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Processo nº 194-A/90
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- No requerimento de fls. 59 destes autos de traslado, o A. veio arguir a '(nulidade-) inexistência jurídica' (sic) do Acórdão nº 5/92 deste Tribunal, de 14 de Janeiro de 1992, que se pronunciara sobre um pedido de aclaração de anterior aresto, na sequência de outros mais, desatendendo o pedido e condenando-o nas custas do incidente e como litigante de má fé.
Do citado requerimento, transcreve-se o arrazoado para não trair o seu fio argumentativo:
'1.- Vªs Exas. condenaram-me como se eu litigasse de má fé, porque:
1a. eu tivesse usado expediente dilatório, mediante que adiasse o fim do processo e, subsequentemente, a minha responsabilidade por custas (dito Ac., de 14.1.1992).
2.- Mas e no âmbito dos autos, sequer e por aqueles motivos
(de 1ª., anterior) não é possível tal minha pretensa litigância de má fé. Com efeito e em tais autos:
3.- Sou eu o Autor - que aliás peço 500.000.000$00, de 1985
-; portanto, cujo meu evidente interesse é receber sem dilação (C.C.J., artº
117º, 1).
4.- Depois e normalmente, porque beneficio de concedida Assist. Jud., com dispensa de prévio pagamento, só a final e caso então eu possa, se me pode exigir o pagamento de custas;
4a. Dec. nº 562/70, de 18.11, artºs. 9º, a), e
29º; e Assento STJ, de 6.1.1988, in BMJ. 373º-138.
5.- Regime por sinal mantido no Apoio Judiciário cuja concessão outrossim já, embora em 15.1.1992, requeri, na modalidade e alcance de tal dispensa do pagamento de (preparos e) custas:
5a Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12., artºs. 15º,
1, I, 16º, 17º, 2, 24º, 1, a), e 54º.
7.- Consequentemente: é absurdo que eu adiasse pagar custas da minha responsabilidade; logo e menos para tal, não dilatei o fim do Procº; assim, nem sequer pude ter litigado de má fé.
8.- Isto é, Vªs. Exas. condenaram-me como se eu litigasse de má-fé, mas sem razão material que o justifique, por isto arbitrária, ilegal e inconstitucionalmente ; 'ut - maxime -:
8a CRP, artºs. 1º a 3º, 8º, 9º, b), 13º, 16º a
20º, 29º, 1 e 3, 205º, 2, 206º, 207º, 272º, 2 e 3, e 288º, d); DUDH, artºs. 10º a 12º; PDCP, artºs. 14º, 1, I E II, 15º, 1, 16º e 17º; CEDH, artºs. 6º, 1, I,
7º, 1, I; e C.P.C., artºs. 201º, 668º, 1, d), I.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS, PEÇO E VªAS EXAS DEVEM:
a) DECLARAR/SANAR A SOBREDITAMENTE ARGUIDA
(NULIDADE-)INEXISTÊNCIA JURÍDICA;
b) QUE LOGO - IMEDIATAMENTE DEPOIS - SE SIGAM OS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS.'
2.- Ouvido o Ministério Público, escreveu este magistrado:
'1.- Pelo seu requerimento de fls., 59, limita-se o reclamante a manifestar a sua discordância relativamente ao acórdão que, com pleno fundamento, o condenou como litigante de má fé.
2.- Não constitui obviamente 'nulidade' da decisão, nos termos da lei processual civil, a circunstância de o seu destinatário com ela não concordar.
3.- São, aliás, totalmente irrelevantes as objecções formuladas, já que a condenação como litigante de má fé por uso reprovável dos meios processuais nada tem a ver com a eventual posição processual - no caso de autor - credor - do ora reclamante.
4.- Improcede, pois, manifestamente a presente 'arguição de nulidade - inexistência', que apenas serve para confirmar que o reclamante persiste nos seus intuitos de litigar de má fé.'
3.- Concorda-se integralmente com a posição do Ministério Público para a qual se remete.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerandos, indefere-se o requerimento a fls. 59 e condena-se nas custas do incidente o requerente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa