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Processo nº 867/93
2ª/Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
1. A., 'portador do B.I. nº -----------, do Arquivo de Identificação de ---------, de ------------, residente na freguesia de
------------, Concelho de ----------------', invocando ser 'cidadão eleitor nº
------', dirigiu ao 'Juiz Presidente do Tribunal Constitucional', por telecópia registada neste Tribunal Constitucional sob o nº 2768 e com a data de 28 de Dezembro de 1993, um requerimento, em que vem 'denunciar algumas irregularidades verificadas no processo da eleição da Junta de Freguesia de Gouveia, realizada no passado dia 26 de Dezembro, a saber': (segue-se a transcrição integral do requerimento)
'1º. A Convocatória do Plenário apenas foi afixada no dia 22 do corrente mês;
2º. Na hora prevista (14 horas) para o início dos trabalhos e até cerca das
14,30 horas, estávamos presentes apenas cerca de 20 eleitores, número insuficiente para o Plenário funcionar, uma vez que a freguesia tem cento e setenta e quatro eleitores;
3º. Entretanto, os pretensos candidatos por uma lista, mais tarde e de acordo com a acta, designada por 'Lista A', insistiram em dar continuidade à Eleição, ainda que sem estarem reunidas as condições previstas no nº 2 do artº 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, tendo, inclusivé, auto-definido as regras do processo, e que basicamente foram as seguintes:
3.1. As candidaturas devem ser feitas por lista;
3.1. Não é necessário as pessoas estarem reunidas no local da votação, basta que venham votar, ainda que de forma desgarrada.
4. Grande parte dos eleitores exerceram o seu direito de voto em cima da secretária da Mesa do Plenário, não se verificando por isso o necessário secretismo.
Concluindo, e apesar da 'acta avulsa' exarar que compareceram à REUNIÃO 70
(setenta) eleitores, o Plenário não REUNIU, o que por si só, e no meu entender, torna o acto nulo e nenhum de efeito.'
Com o requerimento não juntou o requerente, nem protestou juntar, qualquer documento.
Cumpre agora decidir.
2. Vê-se claramente do teor do requerimento transcrito que se está perante a hipótese do plenário de cidadãos eleitores, que substitui a assembleia de freguesia, por se tratar de freguesia com menos de 200 eleitores - a freguesia de Gouveia, do concelho de Alfândega da Fé - e é hipótese prevista no artigo 246º, nº 3, e 247º, nº 2, da Constituição, e no artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Trata-se, portanto, de um órgão autárquico, representativo de uma freguesia de população diminuta, cujo processo electivo se rege 'com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa', como determina o artigo 20º do citado Decreto-Lei nº 100/ /84, regras essas que são as dos artigos 4º a 9º do mesmo diploma legal.
E é evidente que o contencioso gerado por tal processo cabe no âmbito da competência material deste Tribunal Constitucional,
à luz do artigo 102º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quando haja irregularidades no decorrer do processo, funcionando então o regime do contencioso eleitoral previsto nos artigos 103º a 105º do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro, na parte que possa ser aplicável.
Ora, no caso concreto, o requerente, depois de invocar irregularidades que, em seu entender, passaram pela 'Convocatória do Plenário', pelo 'número insuficiente para o Plenário funcionar' e pelo exercício do 'direito de voto em cima da secretária da Mesa do Plenário', conclui que o
'Plenário não REUNIU', o que 'torna o acto nulo e de nenhum efeito'.
Aproveitando, pois, essa invocação como recurso contencioso visando 'irregularidades ocorridas no decurso da votação' (nº 1 do citado artigo 103º), competia ao requerente cumprir o ónus. previsto no nº 3 do mesmo artigo 103º, fazendo acompanhar a petição 'de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido'.
Só que, como se disse já, o requerimento não vem acompanhado de nenhum documento, nem é protestada pelo requerente a sua junção, sendo certo que ele se refere a uma acta, embora lhe chame 'acta avulsa'.
De acordo, porém, com a jurisprudência deste Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos nºs 10/90 e 14/90, no Diário da República, II Série, de 24 de Abril e 29 de Junho de 1990), a junção de cópia ou fotocópia da acta da assembleia, aqui o plenário de cidadãos eleitores, em que a eventual irregularidade tiver ocorrido, constitui um requisito formal da petição ou requerimento, implicando a sua não junção o não conhecimento do recurso.
Se é assim, faltando esse elemento de prova, como é aqui patente, a consequência só pode ser aquela, a de não se tomar conhecimento do recurso.
3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1993
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra (sem prejuízo da declaração de voto que apus ao Acórdão nº 10/90) Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida Messias Bento António Vitorino Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis (sem prejuízo da declaração de voto aposta no Acórdão º 10/90). José Manuel Cardoso da Costa