Imprimir acórdão
Processo nº 124/91
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra condenou A., ora recorrente, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 144º do Código Penal, aplicando-lhe a pena de sete meses e quinze dias de prisão.
2. O arguido interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a confirmou, e, posteriormente, interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que o confirmou igualmente. Em ambos os casos o recorrente pediu a redução da pena de prisão para seis meses e a sua substituição por multa, ou a suspensão da execução da pena ou, ainda, a sujeição ao regime de prova.
3. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
- que nega provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - que vem o presente recurso.
No requerimento de interposição do recurso, o arguido sustenta que a pena que lhe foi aplicada '... viola direitos, liberdade e garantias do cidadão, nomeadamente ... o artigo 18º, nº 2 .... e os artigos
30º, nº 1, 27º e 28º da C.R.P. ...'.
4. O recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, porém, observou que '... o fundamento do recurso invocado pelo recorrente não cabe no âmbito do artigo 70º da Lei nº 28/82 ...'.
5. No Tribunal Constitucional, o Relator convidou o recorrente, nos termos do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei nº
28/82, aditado pela Lei nº 85/89, a indicar os elementos previstos nesse mesmo artigo.
O recorrente não apresentou qualquer resposta.
6. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie. O recorrente argui a inconstitucionalidade de uma decisão judicial - isto é, de uma pena de prisão concretamente aplicada por essa decisão
- mas não (e nem sequer implicitamente) a inconstitucionalidade de uma norma.
7. Ora, o objecto do recurso de constitucionalidade só pode ser uma norma - ou uma pluralidade de normas - que tenha sido aplicada e cuja inconstitucionalidade haja sido arguida ou cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. os artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89).
8. Ante o exposto, decide-se não conhecer o presente recurso.
Custas pelo recorrente, com cinco unidades de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida