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Proc. nº 666/92
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - Por despacho de 5 de Dezembro de 1991, do Vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, foi aplicada a A. a coima de 65.000$00 por, em 18 de Abril de 1991, ter procedido a alterações num imóvel sito na Avenida --------------, nº ------------, -----------, em
-----------, a obras de construção de um anexo sem projecto e licença camarária, o que constituía contra-ordenação, prevista nos artigos 1º e 2º e punível pelo artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, com coima de 5.000$00 a
5.000.000$00.
O arguido impugnou esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa onde, por despacho de 19 de Outubro de 1992, se concedeu provimento ao recurso e se deu sem efeito a coima aplicada.
Para tanto, aduziu-se ali, além de outra, a seguinte fundamentação:
'É portanto, patente a inconstitucionalidade orgânica da nova redacção do corpo do art. 162º do R.G.E.U., precisamente na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao limite do regime geral - 500.000$00 (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 324/90, publicado no Diário da República, II série, de 19.3.1991).
Desta forma, a contra-ordenação que o arguido cometeu é punível com coima cujo limite máximo não excede 500 contos e, uma vez que a data da sua prática remonta a 18.4.91, acha-se abrangida pela amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4.7
[art. 1 - al. dd)], impondo-se a extinção do respectivo procedimento contra-ordenacional (art. 126 do Cód. Penal aplicável 'ex vi' do art. 32º do Dec.Lei nº 433/82, de 27/10)'
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2 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o Ministério Público trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações entretanto produzidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se no sentido de se dever aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951), na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular confirmando-se, assim, na parte impugnada, a decisão recorrida.
O arguido não apresentou contralegação.
Dada a manifesta simplicidade da questão a decidir, foram dispensados os vistos legais.
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II - A fundamentação
1 - Avaliando pela primeira vez a legitimidade constitucional da norma que aqui se questiona - artigo 162º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº
463/85, de 4 de Novembro - este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 324/90, Diário da República, II série, de 13 de Dezembro, proferido em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, decidiu no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição.
E na esteira dessa primeira decisão, firmou-se depois uma jurisprudência pacífica e uniforme reiteradora daquele julgamento inicial.
Neste interim, a coberto do disposto no artigo 281º, nº 3, da Constituição, na versão da revisão constitucional de 1989, o procurador-geral adjunto em exercício de funções no Tribunal Constitucional, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma já julgada inconstitucional em três casos concretos, declaração essa que veio a ser produzida no Acórdão 329/92, Diário da República, I série-A, de 14 de Novembro de 1992, cuja parte decisória contém a seguinte formulação:
'Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº
463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº n1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº
1, alínea d), parte final, da Constituição'.
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2 - Tem vindo a ser entendido na jurisprudência e na doutrina que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos. (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas
(efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectados, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª. ed., pp. 535 e 536.
Deste modo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto de desaplicação na decisão recorrida não é já consentido, que este tribunal, proceda à avaliação da legitimidade constitucional da referida norma, pois que a vinculação a que também se acha sujeito perante a declaração com força obrigatória geral, lhe impõe a mera aplicação, no caso concreto, daquela sua anterior decisão.
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III - A decisão
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso e confirma-se na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa