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Proc. nº 450/91 Cons. Rel.: A. Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. intentou acção sumária emergente de contrato de trabalho contra as empresas B., e C.. A autora pretendia a condenação das rés no pagamento de uma indemnização por violação do direito de ocupação do seu posto de trabalho e do direito a férias e ainda, quanto à C., a condenação a reintegrá-la e a pagar-lhe o salário de 14.658$00, acrescido de prestações vincendas até decisão final. Para isto invocava, entre outras, as normas do artigo 37º do Decreto-Lei nº 49408, de
24.11.69, e da Cláusula 18ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as empresas prestadoras de serviços de limpeza (BTE 7/87), e considerava o facto de a ré C. haver sucedido à ré B. na execução da empreitada de limpeza dos Supermercados D. no -------------.
O Tribunal, em sentença de 30 de Outubro de 1990, considerou que a primeira ré efectuara um despedimento nulo e condenou-a a pagar à autora a quantia de 114.658$00. Relativamente à C., julgou a acção improcedente nos seguintes termos:
'Não ficou provada a transmissão entre a Ré B. e a Ré C.. Digamos que houve uma substituição. No local onde a 1ª Ré efectuava serviços de limpeza passou a efectuar esses serviços a 2ª Ré, mas sem que entre elas houvesse qualquer contrato. Além de que a Autora aquando da exploração, digo, do início da actividade da 2ª R. já há muito que estava indevidamente suspensa. Não se aplica pois o art. 37º do D.L. citado à 2ª R...'.
A autora recorreu então para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 3 de Março de 1991, confirmou a sentença recorrida.
A autora interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional. Convidada a indicar os elementos a que se refere o artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirmou: 'o recurso é interposto nos termos da alínea i) do nº1 do artigo 70º da Lei 28/82, na redacção dada pela Lei 85/89, por o acórdão recorrido ter aplicado o artº. 37º do Dec.Lei 49408 e a Cláusula 18ª do CCTV para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza em sentido contrário ao entendimento expresso no Acórdão
(...) de 12 de Junho de 1990 - Pº 249/90' do Tribunal Constitucional.
II. O recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70º, nº1, alínea i) da Lei do Tribunal Constitucional é relativo às decisões dos tribunais 'que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional'. A alínea i) enuncia um pressuposto que apenas tem que ver com a competência deste Tribunal para apreciar a questão da contrariedade de acto legislativo com convenção internacional, nas dimensões jurídico-constitucional e jurídico-internacional
(cf., ainda, o artigo 71º, nº2, L.T.C.).
Ora, não é este o caso dos autos, como é evidente. Não está em causa qualquer confronto entre norma de direito interno e de direito internacional convencional. Não se verifica, pois, o pressuposto a que se refere aquela alínea i) do artigo 70º, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional, que foi invocada no requerimento de interposição de recurso.
E não se vê que outro pressuposto [dos que se contêm no mesmo artigo 70º] pudesse aqui realizar-se de modo a possibilitar o conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
É que o acórdão recorrido, da Relação de Lisboa, ao confirmar a sentença do Tribunal do Trabalho, assentou num fundamento de despedimento nulo a responsabilidade da ré B. e considerou o facto de a recorrente não estar em funções aquando do início da execução da empreitada pela ré C., do que derivou a inaplicabilidade do artigo 37º do Decreto-Lei 49 408 e da cláusula 18ª da CCTV para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza. Entendeu, assim, que a relação jurídica controvertida não preenchia o quadro de previsão das mesmas normas e não fez emergir, directa ou indirectamente, uma qualquer questão de constitucionalidade.
É certo que a recorrente pretendeu assentar a questão de constitucionalidade num alegado afastamento do Tribunal da Relação de Lisboa de uma orientação jurisprudencial fixada, em recurso para o plenário, no Acórdão nº 431/91 do Tribunal Constitucional (D.R., II Série, de
24-4-92), que confirmou o Acórdão nº 249/90 (D.R., cit.). Mas, como ficou demonstrado, não foi isso que se verificou.
Pelo que não se acha preenchido nenhum dos pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo
70º, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
III. Nestes termos, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa