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Proc. nº 493/92
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. propôs contra a B.,
(E. P.) acção de condenação com processo sumário, pedindo a anulação da sanção disciplinar de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade que lhe havia sido aplicada.
A ré contestou e foi realizada a audiência de julgamento. Em momento subsequente, 11 de Outubro de 1991, a ré veio, 'à cautela, nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
[...] e tendo em conta o nº 2 do mesmo artigo, suscitar a inconstitucionalidade da al. ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia)', afirmando que esta norma violava, entre outros, os artigos 13º, 62º, nº 1, 81º, alínea c), e 82º, nº 2, da Constituição.
Em despacho de 28 de Julho de 1991, a senhora juiz do Tribunal do Trabalho aplicou a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia) e, em razão disso, declarou, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, a inutilidade superveniente da lide.
A B. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro. Em alegações, reiterou a tese da inconstitucionalidade material do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, com referência às normas dos artigos
13º, 62º, 81º, alínea c), e 82º, nº 1, da Constituição.
II - A questão de constitucionalidade respeita à norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Essa norma dispõe assim:
'Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada'.
O Tribunal Constitucional teve já ocasião de julgar a questão de constitucionalidade desta norma. Fê-lo, nomeadamente, no Acórdão nº 152/93
(D.R., II Série, nº 63, Suplemento de 16-3-1993), tirado em processo de fiscalização concreta, com intervenção do plenário, afirmando, em caso idêntico ao dos autos, a não inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
É essa mesma jurisprudência que agora se reafirma, remetendo-se para os fundamentos e o conteúdo decisório daquele acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Lisboa, 30 de Junho de 1993
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa