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Processo nº 215-A/91
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional
1.- O A. veio, em tempo, arguir a 'nulidade-inexistência jurídica' do Acórdão deste Tribunal nº 360/92, de 12 de Novembro último.
Posteriormente, face à atitude assumida pelo Senhor Procurador-Geral adjunto, que mereceu inteira concordância do relator quanto ao procedimento a adoptar, em novo Acórdão, nº 145/93, de 28 de Janeiro, decidiu-se remeter os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, extraindo-se traslado a fim de, neste, se processar aquele incidente e se apreciar do pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé.
Assim sendo, dispensados os vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar da arguida 'nulidade-inexistência jurídica' do Acórdão nº 360/92.
2.- O Acórdão nº 360/92 - que aqui se dá por reproduzido - surgiu já na sequência de incidente idêntico suscitado perante anterior aresto, o nº 215/92, de 16 de Junho.
O interessado mais não faz do que recorrer sistematicamente a sucessivos expedientes processuais para renovar ad aeternam as mesmas questões de modo a protelar a acção da Justiça, impedindo o trânsito em julgado das decisões que lhe são desfavoráveis - aliás, o caso vertente comporta a insólita pecularidade de se estar perante um processado posterior ao trânsito do acórdão da Relação do Porto, de 16 de Maio de 1989, que confirmou a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho de 15 de Dezembro de 1986, condenando-o, e a outros co-réus, no pedido (cfr. o Acórdão deste Tribunal Constitucional, nº 397/91, de 23 de Outubro de 1991).
O seu actual requerimento de arguição de
'nulidade-inexistência jurídica', que se transcreve na íntegra, nada mais acrescenta ao repetidamente alegado e a que os acórdãos anteriores deram cabal resposta.
Diz-nos ele, com efeito:
'ARGUO NULIDADE-INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO AC. DE V.EXAS., DE
12.11.92: nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. Por aquele seu Ac., V. Exas. confirmam o despacho reclamado, de 17.9.92 (fls. 233), que todavia e manifestamente encerra contradição.
2. Com efeito e no caso concreto, (desp.) que: (1) entende sequer não funcionar já a dilação do C.P.C., artº 145º, 6; (2) mas, simultaneamente, cujo cumprimento ordena à Secretaria.
3. Assim: visto esgotado o prazo da minha arguição, de
6/7/92 [2.(1)]; de nada adiantava à procedência de tal arguição pagar a multa do C.P.C., artº 145º, 6 [2.(2)].
4. Logo, reclamado o despacho de 17.9.1992 que pois e entretanto ficou suspenso, o que o Ac. de 12.11.92 apenas devia era revogá-lo
(desp.), depois se seguindo os ulteriores termos.
5. Donde, dito AC: cujos fundamentos se lhe opõem; não se pronunciou sobre que devia, mas conheceu de que não podia; e assim condenou em objecto diverso do pedido.
6. Mais, Ac. que: além legalmente proscrito, manifestamente susceptibiliza influir no(a) exame/decisão da causa; e ofende o conteúdo essencial do meu efectivo acesso aos Tribunais.
7, Jeito (5. e 6.) mediante que é juridicamente nulo-inexistente o AC. de V.Exas, de 12.11.1992, 'ut v.g. maxime':
7a. C.R.P., artºs 1º/3º, 8º, 9º, b), 13º, 16º/20º, 205º, 1 e
2, 206º, 207º, (266º), 277º, 1, e 288º, d);
7b. DUDH., artºs 7º e 8º; PIDCP., artºs 3º, 14º e 26º; e CEDH., artºs 6º e 13º;
7c. e C.P.C., artºs 201º e 668º, 1, c), d) e e); C.P.A..,artº
133º, 2, d).
TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS, PEÇO E V.EXAS DEVEM:
a. SANAR AJUIZADA NULIDADE-INEXISTÊNCIA JURÍDICA; LOGO, IMEDIATAMENTE DEPOIS, SE SEGUINDO OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS.'
3.- Em face do transcrito requerimento e dos acórdãos anteriormente proferidos sobre o caso, concorda-se por inteiro com o parecer do MºPº quando diz deturpar o requerente, grosseiramente, os factos:
'Diz que o despacho reclamado entende não funcionar a dilação do artigo 145º do Código de Processo Civil mas simultaneamente ordena o seu cumprimento à secretaria e que, esgotado o prazo da arguição em 6 de Julho de
1992, de nada adiantava à procedência de tal arguição pagar a multa do nº 6 daquele artigo 145º. Ambas estas afirmações são falsas: por um lado, a dilação que se entendeu - e bem - não funcionar foi a do artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, pelo que nenhuma contradição existe em ordenar o cumprimento do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil; por outro lado, tendo o requerimento sido apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo, o pagamento da multa interessava à admissibilidade (que não, obviamente, à procedência) dessa arguição.
São gratuitas e absolutamente infundadas e indemonstradas as afirmações de que o Acórdão nº 360/92 padece das nulidades de oposição entre os fundamentos e a decisão, da omissão de pronúncia e de condenação em objecto diverso do pedido.
Em suma: o requerente não assaca ao aludido acórdão, com o mínimo de seriedade, qualquer vício relevante, utilizando este expediente processual com intuitos patentemente dilatórios.'
4.- Não procede a arguidade nulidade e, por outro lado, manifesta-se mais do que suficientemente a má-fé litigante do requerente.
Deste modo, decide-se:
a) Indeferir o requerimento de arguição de
'nulidade-inexistência jurídica' do Acórdão nº 360/92;
b) Condenar o seu autor como litigante de má-fé, na multa de 15 (quinze) unidades de conta, bem como nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa