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Proc. nº 275/93
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de
21 de Maio de 1992, 'dada a insanável incompreensão do requerido', indeferiu um requerimento ali apresentado por A., na sequência de uma anterior decisão, no qual se peticionava fossem sanadas 'as sobreditamente esquiçadas incompetência, inconstitucionalidade e nulidade-inexistência jurídica' (fls. 25).
Aquele requerente, sob a invocação do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nºs 1, alínea b) e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs então recurso, para o Tribunal Constitucional, suportando-se nos seguintes dizeres:
'1. Mediante m/ apresentações, 'maxime' de 18.9.1991 e 27.4.1992, suscitei inconstitucionais interpretação e aplicação ainda quando meramente implícitas - de 'v.g., maxime':
1a. C.P.C artsº 3º, 201º, 456º, 2, 535º, 538º, 659º, 2,
660º, 668º, 1, d), 676º, 1, 684º, 3, e 687º, 4; Dec.-Lei nº 387-B/87, de
29.12., preâmbulo, e artºs 24º, 1, b), e 2, 41º, e 56º a 58º, e Dec.-Lei nº
391/88, de 26.10., artº 3º; e C.C.J. artºs 1º, 2, e 120º.
2. Porquanto, violam, 'v.g., maxime':
2a. C.R.P., artºs. 1º a 3º, 8º, 13º a 22º, 32º, 1, 62º, 205º, 1 e 2, 206º,
207º, 208º, 1, (266º), 277º, 1, e 288º, 1, d); DUDH, artºs. 7º, 8º, 10º, 12º e
17º; PIDCP., artºs 2º, 3, a), e b), 14º, 1, I, e II, e 17º; e CEDH., artºs 6º,
8º, 13º e 14º, e PROT. (à CEDH.) nº 1, artº 1º.'
Este recurso não foi recebido por despacho do Relator, mantido por acórdão da conferência, com base no entendimento de que a decisão recorrida não fez aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, inexistindo assim este pressuposto da sua admissibilidade.
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2 - Trouxe então a presente reclamação a este Tribunal, contestando no respectivo requerimento que não haja suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, como bem resulta 'm/apresentações de
18.9.1991 e 27.4.1992 que aqui dou e integralmente por reproduzidas; e cujas normas - ainda quando só por implícitas interpretação e aplicação ou não - invocadas inconstitucionais: claramente inventariei em tal meu sobredito requerimento de interposição de recurso'.
Os autos foram ao visto do senhor Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido de a reclamação dever ser sumariamente indeferida.
Passados os demais vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
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3 - Em conformidade com o disposto nos artigos
280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'.
A admissibilidade desta particular espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa norma há-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
O primeiro destes pressupostos de admissibilidade do recurso apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo perceptível e directo, indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação há-de ocorrer durante o processo.
Por seu turno, e quanto ao segundo daqueles pressupostos, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado.
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4 - À luz dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o reclamante não suscitou válida e adequadamente a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1992.
Com efeito, dos requerimentos a que faz alusão -
'apresentações de 18 de Setembro de 1991 e 27 de Abril de 1992' - não se extrai, de modo minimamente perceptível, o sentido e alcance de qualquer inconstitucionalidade normativa que haja servido de fundamento aquela decisão.
E assim sendo, o recurso de constitucionalidade sempre haveria de ser rejeitado.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 3 de Novembro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa