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Proc. nº 51/93
1ª Secção Rel. Cons. A. Esteves
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia do relator e pelos fundamentos do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele Acórdão n.º
331/92;
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Março de 1993
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 51/93
1ª secção Cons. Rel.: A. Esteves
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.
Tal como nesse Acórdão n.º
331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com a do n.º 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.
Na verdade, embora na alínea a) da parte decisória do despacho recorrido se aluda também, para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, aos artigos 20º, nº 1, 115º, nº 2, e 268º, nºs.
4 e 5, da Constituição, normas estas que não foram explicitamente consideradas no aludido Acórdão n.º 331/92, o certo é que nem na fundamentação nem na conclusão (nºs. 1 e 2 da parte V) da decisão recorrida se faz qualquer referência àqueles preceitos constitucionais, pelo que se ignoram as razões que levaram o juiz a quo a considerá-los violados pelas normas em questão neste recurso.
Sempre se dirá, no entanto, que, tendo-se demonstrado no Acórdão nº 331/92 que para editar tais normas não necessitava o Governo de autorização parlamentar, carece de sentido afirmar a violação, por essas mesmas normas, do nº 2 do artigo 115º da Constituição, certamente na parte em que subordina os decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa às correspondentes leis de autorização.
Por outro lado, mesmo admitindo que se revistam de natureza administrativa os actos transitoriamente mantidos na competência dos Tribunais Tributários de 1ª Instância de Lisboa e do Porto, e concedendo que o sistema de impugnação desses actos, atenta a natureza do órgão que os pratica, se afaste do regime regra do contencioso administrativo para se aproximar do sistema de impugnações jurisdicionais, há que reconhecer que continua a ser assegurado aos interessados o acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1) e especificamente o direito de acesso à justiça administrativa (artigo 268.º, n.º 5), embora com eventual substituição do recurso contencioso (artigo 268.º, n.º 4) por um recurso jurisdicional, que, seguramente, não oferece menos garantias do que aquele.
Não se vislumbra, assim, que as normas questionadas neste recurso violem os preceitos constitucionais invocados ex novo no despacho ora recorrido.
2. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 9 de Fevereiro de
1993
Maria da Assunção Esteves