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Proc. nº 66/91 Cons. Rel.: A. Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 10 de Dezembro de 1990, foi anulada a decisão do Director do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal que, no uso de delegação de poderes do Conselho de Administração do mesmo Banco, aplicou a A. a medida de restrição do uso de cheque, pelo prazo de catorze meses. Para isso, o Senhor Juiz recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos artigos 10º, nº1, e 13º, nº1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro. E, na sentença, invocou o Acórdão nº 489/89 do Tribunal Constitucional (D.R., IIª série, nº 27, de 1.2.1990).
Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea a), e nº3, da Constituição da República, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, nº3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Recorreu também o Banco de Portugal, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), 72º, nº1, alínea b), 75º-A, nº1, e 78º, nº4, da mesma Lei, afirmando a conformidade à Constituição das normas cuja aplicação fora recusada na sentença recorrida.
II. Em data posterior à interposição destes recursos, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 430/91 (D.R., Iª Série, nº 282, de 7.12.91), declarou, com força obrigatória geral, 'a inconstitucionalidade - por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de direito sancionatório público - da norma do artigo 10º, nº1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, bem como a inconstitucionalidade - essa meramente consequencial - do artigo 13º, nº1, do mesmo diploma'.
As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral e força de lei e, por isso, vinculam o próprio órgão que as emitiu. Como refere Gomes Canotilho: 'Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC a decisão de declaração de inconstitucionalidade de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração' (Direito Constitucional, 5ª edição, Coimbra, 1991, pág. 1082).
Significa, pois, essa auto-vinculação que o Tribunal não pode reapreciar a eventual desconformidade duma norma ao texto constitucional quando a mesma haja sido objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Cabe-lhe, tão-só, aplicar uma declaração de inconstitucionalidade que, pela sua força geral, também ao seu autor obriga. É esse o caso dos autos.
III. Decisão
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão nº 430/91 do Tribunal Constitucional, nega-se provimento aos recursos e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 17 de Março de 1993
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa