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Processo n.º 777/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B., S.A., pedindo a condenação da Ré, além do mais, a pagar-lhe:
a) um complemento mensal da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social desde 17 de junho de 2008, no montante mensal de €540,50, sem prejuízo da sua atualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré;
b) a quantia de €7.026,50, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das atualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré, a liquidar em sede de execução de sentença ou em sede de ampliação do pedido;
c) no mês de novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo de valor igual a esse complemento, ascendendo, o já vencido em novembro de 2008, ao valor de €540,50, sem prejuízo dos que se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos;
d) juros de mora sobre as quantias supra referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efetivo pagamento.
O Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, por sentença de 9 de fevereiro de 2010, decidiu condenar a Ré a pagar ao Autor:
a) um complemento mensal da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social desde 17 de junho de 2008, no montante mensal de €540,50, sem prejuízo da sua atualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré;
b) a quantia de €7.026,50, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das atualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré;
c) no mês de novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo de valor igual a esse complemento, ascendendo, o já vencido em novembro de 2008 ao valor de €540,50, sem prejuízo dos que se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos;
d) juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.
A Ré interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 27 de setembro de 2010, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida.
Inconformado, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 14 de setembro de 2011, decidiu negar a Revista, confirmando, embora com diferente fundamentação, a decidida absolvição da Ré do pedido.
O Autor recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A., RECORRENTE nos autos supra referenciados, notificado que foi do ACÓRDÃO proferido por esse Digníssimo Tribunal que, negou o recurso de Revista interposto pelo Recorrente e absolveu a Recorrida do pedido dos autos, não se conformando com o mesmo, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
1º O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do Art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1 3-A/98, de 26 de fevereiro.
2º Com o presente pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes da cláusula Art. 87ª, n.º 1, alínea c) do Acordo de Empresa publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, lª série, n.º 1 de 08.01.2002, e das normas constantes do contrato denominado “Alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão” publicado no site do Instituto de Seguros de Portugal em 30.10.2007 – que alteram o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no Diário da Republica, III série, de 31.12.2004 – quando conjugadas, na interpretação feita pela decisão em apreço segundo a qual não é reconhecido a um trabalhador do quadro permanente da Recorrida no ativo à data das alterações ao contrato constitutivo do fundo de pensões o direito ao complemento de reforma por invalidez resultante do plano de pensões nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões gescartão publicado no Diário da Republica, III série, de 31.12.2004.
3º As normas em causa quando conjugadas na supra mencionada interpretação violam o Princípio Constitucional da Igualdade consagrado no Art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
4º Porquanto, em situação igual onde os direitos reclamados quer pelo aqui Recorrente quer pelo Autor no processo conhecido e citado na decisão proferida no Acórdão de que com o presente se recorre – processo 120/08.3TTVCT.P1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.05.2010 – onde os pedidos formulados em primeira instância pelos trabalhadores foram até iguais apenas divergindo nos montantes e onde se discutia a mesma questão de direito, com a invocação das mesmas normas foi obtido um resultado contrário ao da decisão aqui em apreço na medida em que foi reconhecido a um outro trabalhador do quadro permanente da Recorrida no ativo à data das alterações ao contrato constitutivo do fundo de pensões o direito ao complemento de reforma por invalidez resultante do plano de pensões nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no Diário da Republica, III série, de 31.12.2004, enquanto que ao Recorrente esse direito foi negado pela decisão de que se recorre.
5º Mais, o mesmo resultado inverso do decidido na decisão em apreço foi obtido noutra decisão em que os direitos reclamados eram os mesmos, os pedidos formulados em primeira instância pelos trabalhadores foram também iguais apenas divergindo nos montantes e onde se discutia a mesma questão de direito, com a invocação das mesmas normas foi obtido um resultado contrário na medida em que foi reconhecido a outro trabalhador do quadro permanente da Recorrida no ativo à data das alterações o direito ao complemento de reforma por invalidez resultante do plano de pensões nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no Diário da Republica, III série, de 31.12.2004, decisão proferida no processo 525/08.0TTVCT.P1.S1.
6º O ora Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade supra referida desde o inicio do presente processo, desde logo na petição inicial, no seu artigo 40º, e no que aqui releva para os efeitos do disposto no artigo 75º - A, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, suscitou a questão da inconstitucionalidade no seu recurso de Revista ponto II das alegações e pontos 16 a 18 das conclusões de recurso.
Nestes termos,
E nos mais que serão doutamente supridos, requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo e subida imediata, nos próprios autos, seguindo-se os ulteriores termos legais.»
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha colocado ao tribunal recorrido essa questão de forma clara e precisa, envolvendo uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal, e deixando bem expresso qual o preceito cuja legitimidade constitucional se pretende questionar.
Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Neste sentido, escreveu-se no acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt): “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.”
No caso dos autos, o recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que este foi interposto com fundamento na inconstitucionalidade material das «normas constantes da cláusula 87.ª, n.º 1, alínea c) do Acordo de Empresa publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, I.ª série, n.º 1 de 08.01.2002, e das normas constantes do contrato denominado “Alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão” publicado no site do Instituto de Seguros de Portugal em 30.10.2007 – que alteram o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão, publicado no Diário da Republica, III série, de 31.12.2004 – quando conjugadas, na interpretação feita pela decisão em apreço segundo a qual não é reconhecido a um trabalhador do quadro permanente da Recorrida no ativo à data das alterações ao contrato constitutivo do fundo de pensões o direito ao complemento de reforma por invalidez resultante do plano de pensões nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão, publicado no Diário da República, III série, de 31.12.2004», com fundamento na violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
A questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, na medida em que o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal recorrido sobre tal questão.
No caso dos autos, uma vez que o recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de setembro de 2011, a questão de inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada, nos termos expostos, nas alegações de recurso interposto para o referido Tribunal, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Contudo, se analisarmos as referidas alegações de recurso e respectivas conclusões, constata-se que o recorrente, no que respeita à questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, apenas fez constar o seguinte no ponto II. das alegações:
«II.
Aliás, também não se compreende e não se aceita que tendo o acórdão em apreço citado um acórdão, o proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2010, e cuja citação é feita como fundamentação da decisão proferida no agora em apreço, tenha depois concluído em sentido inverso daquele. Pois, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2010, em que a Apelante era a mesma e as alegações de recurso eram as mesmas, pelo menos nas alíneas que agora importam, as alíneas A) a H), o Tribunal da Relação do Porto decidiu que improcediam essas mesmas conclusões das alegações.
Porém, no acórdão agora em apreço, a decisão é no sentido de que procedem essas mesmas conclusões de recurso formuladas pela Apelante.
O Acórdão agora em apreço deveria ter atendido a que nas duas situações os direitos reclamados eram totalmente idênticos, mais os pedidos eram até iguais, apenas divergindo nos montantes, e em ambos os casos discutia-se a mesma questão de direito.
E como tal, ao decidirem na forma como decidiram no Acórdão em apreço prejudicaram e até discriminam de forma inadmissível o Recorrente em comparação com o seu antigo colega de trabalho este que viu a decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo ser confirmada enquanto que o aqui Recorrente a viu totalmente revogada.
Para tal, é certo que, contribuiu a diferença entre as duas sentenças já que uma não condena a Ré no pagamento de quaisquer quantias enquanto que in casu condena, mas também é certo que tal diferença poderia ter sido ressalvada pelo Tribunal da Relação do Porto que na decisão que proferiu no acórdão em apreço que conforme supra se refere poderia ter revogado apenas parcialmente a sentença da primeira instância e manter a decisão pelo menos na parte em que reconhecia o direito ao Autor em receber as quantias por si peticionadas ainda que não da Ré.
Ao não fazê-lo colocou o Recorrente numa situação mais desfavorável em relação ao colega de trabalho e violou o Principio Constitucional de Igualdade de todos perante a lei. Violando assim o disposto no Art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
O acórdão em apreço é por isso inconstitucional ao tratar de forma diferente situações iguais, onde são invocados direitos iguais e obtidos resultados diferentes ainda mais do mesmo Tribunal.
Mas não só, o Acórdão em apreço não teve em consideração um caso análogo ao do Autor/Recorrente e não fez uma interpretação e aplicação uniforme do direito, pelo contrário, aplicou o direito de forma diferente em casos análogos, pelo que violou o disposto no Art. 8º, n.º 3 do Código Civil.
[…]»
E, sobre a mesma questão, formulou as seguintes conclusões:
«[…]
16 - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto em apreço cita um outro acórdão, o proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2010, e fá-lo como fundamentação da decisão que profere mas conclui em sentido inverso daquele. Pois, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2010, em que a Apelante era a mesma e as alegações de recurso eram as mesmas, pelo menos nas alíneas que agora importam, as alíneas A) a H), o Tribunal da Relação do Porto decidiu que improcediam essas mesmas conclusões das alegações.
17 - O Acórdão agora em apreço não atendeu à identidade dos direitos reclamados em duas situações idênticas onde os direitos reclamados eram análogos, mais os pedidos eram até iguais, apenas divergindo nos montantes, e em ambos os casos discutia-se a mesma questão de direito.
18 - O Acórdão em apreço é por isso inconstitucional ao tratar de forma diferente situações iguais, onde são invocados direitos iguais e obtidos resultados diferentes ainda mais do mesmo Tribunal, violando o Art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
[…]»
Ora, se atentarmos no teor destas alegações e das respetivas conclusões, constata-se que aí não é suscitada, de forma expressa, clara e perceptível, qualquer questão de constitucionalidade normativa que o Recorrente pretenda ver apreciada, uma vez que não se identifica de forma precisa qual a norma ou interpretação normativa reputada de inconstitucional, nem as razões pelas quais a mesma é considerada violadora da Constituição, resultando, aliás, que o Recorrente pretendeu imputar a inconstitucionalidade à própria decisão e não à aplicação de um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, que seria passível de controlo jurídico-constitucional.
Sintomático desta omissão é o facto de na decisão recorrida não se fazer referência a qualquer questão de constitucionalidade. E tal deve-se, justamente, à não suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa pela Recorrente e não a qualquer omissão de pronúncia.
Tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que recai sobre o Recorrente, de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar.
Não estando preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, deverá ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, nos seguintes termos:
Salvo o devido e respeito pela opinião contrária versada na decisão em causa, pugna o Recorrente pelo entendimento de que a questão da inconstitucionalidade foi levantada de modo percetível no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça na medida em que foi devidamente identificada a interpretação das normas que se considera ser inconstitucional, apontou-se a razão para essa inconstitucionalidade e citou-se a norma e princípio constitucional que se considerava estar a ser violado.
A) Se se atender às alegações de recurso de Revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça constata-se que é feita uma expressa e clara remissão para as apreciações distintas que são feitas pelo Tribunal da Relação do Porto no julgamento das alíneas A) a H) das alegações de recurso da Recorrente Portucel em duas decisões concretas em que o que está em causa é a interpretação das normas constantes da cláusula Art. 87ª n.º 1, alínea c) do Acordo de Empresa publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 1 de 08.01.2002, cuja inconstitucionalidade exatamente ora se pretende apreciada. Tal remissão expressa é feita no primeiro parágrafo do ponto II das alegações de recurso do Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça por remissão para o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, como aliás seria natural dado ser esta a decisão cujo apreço se pretendia em sede daquele recurso. Mais, no terceiro e quarto parágrafos do mesmo ponto das alegações é feita uma expressa referência à razão pela qual se considera que a interpretação que é feita na decisão recorrida é violadora da Constituição ao expressamente se referir a existência de identidade de direitos pedidos e principalmente a identidade na questão de direito discutida apontando-se o concreto caso de outro trabalhador colega do Recorrente e concluindo-se no sexto paragrafo do ponto II das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com uma expressa referência ao Princípio da Igualdade referindo-se também expressamente o Art. 13º da Constituição da República Portuguesa, o que é levado aos pontos 16, 17 e 18 das conclusões do mesmo recurso.
B) O que são os exatos fundamentos invocados no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
C) O Recorrente já os havia suscitado no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que efetivamente não se pronuncia sobre a questão da Constitucionalidade, mas que podia uma vez que esta foi expressamente levantada no ponto II da alegações e conclusões 16 a 17 onde são expressamente citados o Princípio e a norma Constitucional que se considera violada com a interpretação que é perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça das normas constantes da cláusula Art. 87ª, n.º 1, alínea c) do Acordo de Empresa publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, P série, n.º 1 de 08.01.2002 conjugada com as normas constantes do contrato denominado “Alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão” publicado no site do Instituto de Seguros de Portugal em 30.10.2007.
D) Estar a fazer-se uma interpretação de tal forma formal dos requisitos previstos no Art. 70º, 1, alínea b) da LTC é retirar aos cidadãos a possibilidade de recorrerem à instância por natureza e desígnio Constitucional vocacionada para as decisões relativas às questões Constitucionais que é o Tribunal Constitucional, esvaziando o nosso sistema cada vez mais de uma proximidade e serviço da sua razão primária de ser que mais não é do que o de servir o povo, corolário de um Estado de Direito verdadeiramente democrático.
E) Pelo que, não se pode deixar de pugnar pelo conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais da sua admissibilidade.”
O Recorrido pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A decisão reclamada não conheceu do presente recurso por ter verificado que o Recorrente não havia suscitado adequadamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Na reclamação apresentada o Recorrente defende que essa suscitação ocorreu nas alegações que apresentou perante o Tribunal recorrido.
Contudo, conforme bem evidencia a decisão sumária, o Recorrente coloca ao Tribunal Constitucional um problema de inconstitucionalidade material das «normas constantes da cláusula 87.ª, n.º 1, alínea c) do Acordo de Empresa publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, I.ª série, n.º 1 de 08.01.2002, e das normas constantes do contrato denominado “Alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão” publicado no site do Instituto de Seguros de Portugal em 30.10.2007 – que alteram o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão, publicado no Diário da Republica, III série, de 31.12.2004 – quando conjugadas, na interpretação feita pela decisão em apreço segundo a qual não é reconhecido a um trabalhador do quadro permanente da Recorrida no ativo à data das alterações ao contrato constitutivo do fundo de pensões o direito ao complemento de reforma por invalidez resultante do plano de pensões nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão, publicado no Diário da República, III série, de 31.12.2004», enquanto nas alegações para o tribunal recorrido limitou-se a alegar a inconstitucionalidade da decisão tomada pelo Acórdão do Tribunal da Relação por ter decidido de modo diverso de um outro Acórdão emitido pelo mesmo tribunal, num caso idêntico, por entender que essa contradição violava o princípio constitucional da igualdade.
A inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido incidia, pois, sobre o próprio sentido de uma decisão judicial e não sobre o critério normativo só agora colocado ao Tribunal Constitucional.
Não se verificando, pois, cumprido o requisito da suscitação prévia perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional revela-se correta a decisão de não conhecer do mérito do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de janeiro de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.