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Proc. nº 40/93 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. propôs acção, com processo ordinário, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a B. (EP), em liquidação, pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe o crédito de 1.222.848$00 e pedindo, bem assim, a inclusão deste crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.
O Tribunal do Trabalho veio, no entanto, a ser julgado incompetente para o conhecimento da questão de fundo, pois que, competente para o efeito, considerou-se ser o Tribunal Cível de Lisboa (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 1992).
Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação do artigo 8º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, identificando o tribunal comum aí referido com o tribunal cível.
2. Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpôs a Autora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fundada em que o referido artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio - que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou para decidir a questão da competência -, quando interpretado desse modo, já este Tribunal o julgou inconstitucional no Acórdão nº 271/92.
3. Considerando tratar-se de uma questão simples, pois que já havia sido objecto de anterior decisão do Tribunal, que a decidira no Acórdão nº 271/92, o relator lançou no processo uma exposição, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes.
A recorrida veio, então, aos autos dizer que 'a questão de inconstitucionalidade invocada pela recorrente não reveste a singeleza que poderia resultar da similitude com a questão abordada no Acórdão nº 271/92, de
14/2/92'.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. No citado Acórdão nº 271/92, publicado no Diário da República, II série, de 23 de Novembro de 1992, este Tribunal - depois de dizer que, na reserva legislativa parlamentar, no ponto em que ela tem por objecto a definição da 'competência dos tribunais', se há-de incluir a definição da competência ratione materiae - anotou que é uma questão de competência em razão da matéria a distribuição das questões (atribuídas aos tribunais judiciais) pelos tribunais de competência genérica e pelas diferentes espécies de tribunais de competência especializada. Acrescentou que, aquando da edição do citado artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, as questões relativas aos créditos emergentes das relações jurídico-laborais eram da competência dos tribunais do trabalho, por isso que o Governo, para atribuir o conhecimento de tais questões aos tribunais cíveis, carecesse de autorização legislativa. E concluiu que, como essa autorização legislativa não existia, a norma citada
(interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que nela se fala são os tribunais cíveis, quando nela estejam em causa créditos oriundos de relações laborais) é inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, na versão de 1982.
É esta jurisprudência que aqui se reitera.
II. Decisão:
Pelos fundamentos expostos:
a) julga-se inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão de 1982 - a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações jurídico-laborais; b). em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 29 de Junho de 1993
Messias Bento Bravo Serra José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa