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Processo nº 295/91
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º., nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Tal recurso vem de sentença proferida pelo Juiz do 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto no artigo 162º do Código Civil, na parte em que impõe que o órgão colegial de administração e o conselho fiscal sejam constituídos por um número ímpar de titulares, e o disposto no artigo 175º, nº 3 do mesmo Código, que prescreve que as deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto formal de três quartos do mínimo de associados presentes.
2. A norma sub judicio (o artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75) já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, em ambas as partes referidas, pelos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 159/88 e 449/91, (Diário da República, I Série, de 1 de Agosto de 1988, e I Série-A, de 16 de Janeiro de 1992, respectivamente).
No Acórdão nº 159/88 decidiu-se '... declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56º, nºs 2, alínea c), e 3, da Constituição a norma constante do artigo
46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo
16º do Decreto-Lei nº 594/754, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 175º do Código Civil'.
Por seu turno, o acórdão nº 449/91 incluiu na sua parte decisória a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, '... da norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, no segmento em que determina, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, a aplicação da segunda parte do artigo 162º do Código Civil às associações sindicais, impondo que o órgão colegial de administração e o conselho fiscal destas sejam constituídos por um número ímpar de titulares e incluam um presidente ... por violação da alínea a) do nº 2 do artigo 55º e do nº 2 do artigo 18º , tendo em vista o disposto no nº 3 do artigo
55º, todos da Constituição'.
II Fundamentação
3. As referidas declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, implicam a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pelas normas declaradas inconstitucionais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º volume, 2ª edição, 1985, pp. 535-6).
4. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com as referidas declarações de inconstitucionalidade.
III Decisão
5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, nas partes respeitantes à aplicabilidade dos artigos 175º, nº 3, e 162º do Código Civil, ínsitas nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 449/91 e
159/88, respectivamente, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida