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Processo nº 142/92
2ª Secção Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. - O Magistrado do Ministério Público em exercício no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13
004, de 12 de Janeiro de 1927.
2. - O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança recebeu a acusação, designou dia para o julgamento e determinou que o arguido aguardasse os últimos termos do processo em liberdade provisória, mediante a prestação de termo de identidade e residência e de caução no montante de 15
000$00, no prazo de 5 dias.
3. - O arguido prestou termo de identidade e residência, mas não prestou caução. Assim, o Magistrado do Ministério Público propôs que lhe fosse aplicada a medida de suspensão temporária do direito de emitir cheques, prevista na parte final da alínea c) do nº 1 do artigo 199º do Código de Processo Penal.
4. - Esta promoção foi indeferida pelo Juiz, que, considerando ' atentamente o artigo 199º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal ', concluiu que tal norma é inconstitucional.
E é desta decisão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº
85/89, de 7 de Setembro.
5. - Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações em que concluiu que ' Não há que conhecer do objecto do recurso, por inutilidade superveniente ', por o processo a que respeitam os presentes autos ter sido arquivado, na sequência de desistência de queixa por parte do ofendido. Subsidiariamente, o Procurador-Geral Adjunto sustentou que se deve julgar não inconstitucional a norma em crise.
O recorrido não apresentou alegações.
6.- Em 29 de Junho de 1992, o Tribunal Constitucional recebeu um ofício do tribunal a quo, informando que o processo em que é arguido o ora recorrido ( 443/91 - 3ª Secção ) foi mandado arquivar por desistência de queixa. Com este ofício foram enviadas cópias da desistência da queixa, apresentada pelo ofendido B., e do despacho que mandou arquivar o processo, proferido em 13 de Maio de 1992.
II
Fundamentação
7. - Constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante da parte final da alínea c) do nº 1 do artigo 199º do Código de Processo Penal:
' Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:
...
c) ... da emissão de títulos de crédito, sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado. '
8. - No caso vertente, qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo: extinto o procedimento criminal por desistência de queixa, deixa de ser possível aplicar ao arguido a medida de suspensão do exercício do direito de emitir cheques.
9. - Ora, o recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo, não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.
E é isto que sucede no caso sub judicio. O arquivamento do processo em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade determina a inutilidade superveniente do recurso.
III
Decisão
10. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida