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Proc. nº 398/92
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº
125/93, de 26 de Janeiro de 1993 (fls. 145 e 146), decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto nos presentes autos por A., fundando-se para tanto nas razões constantes da exposição do relator elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Como daquela fundamentação se extrai, a rejeição do recurso resultou do facto de o recorrente não ter suscitado 'válida e adequadamente, isto é, em termos directos e operativos, a questão de constitucionalidade de qualquer norma que haja sido aplicada como fundamento legal do acórdão recorrido'.
Com efeito, o recorrente 'durante o processo, nas peças processuais que produziu até à prolação do acórdão recorrido, não desencadeou qualquer actividade ou diligência susceptível de ser interpretada ou entendida como denúncia da inconstitucionalidade de uma dada norma jurídica, limitando-se, ao invés, a contestar a justeza de decisões judiciais que, em seu entender, violariam diversos preceitos constitucionais e legais'.
Simplesmente, como é sabido e também foi assinalado na exposição preliminar recebida no acórdão, 'a fiscalização de constitucionalidade acha-se limitada aos actos de carácter normativo, com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmos considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade só podem ter por objecto normas e não decisões dos tribunais'.
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2 - Contra este acórdão veio o recorrente deduzir reclamação sustentando achar-se ele 'inquinado das NULIDADES de direito material e constitucional, p. no art. 3 nº 3 da CRP e processual, p. nos arts. 201 nº 1,
66º nº 1, al. d), 1ª parte, conjugados com o art. 716, todos do CPC, ex vi do d. no art. 69 da LTC' pelo que deverá 'ser declarado írrito, NULO e juridicamente inexistente, para que se profira outro, que - em face do demonstrado e provado pelo recorrente na Exposição de 12 de Out. 1992 e que se dá aqui por inteiramente reproduzida e confirmada para todos os efeitos legais - mande admitir o recurso'.
Concomitantemente, sob invocação do disposto nos artigos 20º da Constituição, 7º e 19º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro e 6º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Dezembro, o recorrente veio requerer 'o benefício do APOIO JUDICIÁRIO consistente na dispensa total de preparos e custas'.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto respondeu ao requerimento do reclamante, pronunciando-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidades ali suscitada e não fazendo oposição ao pedido do apoio judiciário.
Cabe apreciar e decidir.
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3 - Começando-se pela arguição de nulidades dir-se-á ser manifesta a falta de razão por parte do reclamante.
No arrazoado desenvolvido a propósito deste tema afirma-se, com inteiro desrespeito pela verdade dos factos, que 'resulta provado e inconcusso que os Ex.mos Senhores Relator e Conselheiros, que proferiram e firmaram o mencionado acórdão em crise, o fizeram com base `na exposição do relator de fls. 120 e sgts.', isto é, sem TEREM OUVIDO E ESCUTADO as razões apresentadas em 12 Out. 1992 pelo Recorrente, portanto, sem terem garantido a efectiva audição (das razões de facto e de direito) do Recorrente!'.
E logo a seguir, com a mesma ligeireza, continua a atropelar-se a verdade material ao escrever-se que 'o acórdão notificado e em crise, além de se fundar em afirmação completamente falsa e equivocada, mostra-se proferido em violação do DIREITO FUNDAMENTAL DE AUDIÇÃO do Recorrente'.
Com efeito, como se alcança do processo, na sequência da exposição preliminar do relator procedeu-se à notificação do recorrente, do Ministério Público e do assistente, havendo depois sido apresentadas respostas pelos dois primeiros.
E, na sequência da junção dessas respostas, foi ordenado, por despacho do relator a fls. 140, que os autos corressem os vistos a que se reporta o artigo 78º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Deste modo, como bem resulta de fls. 140v. a 142v., tanto o Ex.mo Presidente, como os Ex.mos Conselheiros que compõem a 1ª secção deste Tribunal, tiveram vista do processo e conhecimento das respostas do recorrente e do Ministério Público, seguindo depois os autos para julgamento.
Carece assim, inteiramente de sentido, tudo quanto o reclamante afirma a propósito da 'violação do direito de audição' pois que, não só lhe foi dado o ensejo de responder à exposição do relator, como os méritos ou deméritos da peça processual que produziu chegaram ao conhecimento do Tribunal.
É evidente, que o facto de a argumentação desenvolvida naquela peça não ter sido acolhida no acórdão reclamado, não autoriza o reclamante, como o mais elementar juízo de avaliação jurídico-constitucional logo haveria de aconselhar, a concluir no sentido da violação de princípios e normas de todo alheios à realidade material em presença.
Por outro lado, não se verifica também no acórdão em causa a existência de nulidade, derivada do facto de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil], como se refere na reclamação.
O acórdão conheceu da única questão que vinha suscitada pelo relator - a não admissibilidade do recurso - e para tanto, situou a respectiva matéria no pertinente quadro legal, fazendo ainda apelo à jurisprudência uniforme e reiterada a propósito daquela estabelecida pelo Tribunal Constitucional.
É assim manifesta a inexistência de qualquer nulidade, designadamente a de omissão de pronúncia, havendo por isso a reclamação de ser desatendida.
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4 - Vem requerida a concessão do benefício de apoio judiciário, com dispensa total de preparos e custas.
Em conformidade com o disposto no artigo 26º, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 'o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário, ou na causa para que este é pedido, não pode proceder'.
O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que havia confirmado um anterior despacho do tribunal de 1ª instância por ele impugnado.
Todavia, como já se observou, não se tomou conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade com base na ausência dos pressupostos processuais necessários à sua admissibilidade.
Deste modo, torna-se evidente que a pretensão do requerente, na causa para que o pedido de apoio judiciário é dirigido, não pode proceder. A improcedência dessa pretensão resulta do acórdão reclamado, que não tomou conhecimento do objecto do recurso, e do presente acórdão no qual se indefere a arguição de nulidade contra aquele deduzida.
E a manifesta inviabilidade da pretensão do requerente na causa para que o pedido de apoio judiciário é solicitado - fiscalização concreta de constitucionalidade de normas supostamente aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - não pode deixar de conduzir ao indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. sobre esta matéria, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 395/91, de 23 de outubro de 1991, inédito, e Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 1990, pp. 71 e ss.).
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5 - Em face do exposto decide-se:
a) Desatender a arguição de nulidades deduzida pelo reclamante;
b) Indeferir o pedido de apoio judiciário pelo mesmo apresentado;
c) Condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa