Governo, autorizado por lei de autorização da AR, que deve relevar para efeitos de determinar o terminus 'a quo' do prazo de autorização.
4. O Decreto-Lei nº 75-C/86, decorre, pois, de um processo em que, no momento próprio, o Governo ainda estava autorizado a legislar.
Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso e não ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril'
4.- Corridos os vistos legais e tendo por claro constituir objecto do recurso a questão de constitucionalidade da norma da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, cumpre apreciar e decidir.
II
1.- O Tribunal Constitucional, em recente Acórdão, o nº
207/93, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, entre outras, 'da norma constante da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº
75-C/86, de 23 de Abril', 'por violação do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição'.
2.- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 105, de 6 de Maio de 1993, resta aplicar ao caso vertente e quanto àquela norma, tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, quanto à referida norma, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se:
a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº
207/93 deste Tribunal Constitucional, em relação à norma constante da alínea c) do nº 1 do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril;
b) conceder provimento ao recurso, reformando-se, consequentemente, o acórdão recorrido em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Junho de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa