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Procº nº 862/93 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - A., na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, vem recorrer do apuramento geral das eleições autárquicas no concelho de Montalegre, requerendo que «a Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre verifique a conformidade das cópias dos Cadernos Eleitorais utilizadas em todas as Mesas de Voto com os Cadernos Eleitorais, anteriores aos actuais» e que, «a verificarem-se ilegalidades que possam influir no resultado das Eleições para os diversos órgãos, sejam as mesmas declaradas nulas».
Tal pretensão radica no facto de, segundo o recorrente, se ter apurado que «nas fotocópias dos Cadernos Eleitorais da freguesia de Contim usadas naquela Assembleia de Voto, aos números 159 e 160 correspondiam nomes diversos daqueles que constam dos Cadernos Eleitorais da mesma freguesia, anteriores aos actuais». E, ainda, sempre segunndo o recorrente, na circunstância de haver suspeitas, decorrentes de afirmações do Vice-Presidente da Câmara Municipal, de idênticas anomalias terem ocorrido em relação a outras mesas de voto.
O recorrente entregou a petição de recurso às 9 horas do dia 27 de Dezembro, e veio a juntar certidão da acta da assembleia de apuramento geral.
2 - O recurso é tempestivo, uma vez que, podendo ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a partir da afixação do edital do apuramento geral, se verifica que esta afixação ocorreu no dia 22 de Dezembro, que no dia 24 estiveram encerrados, por tolerância de ponto, os serviços da secretaria deste Tribunal, e que os dias 25 e 26 corresponderam a sábado (feriado) e domingo.
3 - A irregularidade invocada pelo recorrente relaciona-se com a desconformidade existente entre os cadernos eleitorais das freguesias e as cópias enviadas às mesas de voto, designadamente na freguesia de Contim.
Tendo havido protesto na assembleia de apuramento geral, esta considerou-se incompetente para se pronunciar sobre tais eventuais irregularidaes.
Sem cuidar, agora, de saber se as irregularidades em causa não deveriam ter sido suscitadas em momento anterior, a verdade é que nada justifica que não tivessem sido objecto de reclamação ou protesto nas respectivas mesas de voto, tanto mais quanto os delegados das listas têm direito de extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos, idêntica
à remetida às mesmas mesas.
Ora, acontece que o recorrente não junta as actas das secções e assembleias de voto, nomeadamente da de Contim, nem invoca ter aí apresentado qualquer reclamação ou protesto.
Contudo, em jurisprudência constante e uniforme, este Tribunal vem entendendo que o artigo 103º, nº 1, da lei eleitoral só permite o recurso quando as irregularidades «hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram», o que não aconteceu no caso vertente.
4 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de dezembro de 1993
Luís Nunes de Almeida Messias Bento Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa