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Procº nº 444/92 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. O Partido do Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 28 de Julho de 1992, para efeitos do disposto no artigo 9º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 'a apreciação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, que se realizará no dia 11 de Outubro de 1992'.
Referem os requerentes que a coligação adopta a denominação 'Aliança Democrática-Açores', a sigla 'AD-A' e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
2.No dia imediato ao da entrada do requerimento neste Tribunal, vieram aqueles dois partidos solicitar a rectificação da denominação e sigla da coligação para fins eleitorais na Região Autónoma dos Açores, indicando como denominação substitutiva 'Aliança Democrática-Açores, AD-A' e a nova sigla 'CDS/PPM'.
3. O requerimento inicial e o requerimento rectificativo vêm assinados pelo Secretário-Geral do CDS e pelo Presidente do Directório do PPM, cujas assinaturas se encontram reconhecidas em tal qualidade. Por sua vez, o requerimento corporizador do pedido vem instruído com um extracto da Acta do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social de 21 de Junho de 1992, da qual consta a homologação da 'deliberação do Conselho Regional dos Açores com vista à formação, em conjunto com o Partido Popular Monárquico, de uma coligação Aliança Democrática-Açores (AD-A) para as Eleições Legislativas Regionais de Outubro de 1992' e, bem assim, com uma certidão passada pelo Secretário do Tribunal Constitucional, com data de 20 de Julho de 1992, na qual se declara que, 'conforme consta do respectivo processo de legalização, o órgão competente do Partido Popular Monárquico aprovou, com vista às eleições para a Assembleia Regional dos Açores marcadas para 11 de Outubro de 1992, a celebração de uma coligação com o Partido do Centro Democrático Social-CDS, tendo mandatado o Presidente do Directório, A., para celebrar e subscrever o referido acordo de coligação, concedendo-lhe para tal plenos poderes, incluindo a faculdade de substabelecer'.
O documento que esteve na base da mencionada Certidão é o Extracto da Acta da Reunião do Conselho Nacional do PPM efectuada em Viseu no dia 6 de Junho de 1992, que integra a fl. 183 do processo de legalização daquele partido político, conforme certidão junta aos autos.
Como já se assinalou, encontra-se ainda, em anexo ao requerimento, um documento que contém o símbolo da coligação e que adopta os símbolos dos dois partidos que a integrarão.
4. Tudo visto, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
5. Ambos os partidos requerentes se encontram devidamente representados, uma vez que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente, com a menção de que eles possuem poderes para tanto.
Além disso, os documentos instrutores referidos mostram que a deliberação de constituir a coligação em apreço foi tomada pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes.
6. Preceitua o artigo 12º, nº 2, do Decreto--Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), que as coligações de partidos para fins eleitorais se regem pelo disposto na Lei Eleitoral.
A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores é o Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto. E, de acordo com o nº 1 do artigo 21º deste diploma legal, podem as candidaturas a essa eleição ser apresentadas pelos partidos políticos em coligação.
Tais coligações de partidos 'não carecem de ser anotadas', mas devem 'ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes das respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região' (cfr. o nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 267/80).
7. Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 9º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (alterada pele Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), 'apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes'. Acresce que, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo
103º da mesma lei, foi cometida a este Tribunal, em plenário, inter alia, a competência da Comissão Nacional de Eleições prevista no artigo 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 9 de Agosto.
Resulta destas disposições legais que o Tribunal Constitucional é o órgão competente para apreciar a matéria sobre que versa o presente requerimento. Mas delas igualmente decorre que a sua intervenção deve cingir-se à apreciação da legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação objecto do requerimento apresentado, bem como da identidade ou semelhança desses elementos com os de outras coligações ou frentes, não lhe cabendo proceder também à 'anotação' dessa coligação, já que tal 'anotação' é expressamente dispensada, como se viu, pelo nº 1 do artigo 22º do mencionado Decreto-Lei 267/80.
8. Tendo em conta o prazo que resulta da conjugação do artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/80 com o artigo
103º, nº 3, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o presente requerimento é tempestivo. Com efeito, ele devia ser apresentado 'até à apresentação efectiva das candidaturas' (cfr. o citado artigo 22º), e o prazo para esta apresentação, considerando que a data da eleição foi fixada pelo Decreto do Presidente da República nº 16/92, de 15 de Julho, para o dia 11 de Outubro de 1992, só termina em 18 do próximo mês de Agosto (cfr. o artigo 23º, nº 2, do mencionado Decreto-Lei nº 267/80).
Não existe, pois, qualquer óbice a que este Tribunal aprecie a legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, bem como a identidade ou semelhança dos seus elementos com os de outros partidos ou coligações.
9. Entende o Tribunal que a denominação e sigla, na sua versão corrigida, bem como o símbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição e no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº
595/74, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março.
A isto acresce que o símbolo e sigla da coligação são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos dois partidos integradores da coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, verificando-se, assim, o cumprimento do estatuído nos artigos 1º e 2º da Lei nº
5/89, de 17 de Março.
10. Os elementos marcantes da coligação agora em apreciação também não revelam qualquer sintoma de identidade ou semelhança com os correspondentes elementos de outros partidos concorrentes à próxima eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ou de coligações constituídas por outros partidos, com a finalidade de concorrer a esta mesma eleição.
A denominação da presente coligação apresenta, no entanto, uma certa semelhança com a de uma anterior coligação, denominada 'Aliança Democrática (AD)', constituída, ainda há relativamente poucos anos, para fins eleitorais, pelo Partido Social Democrata
(PPD/PSD), o Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico
(PPM), cujo símbolo integrava os símbolos destes três partidos, e que foi concorrente, em todos os distritos do continente, às eleições para a Assembleia da República, realizadas em 2 de Dezembro de 1979 e 5 de Outubro de 1980.
Mas nem por isso a denominação adoptada pela presente coligação deve ser rejeitada por este Tribunal. Na verdade, como é facto público e notório, a anterior coligação 'Aliança Democrática (AD)' circunscreveu-se sempre ao universo eleitoral do continente, nunca tendo sido estendida às eleições realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nem para a Assembleia da República, nem para as Assembleias Legislativas Regionais, nem, finalmente, para os órgãos das autarquias locais.
Esta circunstância é considerada pelo Tribunal decisiva para afastar qualquer perigo real de os eleitores que vão participar no sufrágio para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar no dia 11 de Outubro de 1992, confundirem a coligação ora em apreciação com a celebrada há escassos anos, denominada 'Aliança Democrática', a qual era constituída, para além dos dois partidos agora coligados, também pelo Partido Social Democrata.
Deve, pois, concluir-se pela inexistência de qualquer vício impeditivo da denominação, sigla e símbolo da coligação em causa.
III - Decisão.
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 11 de Outubro de 1992, use a denominação 'Aliança Democrática-Açores, AD-A', a Sigla 'CDS/PPM' e o Símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.
Lisboa, 30 de Julho de 1992.
Fernando Alves Correia Mário de Brito Bravo Serra António Vitorino Luís Nunes de Almeida Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Tem em anexo: sigla, símbolo e descrição
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920286.html ]