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Procº nº 253/93.
2ª Secção. Relator:- Consº Messias Bento.
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressões fiscais, previstas e puníveis pelos artigos 1º a 3º, 11º e 22º, nº1, do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.
Por sentença de 25 de Maio de 1992, foi o arguido condenado apenas a pagar o imposto em dívida, pois que o procedimento criminal instaurado foi julgado extinto, por prescrição.
Para alcançar tal conclusão, a sentença aplicou ao caso o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 29 de Abril, relativo à prescrição do procedimento por contraordenações.
2. Desta sentença interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a Fazenda Nacional.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Janeiro de 1993, negou provimento ao recurso.
Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei.
3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciar a inconstitucionalidade dos mencionados artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro.
4. Tratando-se de uma questão simples, por ter sido já decidida pelo Acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, de
11 de Setembro de 1992, o relator lançou nos autos exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes, tendo o Ministério Público respondido a dar a sua concordância à exposição.
5. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. Como se referiu, este Tribunal já decidiu a questão de constitucionalidade que constitui objecto deste recurso no Acórdão nº 227/92.
Tal como se concluiu nesse aresto - e pelos fundamentos então aduzidos, para os quais aqui se remete - também agora se conclui que as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação aí referida, são inconstitucionais.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos:
(a). julgam-se inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações;
(b). em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus no Acórdão nº 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa