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Processo n.º 234-A/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos autos, de que foi extraído o presente traslado, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, visando o acórdão de 27 de Setembro de 2010, que determinou a declaração de insolvência dos recorrentes.
2. Em 12 de Abril de 2011, neste Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
Por acórdão de 6 de Julho de 2011, tal reclamação foi indeferida, tendo sido confirmada a decisão sumária reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
3. Notificados deste acórdão, os recorrentes requereram a sua aclaração.
Por acórdão de 31 de Outubro de 2011, foi indeferido tal requerimento, com a seguinte fundamentação:
“Os requerentes pretendem, em súmula, que o Tribunal aclare quais os “pressupostos previstos nos nºs 1 e 2, do artigo 75º-A, da LTC, (que) foram omitidos”, no requerimento de interposição de recurso, e ainda esclareça “se o não conhecimento do objecto do recurso resulta igualmente de se entender que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, ou se, porventura, a razão radica unicamente no entendimento de que a recorrente não imputa a referida inconstitucionalidade a uma norma concreta.
O pedido de esclarecimento ou aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso – ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu, sendo certo que os requerentes, em rigor, não especificam qualquer excerto do acórdão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, seja idóneo a sustentar a sua pretensão.
Na verdade, em nenhum momento, o acórdão, cuja aclaração é requerida, refere que os recorrentes “omitiram a indicação de qualquer dos elementos referidos nos nºs 1 e 2, do artigo 75º- A, da LTC”, como afirmam os requerentes, certamente por lapso. Assim, não faz sentido qualquer esclarecimento quanto a esse ponto.
Relativamente ao segundo aspecto do pedido de aclaração, igualmente não se vislumbra fundamento para a dúvida suscitada, já que resulta claro do texto do acórdão, que decide da reclamação, que a inadmissibilidade do recurso se fundamenta na inidoneidade do respectivo objecto, por ausência de conteúdo normativo, tal como se refere na decisão sumária, para cuja argumentação o acórdão expressamente remete.
A referência à ausência de suscitação prévia, durante o processo, duma qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível de vir a ser utilizada como fundamento da decisão recorrida, apenas surge em referência à argumentação aduzida pela reclamada, sendo absolutamente clara, no texto argumentativo do acórdão, a sua natureza de argumento subsidiário e não de ratio decidendi.
Nestes termos, sendo a fundamentação aduzida, no acórdão de 6 de Julho de 2011, clara, não padecendo de qualquer obscuridade ou ambiguidade, é manifesta a falta de razão do requerimento agora em apreciação”.
4. Os recorrentes A. e B. vieram juntar requerimento, referindo ter conhecimento de que o recorrido Banco Português de Negócios, S.A., deixou de ser titular do crédito que legitimou o pedido de insolvência, que deu origem aos presentes autos. Pelo exposto, alegam que deveria ter sido deduzido um incidente da habilitação, o que não aconteceu.
Defendem, nestes termos, que os presentes autos não podem ser tramitados sem que seja deduzido o competente incidente de habilitação, acrescentando que poderemos estar perante um caso de irregularidade superveniente do mandato.
Assim, concluem peticionando que, ao abrigo do princípio da cooperação, seja notificado o Banco recorrido para vir esclarecer, informando sobre a veracidade do exposto.
Sobre tal requerimento, recaiu despacho da Relatora, nos seguintes termos:
“(…) Nos presentes autos, foi proferida, em 12 de Abril de 2011, Decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelos agora requerentes, por inidoneidade do respectivo objecto. Tal Decisão foi confirmada por Acórdão, datado de 6 de Julho de 2011, que indeferiu a reclamação deduzida pelos agora requerentes.
Notificados do referido acórdão, vieram os requerentes peticionar a aclaração de tal decisão. Por Acórdão de 31 de Outubro de 2011, foi indeferida tal pretensão, considerando-se que “não padecendo (o acórdão posto em crise) de qualquer obscuridade ou ambiguidade, é manifesta a falta de razão do requerimento”.
A pretensão agora apresentada pelos requerentes não corresponde a qualquer incidente de habilitação, consubstanciando apenas um requerimento de notificação da recorrida, com base numa afirmação vaga de não titularidade da relação material controvertida, por parte da recorrida, não concretizada ou demonstrada, sequer indiciariamente, circunstância que, desde logo, prejudicaria a pertinência da sua pretensão.
Acresce que, tendo sido o acórdão datado de 31 de Outubro de 2011 notificado, por termo e cartas enviadas a 4 de Novembro, e não tendo o requerimento agora apresentado qualquer virtualidade impugnatória, não operando a sua apresentação qualquer alteração do prazo do trânsito em julgado, conclui-se que a presente instância de recurso encontra-se finda, tendo já transitado em julgado o acórdão de 6 de Julho de 2011, que julgou inadmissível o recurso.
Assim, mais nada cumpre decidir, indeferindo-se a requerida notificação da recorrida para prestar esclarecimentos, desde logo por tal não revelar qualquer utilidade, face ao estado dos presentes autos de recurso.”
5. Notificados de tal despacho, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Referem que não se podem conformar com a decisão que considerou finda a presente instância de recurso, alegando que existem questões do foro adjectivo, ainda não dirimidas, que podem conduzir à nulidade do processado.
Insistem que deveria ter sido deduzido um incidente de habilitação pelo novo titular do crédito, que legitimou o pedido de insolvência subjacente aos presentes autos de recurso.
Nestes termos, acautelando inclusive a existência de um caso de irregularidade superveniente do mandato, além da ilegitimidade da recorrida para prosseguir no presente processo, reiteram que “o Banco recorrido deveria ser notificado para vir aos autos dizer se ainda era titular da relação material controvertida e, caso se mostrasse necessário, ser deduzido o competente incidente de habilitação”.
Em consonância, invocando a circunstância de terem apresentado reclamação para a conferência do despacho da Relatora, que indeferiu a sua pretensão, vêm ainda arguir a nulidade do processado, consubstanciada na prematura elaboração da conta.
Notificada a recorrida, não apresentou qualquer resposta.
II – Fundamentos
6. A presente reclamação corresponde a uma manifestação de discordância relativamente ao indeferimento da notificação da recorrida, para prestação de informação, e ainda quanto à asserção de que a instância de recurso se encontra finda.
Não assiste, porém, razão aos reclamantes.
O despacho posto em crise merece a nossa concordância, pelo que reiteramos a sua fundamentação.
Na verdade, o acórdão proferido em 31 de Outubro de 2011, que indeferiu pedido de esclarecimento, foi notificado, por termo e cartas enviadas a 4 de Novembro.
Não tendo o requerimento apresentado pelos recorrentes – tendente à notificação da recorrida para prestação de informação – qualquer virtualidade impugnatória, não operando a sua apresentação qualquer suspensão do prazo do trânsito em julgado, conclui-se que o acórdão proferido em 31 de Outubro de 2011 transitou em julgado, bem como, naturalmente, o acórdão de 6 de Julho de 2011, que julgou inadmissível o recurso, encontrando-se assim a presente instância de recurso finda.
Pelo exposto – conhecendo-se agora da arguição de nulidade do processado, por tal questão ser conexa com a já decidida, sobre a extinção da instância de recurso – conclui-se que a conta foi tempestivamente elaborada, após o trânsito em julgado das decisões que determinaram a responsabilidade pelo pagamento de custas, na secretaria do Tribunal Constitucional, ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
Assim, improcede a arguição de nulidade do processado, relativo à elaboração da conta e actos subsequentes da mesma decorrentes.
III – Decisão
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
- indeferir a reclamação deduzida, confirmando a decisão reclamada;
- julgar improcedente a arguição de nulidade do processado relativo à elaboração da conta e actos subsequentes da mesma decorrentes.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de março de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.