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Proc. N.º 2/PP Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - No dia 11 de Março de 1993, A., na qualidade de secretário-geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, elementos que passam a ser os seguintes, conforme requerimento de fls. 515:
'Denominação : Centro Democrático Social-Partido Popular;
Sigla: CDS-Partido Popular;
Símbolo: Junta modelo'.
Com o pedido, o requerente juntou, para além da representação gráfica («fac-simile») do novo símbolo do partido, um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS, do qual consta especificamente o seguinte:
' Nos dias 23 e 24 de Janeiro de 1993, realizou-se o XI Congresso
(Extraordinário) do Partido do Centro Democrático Social - C.D.S., na cidade da Póvoa de Varzim, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Votação da Acta do X Congresso;
2. Apresentação, discussão e votação das propostas de Programa do Partido;
3. Apresentação, discussão e votação das propostas de revisão de Estatutos do CDS.
No âmbito do ponto nº2 da Ordem de Trabalhos foram aprovados os novos Estatutos, cujo Artº 1º passou a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1º
(Constituição, denominação e sigla) O Partido do Centro Democrático Social, fundado a 19 de Julho de 1974, rege-se pelos presentes Estatutos, aditando-se à sua denominação a expressão 'Partido Popular' e passa a usar a sigla C.D.S.-Partido Popular.'
Na sequência do disposto no novo Artigo 1º dos Estatutos, o Congresso aprovou o novo símbolo do Partido, com as alterações decorrentes da nova designação, cujo
'fac-simile' se anexa ao presente extracto.'
O extracto vem datado de 9 de Março de 1993 e assinado pelo Presidente da Mesa do Congresso, B..
2. - No processo de legalização e registo do Partido do Centro Democrático Social existente neste Tribunal verifica-se que o requerente está devidamente reconhecido como secretário-geral do Partido, através da acta do X Congresso do Partido do Centro Democrático Social, junta aos referidos autos, a fls. 512.
Da mesma acta consta como Presidente da Mesa do Congresso a pessoa subscritora do extracto da acta do XI Congresso, junta com o pedido.
3. - Ressalvado o lapso de escrita que reporta a aprovação dos Estatutos ao ponto 2 do ordem de trabalhos, do extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do Partido do Centro Democrático Social decorre que foi votada e aprovada uma alteração do artigo 1º dos Estatutos do Partido, no sentido de que à sua denominação era aditada a expressão 'Partido Popular' , expressão que integraria também a sigla do Partido, que passava a ser 'C.D.S.-Partido Popular', tendo-se também votado e aprovado um novo símbolo que, segundo o modelo gráfico anexado ao extracto, passa a inserir a expressão 'Partido Popular' sob as letras 'C D S' inscritas por debaixo do quadrado que continua a conter as setas apontadas ao círculo central, a negro em fundo branco e na diagonal que vai do ângulo inferior esquerdo para o ângulo superior direito, do quadrado traçado a preto, sendo o desenho gráfico das letras 'CDS' também diferente das do anterior símbolo.
Apontadas as características diferenciadoras dos novos elementos identificadores do símbolo do Partido do Centro Democrático Social, importa apreciar e decidir o pedido.
4. - Nos termos do que se dispõe nos artigos 9º, alínea c), primeira parte, e 103º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), compete ao Tribunal Constitucional
'apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos (...), bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos (...)'.
Com efeito, no nº 6 do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, determina-se:
'6. A denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido anteriormente inscrito. A denominação dos partidos não poderá consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja e o seu símbolo ou emblema não pode confundir-se ou ter uma relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens ou símbolos religiosos'
Ora, dos elementos juntos aos autos com o pedido e dos elementos decorrentes do processo de registo do Partido existente neste Tribunal decorre a legitimidade do requerente da pretensão de registo das alterações introduzidas nos elementos identificadores do Partido na sequência da modificação dos Estatutos.
Por outro lado, o pedido mostra-se suficientemente instruído através dos documentos juntos, por forma a permitir concluir através da comparação com os elementos identificadores de outros partidos existentes no Tribunal que o símbolo cujo registo se pretende não é idêntico ou semelhante ao de quaisquer outros partidos políticos já inscritos nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos.
Porém, não basta esta apreciação comparativa que afasta qualquer juízo de confundibilidade dos elementos identificadores de um partido com os que já constam do registo obrigatório existente neste Tribunal para que o pedido possa ser deferido.
Efectivamente, o artigo 9º da LTC impõe ao Tribunal Constitucional a 'apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos' ao lado da apreciação das mencionadas identidade e semelhança .
Ao estabelecer esta competência, determinando que se aprecie, separadamente, a legalidade das denominações por um lado, das siglas, por outro, e também dos símbolos, a norma em causa não pode ter deixado de receber, adquirindo-o, o sentido normal e corrente de cada um daqueles elementos identificadores dos partidos, de tal modo que, um dos aspectos que não podem deixar de ser considerados incluidos na apreciação da legalidade desses elementos, há-de ser a conformidade dos mesmos com aquele sentido.
É nesta perspectiva que importa apreciar o pedido formulado.
4.1. - No respeitante à denominação, o que se requere a fls. 515, é o registo seguinte:
'Denominação: Centro Democrático Social-Partido Popular'.
Em relação a este aspecto do pedido, podia, desde logo, colocar-se a questão da desconformidade entre o teor do Artigo 1º dos Estatutos, após a alteração deliberada no XI Congresso
(Extraordinário) do Partido a que pertence o requerente e o pedido por este formulado.
Com efeito, o que se deliberou foi que se aditasse à denominação do Partido, a expressão 'Partido Popular'.
Ora, uma vez que a anterior denominação do partido que consta do registo existente neste Tribunal era a de
«Partido do Centro Democrático Social-CDS» e se deliberou apenas aquele aditamento, a nova denominação deveria ser, em princípio, a de 'Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular' e não a que vem requerida, em que se omite a palavra 'Partido'.
Este aspecto, porém, poderia não ser impeditivo do registo pedido, na medida em que sempre seria possível ao Tribunal pedir ao Partido requerente esclarecimentos sobre a desconformidade detectada, susceptíveis de permitir a sua sanação.
Todavia, o pedido está afectado de outra deficiência relativamente à sigla cujo registo se pede, e que importa considerar mais detidamente.
4.2. - Efectivamente, verifica-se que a sigla agora adoptada pelo Partido do Centro Democrático Social
- 'C.D.S.-Partido Popular' - não corresponde, de todo em todo, à própria noção, corrente e usual, do que seja uma «sigla».
De acordo com o 'Grande Dicionário da Língua Portuguesa', coordenado por José Pedro Machado, «Sigla»,
'em sentido lato da palavra, indicava toda a classe de abreviaturas, mas no sentido mais restrito a sigla é uma letra isolada que representa uma palavra inteira da qual é a inicial'. E, quando a «sigla» é uma palavra é assim definida no mesmo Dicionário : 'Palavra constituída pelas letras iniciais dos termos componentes de uma expressão' (sublinhados agora).
Ora, a sigla cujo registo se requere, ao integrar a expressão 'Partido Popular', deixa de poder ser considerada uma verdadeira e própria sigla, no sentido corrente e usual referido, para passar a ser uma «denominação», uma vez que deixou de integrar apenas letras isoladas cada uma delas representando uma palavra inteira da qual seja a inicial, para passar a conter uma parte da «designação» do próprio partido, isto é, «o nome com que se indica alguma pessoa ou coisa». A sigla indicada só poderia considerar-se uma sigla no sentido legal referenciado se apenas incluísse as iniciais das palavras 'Partido Popular', ou seja, 'CDS - PP'.
Assim, a sigla tal como consta dos Estatutos e vem referida no pedido, não pode ser admitida a registo, sob pena de se poder vir a correr o risco de, no futuro, não mais se poder distinguir as siglas partidárias das respectivas «denominações», para além de que a sigla, enquanto tal, apenas pode ser integrada por abreviaturas ou letras isoladas com o sentido acima definido ou se for constituída por uma palavra, deve esta ser formada pelas iniciais dos elementos componentes de uma expressão, o que não acontece no caso em apreço.
Importa ainda considerar que, dos elementos constantes nos diversos processos de registo dos partidos políticos existentes neste Tribunal, alguns dos quais vêm já do Supremo Tribunal de Justiça, nenhum dos partidos políticos cujo registo foi aceite, inclui qualquer sigla que não seja constituída por abreviaturas.
O que significa que, quer os próprios partidos quer as decisões proferidas no sentido da aceitação dos pedidos de inscrição formulados, entenderam que o sentido da «sigla» enquanto elemento identificador dos partidos políticos, era o sentido corrente e comum acima referenciado e legalmente adquirido.
4.3. - Quanto ao modelo do símbolo cujo registo também se requere, uma vez que o modelo junto corresponde ao que foi aprovado no XI Congresso e não se confunde com o símbolo de qualquer outra partido constante do registo existente neste Tribunal, nenhum obstáculo se suscita quanto ao pedido formulado.
Entende o Tribunal porém, que não deve deferir, desde já, esta parte do pedido relativa ao símbolo do partido requerente, uma vez que, dada a estreita conexão existente entre todos os elementos identificadores do partido (denominação, sigla e símbolo), se admite que só possa haver interesse no registo conjunto daqueles elementos.
As deficiências verificadas no pedido formulado e que se deixam referidas não permitem que, sem introdução das indispensáveis alterações, se possa deferir tal pedido.
5. - Nestes termos e pelos fundamentos que ficam expostos, decide-se indeferir o pedido de registo constante do requerimento apresentado pelo secretário-geral do Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular.
Lisboa, 1993.03.18
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa