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Proc.º n.º 726/93 Plenário Rel.: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - A., B. e C., na qualidade, respectivamente, de candidato, mandatário e delegado a secção de voto da lista denominada «Lista Independente de Cendufe», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Cendufe, no concelho de Arcos de Valdevez, ocorrida no dia 12 do corrente mês de Dezembro, vieram recorrer contenciosamente para este Tribunal, invocando os artigos 103º a
105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente àquele acto eleitoral.
Segundo os recorrentes, sendo o número de votantes de 274, ter-se-iam contado 275 votos para a eleição da assembleia de freguesia (e apenas os referidos 274 para os restantes órgãos autárquicos): 133 para o Partido Social Democrata, 132 para a Lista Independente de Cendufe, 2 brancos e 8 nulos. Teria, pois, ocorrido duplicação de um voto, a influir no resultado da votação e a justificar, consequentemente, a repetição do acto eleitoral.
Os recorrentes interpuseram o recurso em 14 de Dezembro - a telecópia foi recebida às 17 horas e 8 minutos do dia 13, já depois de encerrada a secretaria do tribunal - e juntaram documentos a comprovar as respectivas qualidades, bem como cópias dos editais donde constam o número de boletins de voto entrados na urna e o número de votos atribuídos a cada lista. Os mesmos recorrentes alegam ter sido apresentada reclamação durante o apuramento parcial, que consta da respectiva acta - documento que se encontrará «lacrado no envelope enviado à Câmara Municipal».
2 - Como resulta do disposto nos artigos 103º e 104º da lei eleitoral autárquica, o recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral, devendo a petição, para além do mais, vir instruída com cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido, sendo certo que só podem ser apreciadas, no recurso, aquelas irregularidades que tiverem sido oportunamente objecto de reclamação ou protesto.
3 - Bem se compreende que o recurso deva ser interposto depois do apuramento geral.
É que, desde logo, a votação só pode ser julgada nula desde que a ilegalidade haja influído no resultado geral da eleição (artigo 105º, nº 1); ora, tal circunstancialismo só pode ser comprovado depois de efectuado o apuramento geral. Por outro lado, as operações de apuramento geral podem contribuir para o esclarecimento de questões suscitadas no decurso do apuramento parcial.
Tem, pois, que se concluir que o presente recurso é extemporâneo.
4 - Acresce, ainda, que a petição de recurso não vem acompanhada da acta da correspondente assembleia de voto, como é exigido por lei. E que, por isso mesmo, também não é possível comprovar que tenha sido oportunamente apresentado protesto ou reclamação, condição indispensável ao prosseguimento do recurso.
Nem se diga que estes últimos requisitos não podiam ser cumpridos, por os documentos atinentes se encontrarem fechados e que, assim, se inviabiliza o recurso, ficando, portanto, uma eventual irregularidade insusceptível de apreciação contenciosa. Na verdade, tal só ocorre exactamente por ainda não ter sido efectuado o apuramento geral; depois deste, já será possível aos recorrentes obterem os necessários documentos e, consequentemente, recorrerem.
Também por estes motivos se não pode apreciar o presente recurso.
5 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1993
Luís Nunes de Almeida Messias Bento Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa