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Procº nº 847/93 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1. A., B. e C., na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no dia 12 de Dezembro de 1993, vêm 'arguir nulidades' do Acórdão deste Tribunal nº
854/93, no qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pelos mesmos.
Invocam, em síntese, que 'o douto acórdão em crise é nulo porque os fundamentos em que se louva não justificam a decisão tomada, sendo certo que, à luz do disposto na parte final do artigo 149º-A do citado Decreto-Lei nº
701-B/76, não há nenhuma regra na Lei nº 28/82, nem neste Decreto-Lei que ilida as normas processuais civis invocadas'. Mais referem os reclamantes que 'foi violado o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para além das disposições invocadas ao longo deste requerimento, devendo assim os autos seguirem os seus termos'.
2. Entendem os reclamantes que o Acórdão nº 854/93 é nulo, por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil
(aplicável ex vi do artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), uma vez que 'os fundamentos em que se louva não justificam a decisão tomada'.
Não arguem os mesmos, pois, qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos do aresto e a decisão, vício este que, nos termos da citada alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, originaria a nulidade do acórdão.
O que os reclamantes manifestam, sob o pretexto da arguição de nulidade, é uma discordância com a decisão deste Tribunal - a qual se traduziu no entendimento, na esteira da sua jurisprudência uniforme e constante, de que a inobservância por parte do recorrente do ónus, expressamente previsto no artigo
103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de juntar todos os elementos de prova do recurso (entre os quais o da sua tempestividade) acarreta a inadmissibilidade do mesmo. Ora, é bem de ver que a mera discordância com o sentido da decisão não pode constituir uma causa de nulidade do acórdão.
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação por nulidade.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia António Vitorino Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Messias Bento José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Antero Alves Monteiro Diniz Luís Nunes de Almeida