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Proc. nº 105/93
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., (E. P.) e recorrido B., pelas razões constantes da exposição prévia do relator a fls. 306 e segs., que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidade de conta.
Lisboa, 3 de Novembro de 1993
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 105/93
1ª Secção Cons. Rel. Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção emergente de contrato individual de trabalho, e por despacho saneador de 18 de Julho de 1986, condenou a A., (E. P.) a anular a sanção que aplicara a B., com fundamento em caducidade do direito ao procedimento disciplinar.
A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 19 de Outubro de 1988, revogou a decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra que, nos termos do artigo 511º do Código de Processo Civil, determinasse o prosseguimento do processo.
O autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Em acórdão de 13 de Outubro de 1989, esse Supremo Tribunal declarou-se, porém, incompetente para se pronunciar sobre 'decisões das Relações que mandem prosseguir o processo com organização da especificação e do questionário' e considerou, assim, improcedentes as conclusões da alegação do recorrente.
O processo foi remetido ao Tribunal do Trabalho de Lisboa e realizou-se o julgamento. Em sentença de 13 de Março de 1991, o mesmo tribunal declarou nulo o processo instaurado pela A. ao autor e nula também a sanção disciplinar (de um dia de suspensão) que lhe fora aplicada.
A ré interpôs, então, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nesta Relação, o Ministério Público suscitou a questão prévia da aplicabilidade do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que dispõe que 'são amnistiadas desde que praticadas até 25 de Abril de 1991, as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada'.
Em acórdão de 29 de Abril de 1992, a Relação de Lisboa decidiu declarar amnistiada a infracção disciplinar e extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A A. interpôs, então, recurso de agravo dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando aí a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação dos artigos 13º, 62º, nº 1 e 87º, nº 2, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão de 9-12-92, negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
É desse acórdão que a A. vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação expressa do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Considerando o pressuposto a que se refere esta alínea a), e atendendo ao facto de o acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, não haver recusado a aplicação da norma impugnada, o relator no Tribunal Constitucional, em despacho de 12 de Fevereiro de 1993, convidou assim o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso:
'Nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, convido a recorrente a precisar se é, efectivamente, com invocação do artigo
70º, nº 1, alínea a), desta Lei, que pretende interpor recurso. E, se não é, a indicar qual a peça processual em que suscita a questão de constitucionalidade'.
Notificada, a recorrente veio responder nos seguintes termos:
'A., recorrente nos autos à margem identificados, em obediência ao douto despacho de fls..., vem precisar que é especificamente com invocação do artº. 70º, nº 1 da alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional que pretende interpor recurso'.
II - A expressa invocação do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aponta, desde logo, para a análise da verificação do pressuposto que aí se contém, de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
Consiste este pressuposto em as decisões dos tribunais recusarem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
No caso em apreço, o acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, não recusou a aplicação da norma impugnada (ou de qualquer outra) nem sobre ela emitiu qualquer juízo de inconstitucionalidade. Bem ao contrário, sustentou num amplo conjunto de fundamentos a afirmação clara de que 'a alínea ii) não está ferida de inconstitucionalidade' e concluiu pela confirmação do acórdão da Relação de Lisboa que procedera à aplicação daquela norma.
É por isso que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
70º, nº 1, alínea a), da Lei deste Tribunal: na medida em que confirmou a decisão anterior, também esse acórdão aplicou a norma impugnada.
III - Não se verifica, pois, o pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se referem o artigo 280º, nº 1, da Constituição, e o artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, não deve este Tribunal admitir o presente recurso.
Sejam ouvidas as partes, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 15 de Julho de 1993
Maria da Assunção Esteves